A unificação das penas não altera o marco temporal para a concessão de benefícios à execução penal. O entendimento é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, que seguiu tese fixada pela 3ª Seção da corte no sentido de que a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios não deve ser admitida nessas situações.

ABr
Segundo o relator, é necessário preservar o marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é resultado imediato do somatório das advertências impostas. O mérito do HC ainda será analisado pela 6ª Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Progressão
O caso trata de um homem que cumpria pena no regime semiaberto quando, devido a nova condenação, foram unificadas as penas com a alteração do marco temporal e a consequente regressão para o regime fechado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou como marco inicial a data do trânsito em julgado da última condenação.
No entanto, o ministro citou julgamento de fevereiro de 2018 em que o ministro Rogério Schietti Cruz justificou que essa alteração constitui afronta ao princípio da legalidade e viola a individualização da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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HC 459.223
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