A subtração de uma maçã, sem arma ou agressão, não justifica a prisão preventiva, mesmo que seja pessoa reincidente. Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao garantir a liberdade provisória de dois homens acusados de roubar uma maçã de uma mulher de 67 anos.
O colegiado, no entanto, não acolheu os argumentos da defesa em relação ao princípio da insignificância, que levaria à extinção da punibilidade. Com isso, os acusados ainda responderão ao processo, mas em liberdade.
A turma analisou pedido de Habeas Corpus de um dos acusados. Ele foi acusado pelo crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas (ele agiu em companhia de um parceiro) e por ter sido praticado contra maior de 60 anos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Segundo o auto de prisão, ao ser abordada pelos dois criminosos, a mulher disse que não tinha nada de valor, a não ser uma maçã, que eles levaram.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que nas declarações da vítima não se identifica ter havido violência ou grave ameaça e que o produto do suposto roubo não foi encontrado com o réu em abordagem subsequente.
Sustentou também não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), e que seria legítima a aplicação do princípio da insignificância, dado o inexpressivo valor do bem que teria sido roubado.
Inicialmente, na Justiça estadual, houve a concessão de liminar para estabelecer liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Porém, no julgamento de mérito do habeas corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu as alegações da defesa, cassou a liminar e denegou a ordem pelo fato de o réu ser reincidente e já haver precedentes, inclusive do STJ, pela inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos de roubo.
No STJ, o relator do pedido de habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, apesar da reiteração delitiva ser requisito idôneo para justificar a prisão preventiva, no caso analisado, em que não houve uso de arma ou indicação da agressão empregada, medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para evitar a prática de outras condutas ilícitas pelo réu.
“Efetivamente, a reincidência delitiva é indicadora de riscos sociais, por apontar para uma tendência de vida na criminalidade, e a idade da vítima também indica gravidade anormal, mas se trata de agente já com regular inserção social, e o fato criminoso não teve especificada a forma de violência, não se indicando agressão física ou posse de armamento, e o objeto do crime é pequena fruta (maçã)”, considerou o ministro.
Além de conceder o habeas corpus para afastar a prisão preventiva, Nefi Cordeiro estendeu os efeitos da decisão ao corréu, com fundamento no artigo 580 do CPP, por entender que a justificativa do decreto prisional é a mesma, havendo assim a existência de identidade fático-processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 467.049

Enquanto um sujeito é eleito presidente com métodos judicialmente questionáveis, junto com a família lava dinheiro surrupiado de ocupantes de cargos comissionados, dentre outros crimes, PESSOAS HUMILDES, INCLUINDO UMA IDOSA, por roubar uma maçã, são obrigadas a esperar decisão do STJ, após longo tempo de espera ENCARCERADOS!
O comentarista anterior além de não ter lido a matéria inteira misturou coisas totalmente sem nexo, fica evidente que a maçã não passa de um pretexto, pois a tentativa foi de roubo qualificado, a sorte da vítima é que só tinha uma maçã na mão, se tivesse um celular teria sido roubado também.
Pelo comentário de um colega Bolsonaro que se cuide. Agora, no tocante ao caso em si, tudo poderia ser evitado se o MP tivesse poder de barganhar a pena nesses casos, e uma situação dessa nem precisaria chegar ao STJ, seria resolvido em primeira instância. A matéria não fala, contudo, do histórico da dupla. Para quem já trabalhou em cidade pequena do interior sabe a revolta que essas bobagens causam e que muitas vezes elas terminam em agressões físicas ou morte por vingança, ainda mais "quando a dupla é do barulho". Trabalhei num caso de homicídio do roubo de um bife, onde tudo foi resolvido "na conversa" entre vítima e quem atendeu a ocorrência, inconformada a vítima esfaqueou o ladrão pelas costas umas treze vezes.
Os advogados criminais manifestem-se, de forma acertada, contra o julgamento de crimes pelo Poder Judiciário, nos quais a opinião pública tem profunda interferência. Mas, e eu concordo com o comentário do servidor estadual (Delegado de Polícia Estadual), de que o Presidente Bolsonaro deverá ter cautela.
O povão está revoltado. Não, revoltadíssimo.
A subtração, ainda que de uma barra de chocolate de um transeunte, origina para a vítima ódio intenso, porque o meliante, não se contenta com o ato, mas, também, em menosprezá-la. Ainda, temos o fato de que o bandido aproveita-se da impunidade (ele é ciente disso), além da fraqueza da coerção do texto legal penal.
Em algumas obras de Direito Penal, principalmente aquelas escritas por advogados e defensores públicos, a tônica é apresentar um Estado Leviatã, intolerante e profundamente repressivo contra as minorias.
Diferentemente, ocorre com os livros de autoria de Delegados, Promotores e Procuradores e de alguns professores, nos quais acentuam a natureza repressiva do próprio do Direito Punitivo.
Enfim o embate entre o "status libertatis" e a punição, com ênfase no encarceramento.
Os advogados criminais manifestem-se, de forma acertada, contra o julgamento de crimes pelo Poder Judiciário, nos quais a opinião pública tem profunda interferência. Mas, e eu concordo com o comentário do servidor estadual (Delegado de Polícia Estadual), de que o Presidente Bolsonaro deverá ter cautela.
O povão está revoltado. Não, revoltadíssimo.
A subtração, ainda que de uma barra de chocolate de um transeunte, origina para a vítima ódio intenso, porque o meliante, não se contenta com o ato, mas, também, em menosprezá-la. Ainda, temos o fato de que o bandido aproveita-se da impunidade (ele é ciente disso), além da fraqueza da coerção do texto legal penal.
Em algumas obras de Direito Penal, principalmente aquelas escritas por advogados e defensores públicos, a tônica é apresentar um Estado Leviatã, intolerante e profundamente repressivo contra as minorias.
Diferentemente, ocorre com os livros de autoria de Delegados, Promotores e Procuradores e de alguns professores, nos quais acentuam a natureza repressiva do próprio do Direito Punitivo.
Enfim o embate entre o "status libertatis" e a punição, com ênfase no encarceramento.
Já disse que o senhor tem uma fixação ou um problema pessoal qualquer com advogados e isso sempre prejudica seriamente a qualidade de seus comentários.
Nenhum estudioso do Direito classifica os doutrinadores ou suas obras de acordo com sua profissão. Doutrinadores, sejam eles advogados, juízes, promotores, delegados, notários, analistas e etc, são, acima de tudo, Juristas. Cada um com seu entendimento peculiar sobre os diversos temas e fenômenos do Direito. O senhor está tentando inventar uma classificação de obras jurídicas que simplesmente não existe. E que seria nefasta, pois o que existe é Direito, e não Direito dos juízes, Direito dos promotores...
É totalmente equivocado achar que todo juiz pensa de determinada maneira, que todo promotor pensa do mesmo modo...e, claro, que todo advogado pensa a mesma coisa. É uma visão pobre e engessada da realidade. Independentemente da profissão, todos gozam da liberdade de pensamento e expressão próprios do Estado Democrático de Direito.
Na realidade, um delegado pode perfeitamente escrever uma obra sobre a descriminalização de condutas típicas da Lei de Tóxicos, p.ex. Um juiz ou promotor pode ter uma visão do Direito que lhe pareça “garantista”. Da mesma forma que existem advogados com visão “punitivista”. O senhor precisa entender que o exercício de determinada profissão não vincula ou limita a liberdade de pensamento.
Ademais, como a imensa maioria dos membros do Judiciário e MP acaba advogando (e não adianta brigar comigo, é a realidade), o que mais deveria acontecer seriam obras reescritas, o que não ocorre. Lênio Streck (que o senhor adora), p.ex., mudou ou mudará sua obra agora que é advogado?
Portanto, parte de seu comentário se funda em mero preconceito e impressões pessoais suas.
O seu comentário é perspicaz. Porém, verifique que eu escrevi "Algumas obras", portanto, não são todas escritas por advogados e defensores públicos que defendem o Garantismo Penal (que está implícito no texto).
O seu comentário é perspicaz. Porém, verifique que eu escrevi "Algumas obras", portanto, não são todas escritas por advogados e defensores públicos que defendem o Garantismo Penal (que está implícito no texto).
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