Entidades de advocacia se opõem à prática da jurisprudência defensiva

As principais entidades da advocacia lançaram nesta quinta-feira (20/9) um manifesto condenando a prática adotada pelos tribunais, principalmente nas cortes superiores, e de não conhecer os recursos em razão de apego formal e rigidez excessiva.

"A jurisprudência defensiva atenta contra o direito fundamental de acesso à jurisdição e ao devido processo legal, e contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade do processo, sedimentados no ordenamento jurídico brasileiro e, agora, positivados no novo Código de Processo Civil", diz o manifesto.

O documento foi aprovado durante o evento Jurisprudência defensiva: a quem interessa? A oposição da advocacia a essa prática dos tribunais, que aconteceu nesta quinta-feira na sede da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e contou com a participação de cerca de 700 pessoas.

O manifesto é assinado pela Aasp, pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e pelo Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).

Além das entidades, durante o evento os palestrantes Antonio Ruiz Filho, Clito Fornaciari Júnior, Estefânia Viveiros e José Rogério Cruz e Tucci também se posicionaram contra a jurisprudência defensiva.

Leia o manifesto dos advogados:

A advocacia se opõe à prática da jurisprudência defensiva pelos tribunais brasileiros

Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, diversos dos Tribunais brasileiros vêm adotando condutas para, deliberadamente, limitar o número de processos julgados pelo mérito respectivo. Esses expedientes — que visam a reduzir o excessivo número de feitos a cargo das Cortes — tornaram-se conhecidos pela expressão “jurisprudência defensiva”.

A Advocacia se opõe a essa prática e conclama os Tribunais a deixar de aplicá-la.

Mais do que recusar recursos com apoio em formalismos exacerbados, a jurisprudência defensiva atenta contra o direito fundamental de acesso à jurisdição e ao devido processo legal, e contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade do processo, sedimentados no ordenamento jurídico brasileiro e, agora, positivados no novo Código de Processo Civil.

A garantia do devido processo legal vem expressa no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Noutras palavras, o processo deve visar a efetiva resolução do conflito pela decisão fundamentada de mérito. Assegura-se, portanto, até os limites do possível, a análise de fundo dos recursos definidos na lei processual, como expressão concreta do devido processo legal substantivo.

O congestionamento de pautas dos Tribunais Superiores jamais poderá ser argumento em prol dessa prática nefasta, inconstitucional, abusiva, atentatória às garantias individuais e, por conseguinte, a um dos pilares da democracia, que é o respeito aos direitos da cidadania.

A negativa de seguimento de recursos somente pode dar-se com base naquilo que a legislação processual previr de modo expresso. Mais ainda, por se tratarem de regras meramente instrumentais e limitadoras de direito, as normas que fixam os requisitos recursais devem ser interpretadas restritivamente.

Como conclusão do painel de debates realizado na Associação dos Advogados de São Paulo, com a participação dessa e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, do Instituto dos Advogados de São Paulo, do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e do Movimento em Defesa da Advocacia, todas subscritoras deste manifesto, finalizamos:

1.      A “jurisprudência defensiva” ofende as garantias constitucionais de acesso à jurisdição e ao devido processo legal;

2.     A “jurisprudência defensiva” ofende o princípio da primazia do julgamento do mérito, positivado no artigo 4º do Código de Processo Civil, e refletido em cerca de duas dezenas de dispositivos desse mesmo diploma;

3.   As normas que estabelecem os pressupostos recursais, por serem regras de restrição, devem ser interpretadas restritivamente;

4.    O congestionamento dos Tribunais Superiores deve ser resolvido por meio de providências administrativas e de gestão pública; mas, jamais com medidas cerceadoras de direitos fundamentais dos cidadãos;

5.      O acesso ao judiciário e a garantia de julgamento de mérito constitui um pilar do estado democrático de direito, pelo qual a Advocacia sempre lutou e sempre lutará incansavelmente.

Marcos da Costa
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo

Luiz Périssé Duarte Junior
Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP

José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP

Carlos José Santos da Silva
Presidente Nacional do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA

Rodrigo Rocha Monteiro de Castro
Presidente do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA

Rejane Guimarães Amarante disse:
21 de setembro de 2018 às 11:57

Rejane Guimarães Amarante
OAB/SP 73.651

O IDEÓLOGO disse:
21 de setembro de 2018 às 12:47

Atacam o pensamento do inalcançável Lenio Streck. Defendem o contrário da Doutrina do jurista gaúcho.
O professor não percebe, mas o seus maiores inimigos, são, efetivamente, os advogados.

Eududu disse:
21 de setembro de 2018 às 17:43

Sinceramente, não entendi no que a crítica a “jurisprudência defensiva” contraria o pensamento e a doutrina de (seu amado mestre) Lênio Streck.

Aliás, fique o senhor sabendo que Lênio é advogado. Seu escritório vive inserindo publicidade aqui no Conjur.

Já disse, o senhor sempre fica um tanto perturbado ao tratar de algo que se refira aos advogados e à advocacia.

O IDEÓLOGO disse:
21 de setembro de 2018 às 19:03

Doutor, veja as palavras do jurista Lenio Streck: "Parece óbvio que o dever de coerência e integridade não é o mesmo que a velha segurança jurídica. Quem assim pensa se apega a categorias jurídicas pré-modernas e a todo o contexto teórico metafísico (clássico) em que submergem a discussão doutrinária".
...
Coerência não é simplesmente se ater ao fato de que cada nova decisão deve seguir o que foi decidido anteriormente. Claro que é mais profunda, porque exige consistência em cada decisão com a moralidade política (não a comum!) instituidora do próprio projeto civilizacional (nos seus referenciais jurídicos) em que o julgamento se dá. A ideia nuclear da coerência e da integridade é a concretização da igualdade, que, por sua vez, está justificada a partir de uma determinada concepção de dignidade humana.
A integridade quer dizer: tratar a todos do mesmo modo e fazer da aplicação do Direito um “jogo limpo” (fairness — que também quer dizer tratar todos os casos equanimemente). Exigir coerência e integridade quer dizer que o aplicador não pode dar o drible da vaca hermenêutico na causa ou no recurso, do tipo “seguindo minha consciência, decido de outro modo”. O julgador não pode tirar da manga do colete um argumento (lembremos do artigo 10 do CPC) que seja incoerente com aquilo que antes se decidiu. Também o julgador não pode quebrar a cadeia discursiva “porque quer” (ou porque sim)".
Pois bem!
Diante do elevado número de advogados na sociedade, a coerência e integridade da jurisprudência interfere, obrigatoriamente, no mercado de trabalho.
É certo que jurisprudência homogênea retira fatos judicializados da possibilidade de discussão processual com êxito para o constituinte. Porém, jurisprudência vacilante, fragmentária, favorece ao advogado....

O IDEÓLOGO disse:
21 de setembro de 2018 às 19:18

porque, assim, tudo na órbita jurídica é discutível, ocasionando aos "intelectuais orgânicos" (A. Gramsci), vantagens em detrimento da corpo coletivo organizado.
A jurisprudência reputada "defensiva" é, em verdade, a proteção da sociedade, que necessita, para que todos os seus membros consigam desfrutar dos bens sociais e satisfaçam os seus interesses, com a tutela do Estado, que tenham conhecimento prévio e sem oscilação de seus direitos e obrigações. Porém, e aqui volto ao pensamento de Streck, a jurisprudência deve incorporar, ainda que de forma paulatina, a dupla qualidade apresentada pelo jurista.

Eduardo. Adv. disse:
21 de setembro de 2018 às 23:00

Meu apoio e minhas singelas congratulações.
P.S: Eududu (Advogado Autônomo), aqui temos de lidar com a frustração de pessoas, no mínimo, "excêntricas".
Aqui no Conjur elas não correm riscos de "invertida"... Na vida real é diferente.

Eududu disse:
25 de setembro de 2018 às 16:30

O senhor está equivocado quanto o que é chamado de “jurisprudência defensiva”.

Jurisprudência defensiva é constituída por decisões desarrazoadas que impedem a admissibilidade dos recursos, que privilegiam o formalismo exacerbado, que criam exigências descabidas e excêntricas para apreciação do recurso e julgamento de mérito.

Por exemplo, eu já tive recurso declarado intempestivo porque não juntei o calendário do judiciário provando a ocorrência de um feriado nacional! Veja bem, ainda que eu tenha alegado que houve o feriado, ainda que o feriado seja nacional e ainda que tenha sido juntado um calendário comum, nada disso bastou ao tribunal, porque eu não juntei o tal calendário do judiciário, a única forma de provar a ocorrência do feriado para os membros do referido tribunal (exigência que não consta de Lei, se originou da cabeça dos desembargadores).

São decisões medíocres e sem base legal (na maioria das vezes) que impedem a apreciação do mérito dos recursos, através da invenção requisitos de admissibilidade deveras inexistentes.

É disso que se trata a jurisprudência defensiva.

André Santinho disse:
26 de setembro de 2018 às 02:07

O título que coloquei acho que já aclara meu posicionamento.
Temos em nossa ordem jurídica as figuras do salário-minimo-de-referência e o piso nacional de salários. Um estabelece o que passou a ser denominado Salário Mínimo e o outro o que deve ser observado para fins previdenciários.
Pois bem.
A Mais Alta Corte decidiu, em prejuízo da maioria do povo brasileiro, por um deles, para fins da aplicação como fator divisor a fim de aferir a quantia de salários mínimos das aposentadorias concedidas anteriormente à Constituição Federal, em completa afronta ao estatuído no outro dispositivo legal que, no vernáculo, disse que o salário mínimo passaria a denominar-se ...
Pois é. Até hoje está excrecência jurídica ainda existe.
E somente existe porque as Cortes Intermediárias às Superiores invocam tal decisão como "precedente" e, sem entrarem no mérito quanto ao que estabelecido pela legislação em apreço, impedem a aplicação da mesma.
Isto é uma das muitas formas em que o tema colocado no artigo assume.
Precisamos buscar urgentemente oxigenar nossos Tribunais para que exerçam efetivamente suas funções constitucionais e deixem de buscar subterfúgios para furtarem-se de cumprir seu papel maior. Respeitar a Constituição e não restringirem o acesso ao Pleno Judiciário. Abraços a todos e Inté.

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