Depósito prévio para interpor rescisória é constitucional, decide STF

É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar, por maioria, ação que questionava a Lei 11.495/2007.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso. Para ele, a exigência é razoável para desestimular ações temerárias.

A lei, que alterou o caput do artigo 386 da CLT, obriga o depósito prévio de 20% do valor da causa para o ajuizamento de ação rescisória na Justiça do Trabalho, com exceção para aqueles que comprovarem escassez de recursos.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio afirmou que a exigência viola os princípios da ampla defesa, da proporcionalidade e da isonomia, previstos no artigo 5º da Constituição. Além de questionar o valor do depósito, que seria exagerado, prejudicando os trabalhadores.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República discordou da CNC. Segundo a PGR, a rescisória tem por finalidade impugnar decisão judicial já transitada em julgado e deveria ser usada apenas em casos excepcionais para anular o que já foi analisado em juízo. Assim, não pode ser considerada como acesso primário ao Judiciário, uma vez que a questão de mérito já foi debatida em juízo e, portanto, a instituição do depósito de 20% não impediria o pleno acesso à Justiça.

A PGR lembrou, ainda, que projeto que resultou na lei foi proposto por sugestão do Tribunal Superior do Trabalho porque a medida vem sendo usada em larga escala na Justiça trabalhista como um recurso meramente protelatório, desvirtuando sua natureza e objetivo.

Voto vencido
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pleito formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Ele entendeu que não se pode exigir depósito prévio para propositura de ação rescisória, já que o acesso à Justiça é uma garantia constitucional.

ADI 3.995

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 19:06

O Ministro Marco Aurélio está correto.
O direito de ação tem fundamento na Constituição Federal . E a Constituição é a lei máxima do Estado.

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 19:06

O Ministro Marco Aurélio está correto.
O direito de ação tem fundamento na Constituição Federal . E a Constituição é a lei máxima do Estado.

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