Em casos de extravio de bagagem, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e o dano, conforme a jurisprudência, é presumido. Esse foi o entendimento do juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Jussara (GO), ao condenar uma companhia aérea a indenizar um passageiro em R$ 7 mil por perder temporariamente suas malas.
O autor afirma que seus pertences foram localizados 24 horas depois da aterrissagem em Aracaju (SE). Ao chegar à cidade, em 2015, ele descobriu que seus pertences não foram localizados pela empresa, sendo restituídos apenas um dia depois. Na petição, alegou que ficou sem vestimentas, itens pessoais de higiene e se viu privado até mesmo de presentear seus familiares na noite de Natal.
A companhia reconheceu o extravio, mas alegou a inexistência de danos materiais e morais por ter devolvido as malas ao autor da ação. Com isso, pediu a improcedência do pedido.
Joviano Neto considerou inequívoco o extravio, restando o dever de indenizar. "Sobre a natureza da responsabilidade civil, no caso específico de extravio de bagagens, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do decidido pelo STF no RE 636.331/RJ, implicando, como decorrência do disposto em seus artigos 14 e 17, a responsabilização objetiva da ré. E mais, o dano, segundo a jurisprudência, é presumido, ou seja, in ré ipsa, decorrendo da própria situação, dispensando-se a prova do efetivo prejuízo", disse.
Para fixar o valor, o juiz ressaltou que é necessário observar duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando à reprimenda do causador do dano, pela ofensa que praticou, e outra, de caráter compensatório, buscando proporcionar à vítima uma compensação em contrapartida ao mal sofrido, considerando a proporcionalidade.
“A fixação do quantum deve ser feita de forma a sopesar a extensão do dano, a proporcionalidade de acordo com as vertentes da indenização, a razoabilidade e as particularidades das partes”, afirmou.
O autor chegou a pedir também indenização por danos materiais, pelos gastos inesperados com roupas e itens pessoais de higiene que precisou comprar nesse intervalo de tempo. Mas, segundo o magistrado, não foram juntadas provas aos autos desses supostos gastos para os danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 2016000993943
Minha cliente quitou um imóvel de 400 mil reais. O problema é que ela ficou 2 anos (sim, não foram 2 meses e nem 24 horas como na reportagem deste artigo), sem receber a certidão de propriedade do imóvel tendo em vista a culpa da construtora que deu como garantia ao banco, unidades imobiliárias. Ela precisava vendê-lo pois estava desempregada. Imagine ficar dois anos pensando diariamente se um dia iria realmente ter a propriedade do apto. Isto é o nocivo "mero aborrecimento"? Evidente que não.
.
Entrei com ação de adjudicação compulsória e pedi míseros 10 mil de dano moral. Tanto a juíza como o relator do recurso entenderam que não houve dano moral.
.
Claro, se fossem seus filhos ou pai e mãe desta juíza e do relator, evidente que entenderiam que houve dano moral. Depois reclamam que há muitos processos. Ora, se a empresa que lesa o cidadão, não sofre nenhuma espécie de reprimenda por parte do TJSP, ela (os donos) irá voltar a praticar o ato danoso e haverá processo judicial. Simples? Sim, mas muitos magistrados acham que os outros não passam por angústias, apenas eles, magistrados e sua família que sim. Estão preocupados com as pilhas de processos e morosidade na entrega da prestação jurisdicional (não generalizando, mas já afirmando que é a maioria)? Não. Por quê? Ora, no final do mês, o subsídio cai na conta destes magistrados. Pimenta nos olhos dos outros é refresco.
.
Depois os magistrados brigam para ganhar os famigerados penduricalhos. Julgar com bom senso e se colocando no lugar do outro não querem. Não reclamem então se a confiabilidade da população no Judiciário é de apenas 29%, um pouco acima da confiabilidade na polícia pois, se fizessem, na iniciativa privada as besteiras que fazem, muitas vezes, estariam na rua.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login