Laurita solta réu preso com base em enunciado de grupo de juízes

A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, concedeu, na quarta-feira (11/7), Habeas Corpus para um homem condenado por assassinato e porte ilegal de arma de fogo. O réu tinha sido preso depois de ser condenado pelo júri, antes de ter o recurso analisado pela segunda instância.

Sergio Amaral

Ao determinar prisão de Pisoni, magistrado invocou "entendimento antijurídico", diz ministra Laurita Vaz.

A ordem de prisão se baseou em enunciado do Fonajuc, um grupo de juízes, segundo o qual condenados pelo júri devem ser presos imediatamente. Para a ministra Laurita, o entendimento contraria tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal.

O relator era o ministro Felix Fischer, mas foi a ministra Laurita Vaz que, no plantão, acolheu o argumento da defesa de que o cumprimento da pena foi antecipado, causou "constrangimento ilegal", e o réu não poderia ter sido preso até apresentação de todos os recurso na segunda instância.

Fischer já havia concedido Habeas Corpus ao mesmo réu por ele ter sido preso preventivamente com base em despacho sem fundamentação. Para a ministra, o enunciado do Fonajuc se baseia em "entendimento antijurídico".

O homem estava preso desde abril e foi solto na manhã do dia 13. Ele foi condenado por júri popular a 28 anos de prisão. O HC foi impetrado pelos advogados Ana Paula de AlbuquerqueLeandro Soares Oliveira, após o mesmo pedido ser negado no Tribunal de Justiça do Tocantins.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 458.249.

Fernanda Valente

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Edson disse:
15 de julho de 2018 às 19:54

...a maior mentira jurídica do Brasil.

Rejane Guimarães Amarante disse:
15 de julho de 2018 às 20:11

O Júri Popular é soberano e é o órgão colegiado por excelência.

Zé Machado disse:
16 de julho de 2018 às 07:19

A pluma do tucanato e suas contradições medíocres e vulgares.

Zé Machado disse:
16 de julho de 2018 às 07:19

A pluma do tucanato e suas contradições medíocres e vulgares.

adv__wgealh disse:
16 de julho de 2018 às 08:56

Pô Laurita, até tu entrou nessa falácia, mentira, ou o nome que queiram dar a essa aberração, SOLTAR BANDIDO JÁ CONDENADO é querer tornar-se bandido assemelhado. TEMOS que ver condenado na cadeia, sem demagogia, SEM PLANTÕES SUSPEITOS, condenado tem que estar preso, até por que possivel recurso NÃO CONSEGUE INOCENTAR BANDIDO.

O IDEÓLOGO disse:
16 de julho de 2018 às 12:04

voltar a praticar outro entorpecido crime?

O IDEÓLOGO disse:
16 de julho de 2018 às 12:04

voltar a praticar outro entorpecido crime?

CGSanromã disse:
16 de julho de 2018 às 12:59

A fundamentação de só prender bandido após o julgamento da 2a instância não é das mais adequadas no mundo jurídico.
Com a prisão em flagrante o criminoso permanece preso até o cumprimento da pena. A gravidade do crime é que ditará quando inicia a prisão, em flagrante ou não. O princípio a ser seguido é o da segurança da sociedade. Um criminoso que é condenado por dois homicídios a 30 anos de reclusão ser solto é, isso sim, UM CRIME CONTRA A SOCIEDADE. Soltar um agressor exige do julgador uma análise muito segura do FATO CRIMINOSO e da atitude do autor. Por isso, o julgador há de ter muita cautela quando libera um infrator, porque poderá ocasionar um crime maior como se tem notícias frequentemente. Solto, matou a companheira ou a amante ou a esposa ou os próprios filhos. Um Ministro, um Desembargador, longe dos fatos, tornar-se um temerário ao soltar, como no caso presente.

Eder Oliveira disse:
18 de julho de 2018 às 11:07

PODE SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE A PENA DE PRISÃO E NÃO PODEM SER EXECUTADAS PROVISORIAMENTE AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO ??? FAZ ALGUM SENTIDO ??? QUE LÓGICA É ESTA ???
A presidenta do S.T.J. concedeu Habeas Corpus para vedar a execução provisória de pena restritiva de direitos, mas admite execução provisória da pena de prisão !!!
Decidiu ela que as penas restritivas de direito só podem ser executadas após o trânsito em julgado da condenação. Já a pena de enclausuramento pode ser executada antes do trânsito em julgado da condenação. Alguém vê alguma lógica nesta decisão ???
A doutora Laurita Vaz invocou o artigo 147 da Lei de Execuções Penais. Pergunto eu: esqueceu ou não conhece o artigo 105 da mesma Lei de Execuções Penais ??? Transcrevo abaixo:
(Artigo 105. TRANSITANDO EM JULGADO a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução).

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