Escritório do advogado de agressor de Bolsonaro é alvo de buscas

O escritório do advogado Zanone Manuel de Oliveira Júnior, que defende Adélio Bispo, autor do atentado contra o então candidato à Presidência Jair Bolsonaro, foi alvo de busca e apreensão nesta sexta-feira (21/12). O objetivo é descobrir quem paga os honorários. 

Foram apreendidos telefones e computadores, que ainda serão periciados. O delegado da Polícia Federal responsável, Rodrigo Morais Fernandes, disse ao jornal Folha de S.Paulo que o advogado poderia estar sendo pago por uma organização criminosa ligada ao tráfico de drogas ou por um grupo político. 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afirmou que o caso é de competência da OAB de Minas Gerais, e que a Comissão Nacional de Prerrogativas dará todo o suporte necessário para a seccional. A ConJur não conseguiu contato OAB-MG. A lei impõe que o escritório de advocacia é inviolável, exceto em casos em que o próprio advogado seja o investigado, e que mandados de busca em bancas devem ser muito específicos.

A Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim) divulgou nota classificando a busca como "flagrantemente ilegal". A entidade afirma também que o episódio pode configurar um perigoso precedente para a inviolabilidade dos escritórios. Por fim, pede que a OAB aja de ofício. 

Leia abaixo a nota

A advocacia criminal brasileira foi tomada por desagradável surpresa, em data de hoje, com a notícia de buscas e apreensões, seja onde for: pessoal, escritórios ou residências de advogados com finalidade flagrantemente ilegal de se descobrir quem teria mobilizado, contratado ou pedido para que o agressor do presidente eleito fosse defendido.

A preocupação da ABRACRIM (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas) é com perigosos precedentes que podem se abrir contra as garantias da inviolabilidade dos escritórios de advocacia e seus conteúdos físicos ou telemáticos.

Independentemente do lamentável ocorrido (tentativa de homicídio) e sua necessária apuração, não se pode tentar flexibilizar garantias, sem as quais estará totalmente comprometida a amplitude de defesa, devido processo legal, que somente se corporificam com o respeito à Constituição Federal e EOAB (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

O exercício da defesa técnica é garantia da defesa dos direitos individuais de todo e qualquer cidadão. Não acarretando qualquer ilegalidade seu desempenho. Não será admitido qualquer ataque ao efetivo direito e consequente garantia da defesa dos direitos individuais. A advocacia livre é essencial à administração da Justiça, sendo liberdade de escolha da causa ou sigilo profissional inerentes a essa liberdade.

A ABRACRIM atuará e conclama para que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) atue de ofício e prontamente na defesa dos direitos e prerrogativas de toda a advocacia nacional.

Belém, 21 de dezembro de 2018.

Osvaldo Serrão
Presidente Nacional

Deiber Magalhães
Presidente Abracrim Minas Gerais

*Notícia alterada às 13h43 do dia 21/12 para acréscimos.

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 13:15

que grupos criminosos proibiram nos respectivos territórios propaganda do MITO.

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 13:15

que grupos criminosos proibiram nos respectivos territórios propaganda do MITO.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de dezembro de 2018 às 13:55

OAB?

André Pinheiro disse:
21 de dezembro de 2018 às 14:02

A OAB, judiciário, MP, classe média, elites, mídia nos disseram que era é a solução para todos os males.
Então só posso comemorar, estou, infelizmente, batendo palmas para o circo que pega fogo em um fogaréu desvairado.
A sociedade infantilizada, acredita que possui super poderes e que é capaz de sacar a delirante espada da justiça a qualquer momento.
Foram vocês que, ávido, a fazer justiça deletéria, pelas próprias mãos, ávidos em nutrir o preconceito próprio de cada um. Ávidos em xingar e debochar que criaram essa situação.
Alimentaram a quimera, se fizeram dândis em revolução, se lamberam em um sentimento de mudança e unidade nacional.
E com medo do Lula resolveram chamar o Kraken, não sobrará pedra sobre pedra.
P.S o.que pensar de uma classe de advogados, que deveriam ser as melhores cabeças pensantes em democracia, estado de direito, sociedade civil, república mas é incapaz de escolher seus reprsentantes nacionais, delegam a representação nacional aos, normalmente, patrocinadores de campanha estadual. São incapazes de pedir qualquer mudança nesta eleição viciada.
Eu digo o que pensar, estou sentado em uma arquibancada ardendo, com um espetinho na mão, vendo cada novo palhaço morrer queimado, inocente ou não. O tribunal instantâneo sopra em pleno vapor.

Mário Sérgio Ferreira disse:
21 de dezembro de 2018 às 14:04

Sugiro que assistam o episódio da série do título, em que o Presidente dos Estados Unidos se encontra com seu agressor, para que vocês concluam de quem foi a verdadeira ordem de busca e apreensão no escritório do advogado do agressor de Bolsonaro.
O autoritarismo está tão claro, só não vê quem não quer.
Tempos difíceis se avizinham.

RENATO DE OLIVEIRA FURTADO disse:
21 de dezembro de 2018 às 14:34

Situações como estas casam com o esvaziamento do Estado de Direito, coisa que a muito se deve à pusilanimidade da OAB. LEGALIDADE e LIBERDADE são compromissos basilares da Advocacia. Tais valores sangram pelo País e a Ordem não pode continuar a se omitir sob pena de esboroamento ainda maior da classe.

LunaLuchetta disse:
21 de dezembro de 2018 às 15:06

Como todos - absolutamente todos - sabem que a OAB é dirigida por quem não se dá ao respeito; por quem não exige respeito à Classe, ninguém mais respeita os Advogados.
E, ressalte-se, a prerrogativa de sigilo e inviolabilidade do Escritório do Advogado, não é para proteger o Advogado, mas sim para proteger seus clientes. Isso está na LEI, pois não?
Longe o tempo (de Approbatto; de Mariz de Oliveira) quando o respeito à Classe era a regra.
Tristes tempos vivemos !!

Mentor disse:
21 de dezembro de 2018 às 15:39

Longe do calor da discussão partidária hoje instalada no Brasil.
Nota-se claramente ofensa ao exercício da advocacia já que NÃO HÁ CRIME que justifique a invasão.
Desse modo devemos aguardar a pronúncia da OAB Federal neste sentido.

Valdecir Trindade disse:
21 de dezembro de 2018 às 16:29

Ao contrário dos coro feito por alguns, não há inviolabilidade absoluta. Nem a vida é absoluta! Portanto, havendo evidência de crime, e cumpridos os requisitos legais, é perfeitamente possível que o Estado faça busca e apreensão em escritórios de advocacia, especialmente no caso em debate, em que profissionais são remunerados por um fantasma para defender um homicida.

Diego de la Vega disse:
21 de dezembro de 2018 às 17:41

Advogado e Cliente não são INTOCÁVEIS.
Quantos não fazem maracutaia?
Quantos não seguem as regras?
Quantos já foram expulsos e suspensos?
Senhores, o então candidato a presidência sofreu um atentado, claramente POLITICO. Sem duvida algum, tentaram MATAR Bolsonaro. Se fosse o Lula, vocês estariam incomodados?

Pensem.

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 17:58

Uma das idéias mais divulgadas sobre direitos fundamentais é de que não há direitos absolutos: todos os direitos são relativos e podem ser objeto de ponderação. A compreensão normativa e filosófica do princípio da dignidade da pessoa humana, contudo, rompe com esta relativização do ser humano que o modelo do Estado Democrático de Direito impõe que seja reconhecido como igualmente digno.
O princípio da dignidade da pessoa humana é o fundamento do Estado Democrático de Direito e o Brasil, pelo menos idealmente, de acordo com a previsão constitucional, é um Estado Democrático de Direito.
De fato, no Brasil a opção por uma leitura radicalmente democrática dos direitos fundamentais, amparada no paradigma do Estado Democrático de Direito, é uma opção normativa da própria Constituição de 1998 (art. 1º caput da CF/88), que, seguindo a tradição jurídica ocidental desenvolvida com especial ênfase na segunda metade do século XX, tem como princípio fundante a dignidade da pessoa humana (art. 1º, I da CF/88).[1]
Depois dos horrores do holocausto, a Constituição de Bonn, ampliando a previsão da Constituição de Weimar, erigiu ao nível constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana, no que foi seguida por diversos outros Estados originários de experiência autoritários, como o Brasil.
Inicialmente, a importância da dignidade da pessoa humana no Estado Democrático de Direito não foi devidamente enfatizada pela doutrina e pela jurisprudência devido a sua grande abstração, o que levou um constitucionalista como BARROSO a negar a sua valia jurídica.[2]
Aos poucos, doutrina e jurisprudência passaram a reconhecer a posição de destaque da dignidade da pessoa humana e o próprio BARROSO, em prefácio à dissertação de Mestrado que versava sobre o tema, reconheceu a

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 17:58

Uma das idéias mais divulgadas sobre direitos fundamentais é de que não há direitos absolutos: todos os direitos são relativos e podem ser objeto de ponderação. A compreensão normativa e filosófica do princípio da dignidade da pessoa humana, contudo, rompe com esta relativização do ser humano que o modelo do Estado Democrático de Direito impõe que seja reconhecido como igualmente digno.
O princípio da dignidade da pessoa humana é o fundamento do Estado Democrático de Direito e o Brasil, pelo menos idealmente, de acordo com a previsão constitucional, é um Estado Democrático de Direito.
De fato, no Brasil a opção por uma leitura radicalmente democrática dos direitos fundamentais, amparada no paradigma do Estado Democrático de Direito, é uma opção normativa da própria Constituição de 1998 (art. 1º caput da CF/88), que, seguindo a tradição jurídica ocidental desenvolvida com especial ênfase na segunda metade do século XX, tem como princípio fundante a dignidade da pessoa humana (art. 1º, I da CF/88).[1]
Depois dos horrores do holocausto, a Constituição de Bonn, ampliando a previsão da Constituição de Weimar, erigiu ao nível constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana, no que foi seguida por diversos outros Estados originários de experiência autoritários, como o Brasil.
Inicialmente, a importância da dignidade da pessoa humana no Estado Democrático de Direito não foi devidamente enfatizada pela doutrina e pela jurisprudência devido a sua grande abstração, o que levou um constitucionalista como BARROSO a negar a sua valia jurídica.[2]
Aos poucos, doutrina e jurisprudência passaram a reconhecer a posição de destaque da dignidade da pessoa humana e o próprio BARROSO, em prefácio à dissertação de Mestrado que versava sobre o tema, reconheceu a

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:00

a sua importância:
“O princípio da dignidade da pessoa humana ainda vive, no Brasil e no mundo, um momento de elaboração doutrinária e de busca de maior densidade jurídica. Eu próprio, em texto escrito no início da década de 90, quando algumas decisões ameaçavam a efetividade e a força normativa da Constituição, manifestei ceticismo em relação à sua utilidade na concretização dos direitos fundamentais. Foi uma manifestação datada, que representava uma reação à repetição de erros passados. A Constituição de 1988, no entanto, impôs-se como um documento normativo, dando ao princípio, hoje, uma potencialidade que não se vislumbrava há dez anos atrás. Tornou-se imprescindível, todavia, estabelecer os contornos de uma objetividade possível, que permita ao princípio transitar de sua dimensão ética e abstrata para as motivações racionais e fundamentadas das decisões judiciais.”[3]
De fato, o significado da dignidade da pessoa humana é de difícil apreensão. Embora seja anterior à modernidade, somente em KANT o seu significado filosófico foi plenamente desenvolvido, conferindo-lhe consistência. Com base em KANT, é possível apreender o significado jurídico hodierno da dignidade da pessoa humana, como o fez LOPES:
“A experiência histórica e os parâmetros delineados por Kant em sua Fundamentação da Metafísica dos Costumes indicam o conteúdo jurídico da dignidade da pessoa humana, que pode ser sistematizado em quatro pontos básicos: 1) a universalidade do homem como sujeito de direito e a afirmação de direitos subjetivos; 2) a dignidade da pessoa humana como princípio jurídico fundamental e absoluto; 3) a dignidade da pessoa humana como um princípio em constante reconstrução; e 4) a dignidade da pessoa humana como direito à afirmação de um projeto individual (4)

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:00

a sua importância:
“O princípio da dignidade da pessoa humana ainda vive, no Brasil e no mundo, um momento de elaboração doutrinária e de busca de maior densidade jurídica. Eu próprio, em texto escrito no início da década de 90, quando algumas decisões ameaçavam a efetividade e a força normativa da Constituição, manifestei ceticismo em relação à sua utilidade na concretização dos direitos fundamentais. Foi uma manifestação datada, que representava uma reação à repetição de erros passados. A Constituição de 1988, no entanto, impôs-se como um documento normativo, dando ao princípio, hoje, uma potencialidade que não se vislumbrava há dez anos atrás. Tornou-se imprescindível, todavia, estabelecer os contornos de uma objetividade possível, que permita ao princípio transitar de sua dimensão ética e abstrata para as motivações racionais e fundamentadas das decisões judiciais.”[3]
De fato, o significado da dignidade da pessoa humana é de difícil apreensão. Embora seja anterior à modernidade, somente em KANT o seu significado filosófico foi plenamente desenvolvido, conferindo-lhe consistência. Com base em KANT, é possível apreender o significado jurídico hodierno da dignidade da pessoa humana, como o fez LOPES:
“A experiência histórica e os parâmetros delineados por Kant em sua Fundamentação da Metafísica dos Costumes indicam o conteúdo jurídico da dignidade da pessoa humana, que pode ser sistematizado em quatro pontos básicos: 1) a universalidade do homem como sujeito de direito e a afirmação de direitos subjetivos; 2) a dignidade da pessoa humana como princípio jurídico fundamental e absoluto; 3) a dignidade da pessoa humana como um princípio em constante reconstrução; e 4) a dignidade da pessoa humana como direito à afirmação de um projeto individual (4)

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:04

Por ser o único princípio constitucional absoluto, a dignidade da pessoa humana precede e constitui qualquer outro direito fundamental.
Na Constituição brasileira, há pelos menos três direitos fundamentais que não se sujeitam a nenhuma restrição por serem uma expressão da dignidade da pessoa humana: a vedação à tortura[5], ao tratamento cruel ou degradante[6] e à escravidão.[7] A dignidade da pessoa humana infirma, neste aspecto, as afirmações, comuns no direito, inclusive no Supremo Tribunal Federal, de que não existem direitos absolutos, nem direitos sem possibilidade de restrição.[8]
Nela, revela-se o reconhecimento mútuo e recíproco entre sujeitos iguais e livres. Sujeitos iguais em dignidade e em liberdade, inclusive para estabelecerem, simetricamente, direitos e limitações recíprocas à sua liberdade:
“‘Dignidade humana’, como eu gostaria de demonstrar, está conectada, em um sentido moral e legal estrito, com esta relação de simetria. Não é uma propriedade, como a inteligência ou os olhos azuis, que um pode ‘possuir’ por natureza; ao invés indica o tipo de ‘inviolabilidade’ que adquire significado apenas nas relações pessoais de respeito mútuo, na relação de igualdade entre as pessoas. Eu não estou usando ‘inviolabilidade’ (‘Unantastbarkeit) como sinônimo de ‘não se poder dispor de’ (‘Unverfügbarkeit) porque a resposta pós-metafísica à questão de como nos podemos lhe dar com a vida humana pré-personal não deve ser comprada ao preço de uma definição reducionista da humanidade e da moralidade.”[9]
No paradigma do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana revela a necessidade de construção de uma ordem jurídica assentada sobre a necessidade de proteção da pessoa humana.[10] Portanto, uma ponderação de valores (que equipare...

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:04

Por ser o único princípio constitucional absoluto, a dignidade da pessoa humana precede e constitui qualquer outro direito fundamental.
Na Constituição brasileira, há pelos menos três direitos fundamentais que não se sujeitam a nenhuma restrição por serem uma expressão da dignidade da pessoa humana: a vedação à tortura[5], ao tratamento cruel ou degradante[6] e à escravidão.[7] A dignidade da pessoa humana infirma, neste aspecto, as afirmações, comuns no direito, inclusive no Supremo Tribunal Federal, de que não existem direitos absolutos, nem direitos sem possibilidade de restrição.[8]
Nela, revela-se o reconhecimento mútuo e recíproco entre sujeitos iguais e livres. Sujeitos iguais em dignidade e em liberdade, inclusive para estabelecerem, simetricamente, direitos e limitações recíprocas à sua liberdade:
“‘Dignidade humana’, como eu gostaria de demonstrar, está conectada, em um sentido moral e legal estrito, com esta relação de simetria. Não é uma propriedade, como a inteligência ou os olhos azuis, que um pode ‘possuir’ por natureza; ao invés indica o tipo de ‘inviolabilidade’ que adquire significado apenas nas relações pessoais de respeito mútuo, na relação de igualdade entre as pessoas. Eu não estou usando ‘inviolabilidade’ (‘Unantastbarkeit) como sinônimo de ‘não se poder dispor de’ (‘Unverfügbarkeit) porque a resposta pós-metafísica à questão de como nos podemos lhe dar com a vida humana pré-personal não deve ser comprada ao preço de uma definição reducionista da humanidade e da moralidade.”[9]
No paradigma do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana revela a necessidade de construção de uma ordem jurídica assentada sobre a necessidade de proteção da pessoa humana.[10] Portanto, uma ponderação de valores (que equipare...

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:11

princípios constitucionais a valores e renegue o seu caráter deontológico) desafia riscos exagerados à dignidade da pessoa humana, que pode ser sacrificada para a proteção de bens juridicamente protegidos.”[11]
O próprio ALEYX reconhece que a ponderação entre direitos individuais e bens coletivos em detrimento dos direitos fundamentais acarreta grandes riscos, o que torna necessária a maior proteção prima facie dos direitos individuais.[12]
Em todos os casos, o princípio da dignidade da pessoa humana precisa ser preservado, pois “a dignidade da pessoa humana por ser essencialmente um valor absoluto não pode ser objeto de relativização ou ponderação. A dignidade da pessoa humana define um núcleo intocável de direitos e é a partir desse núcleo que os princípios e direitos fundamentais se definem e podem ser ponderados. Apreciar, valorar ou relativizar é tirar todo o sentido da dignidade da pessoa, colocando em risco a própria existência do princípio. A dignidade humana não pode ser reduzida, mas sim afirmada, devendo ser o marco inicial e referência central na ponderação e mensuração de todos os outros valores.”[13]
A aceitação de restrições sem referência, ainda que mediata a direitos fundamentais, quando ampara na proteção de bens juridicamente protegidos, associada a uma análise econômica, em que até o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser relativizada, como ocorre na teoria de ALEXY, põe em risco os direitos fundamentais e o sistema de direitos, já que o Tribunal Constitucional poderá considerar constitucional qualquer restrição desde que fundada em uma ponderação.[14]
O problema é que a dignidade não pode ser ponderada pois todo ser humano é igualmente digno e por isto nenhum ser humano pode ser tratado como um objeto e torturado,...

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:11

princípios constitucionais a valores e renegue o seu caráter deontológico) desafia riscos exagerados à dignidade da pessoa humana, que pode ser sacrificada para a proteção de bens juridicamente protegidos.”[11]
O próprio ALEYX reconhece que a ponderação entre direitos individuais e bens coletivos em detrimento dos direitos fundamentais acarreta grandes riscos, o que torna necessária a maior proteção prima facie dos direitos individuais.[12]
Em todos os casos, o princípio da dignidade da pessoa humana precisa ser preservado, pois “a dignidade da pessoa humana por ser essencialmente um valor absoluto não pode ser objeto de relativização ou ponderação. A dignidade da pessoa humana define um núcleo intocável de direitos e é a partir desse núcleo que os princípios e direitos fundamentais se definem e podem ser ponderados. Apreciar, valorar ou relativizar é tirar todo o sentido da dignidade da pessoa, colocando em risco a própria existência do princípio. A dignidade humana não pode ser reduzida, mas sim afirmada, devendo ser o marco inicial e referência central na ponderação e mensuração de todos os outros valores.”[13]
A aceitação de restrições sem referência, ainda que mediata a direitos fundamentais, quando ampara na proteção de bens juridicamente protegidos, associada a uma análise econômica, em que até o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser relativizada, como ocorre na teoria de ALEXY, põe em risco os direitos fundamentais e o sistema de direitos, já que o Tribunal Constitucional poderá considerar constitucional qualquer restrição desde que fundada em uma ponderação.[14]
O problema é que a dignidade não pode ser ponderada pois todo ser humano é igualmente digno e por isto nenhum ser humano pode ser tratado como um objeto e torturado,...

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:18

Por Vasco Vasconcelos, escritor jurista.
A Carta magna Brasileira baniu a tortura e penas cruéis, que imperavam em nosso país, mas a censura, que tinha sido abolida, ainda hoje continua imperando principalmente por parte grandes jornais nacionais que não têm interesse em divulgar as verdades, ou seja: o retorno do trabalho análogo a de escravos, a escravidão contemporânea da OAB, "defensora da Constituição", porém é a primeira a afrontá-la, ao cercear os seus cativos, o direito ao primado do trabalho, e usurpar o papel do Estado (MEC), (art.209 CF), a quem compete avaliar o ensino, bem como usurpar o papel do Congresso Nacional, ao legislar sobre o exercício profissional. Michel Temer é o autor do art. 133 CF, também, como presidente da CD, foi dele a autoria da lei que tornava o escritório de advocacia inviolável”. (Lei nº 11.767/2008 foi sancionada pelo então –Vice Presidente da República, Michel Temer.
Em face disso, Michel Temer, foi homenageado pela OAB, e na solenidade ele recebeu das mãos do ex- presidente da OAB uma placa pelos “relevantes serviços prestados à advocacia, à cidadania e ao Estado Democrático de Direito”. Dito isso o art. 133 da Constituição Federal foi um grande jabuti inserido na Constituição Federal, pasme, pelo então Deputado Constituinte Michel Temer, hoje Presidente da República, diga-se de passagem, um dos Presidentes da República de maior prestígio e popularidade da história do Brasil. Será esse o argumento que OAB irá utilizar para não prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU? A Constituição diz que “Todos são iguais perante a lei (Art. 5º). Se todos os Conselhos de Fiscalização da Profissão são obrigados a prestar contas ao TCU, porque não OAB? Vamos abrir a caixa preta da OAB.

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:22

submetido à escravidão ou à tratamento degradante ou cruel.
Se o princípio da dignidade da pessoa humana não for compreendido como um pressuposto fundante dos outros direitos fundamentais o ser humano poderia ser reduzido com um objeto que serviria para outros fins, discurso que tornaria possível a aceitação da tortura (desde que outro direito fundamental mais relevante estivesse em jogo), as penas cruéis, o banimento e até a escravidão.
No Supremo Tribunal Federal Brasileiro, a partir da Constituição de 1988 as referências aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade tem tornado-se referências freqüentes nas suas decisões, sendo protegida pela Corte a dignidade de toda pessoa humana.
Uma leitura da Constituição comprometida com o Estado Democrático de Direito exige que seja reconhecido o verdadeiro papel da Dignidade da pessoa humana como princípio constitucional absoluta.
O caráter absoluto da dignidade decorre do reconhecimento do homem como destinatário absoluto do direito no Estado Constitucional Democrático: o reconhecimento da dignidade do homem é absoluto e ele não pode em nenhuma situação ser relativizado.
Sem dignidade da pessoa humana não há Estado Democrático de Direito e isto vale para toda pessoa: terrorista, bandido ou mocinho.
Ao ser relativizar (e ponderar) a dignidade quem corre o risco de ser relativizado é o próprio homem, mas no modelo do Estado Democrático de Direito, como é o Estado brasileiro a dignidade é norma constitucional é, como o próprio nome está a dizer, uma norma constitucional, que, por sua própria natureza, possui observância obrigatória, cogente.
Cumprir qualquer norma constitucional, tanto os princípios como as regras, como defende o autor que criou esta distinção, RONALD DWORKIN, não ....

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:22

submetido à escravidão ou à tratamento degradante ou cruel.
Se o princípio da dignidade da pessoa humana não for compreendido como um pressuposto fundante dos outros direitos fundamentais o ser humano poderia ser reduzido com um objeto que serviria para outros fins, discurso que tornaria possível a aceitação da tortura (desde que outro direito fundamental mais relevante estivesse em jogo), as penas cruéis, o banimento e até a escravidão.
No Supremo Tribunal Federal Brasileiro, a partir da Constituição de 1988 as referências aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade tem tornado-se referências freqüentes nas suas decisões, sendo protegida pela Corte a dignidade de toda pessoa humana.
Uma leitura da Constituição comprometida com o Estado Democrático de Direito exige que seja reconhecido o verdadeiro papel da Dignidade da pessoa humana como princípio constitucional absoluta.
O caráter absoluto da dignidade decorre do reconhecimento do homem como destinatário absoluto do direito no Estado Constitucional Democrático: o reconhecimento da dignidade do homem é absoluto e ele não pode em nenhuma situação ser relativizado.
Sem dignidade da pessoa humana não há Estado Democrático de Direito e isto vale para toda pessoa: terrorista, bandido ou mocinho.
Ao ser relativizar (e ponderar) a dignidade quem corre o risco de ser relativizado é o próprio homem, mas no modelo do Estado Democrático de Direito, como é o Estado brasileiro a dignidade é norma constitucional é, como o próprio nome está a dizer, uma norma constitucional, que, por sua própria natureza, possui observância obrigatória, cogente.
Cumprir qualquer norma constitucional, tanto os princípios como as regras, como defende o autor que criou esta distinção, RONALD DWORKIN, não ....

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:24

é uma questão de preferência. O aplicador do princípio ou da regra constitucional, como defende JÜRGEN HABERMAS, não tem a opção entre cumprir ou não cumprir a norma, ou de escolher qual norma seria mais conveniente cumprir, de acordo com sua preferência valorativa, ao contrário do que defende ROBERT ALEXY.
No Estado Democrãtico de Direito, nós podemos não gostar de alguém e reconhecer que determinado ato é abominável, mas, por pior que possa ser o juízo individual ou social sobre outra pessoa, ela deve ser reconhecida como igualmente digna. E se não reconhecermos que a dignidade da pessoa humana é um princípio absoluto, cedo ou tarde, vamos ter que lidar com a vergonha de ter reconhecido que uma pessoa é menos digna.
[1] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana;”
[2] Para uma interessante crítica desta postura doutrinária ver: LOPES, Othon de Azevedo. A dignidade da pessoa humana como princípio jurídico fundamental. In: SILVA, Alexandre Vitorino et. al. Estudos de Direitos Público: direitos fundamentais e estado democrático de direito, p. 193-194.
[3] A observação de LUÍS ROBERTO BARROSO foi feita no prefácio à obra de BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, s/ p.
[4] LOPES, Othon de Azevedo. A dignidade da pessoa humana como princípio jurídico fundamental. In: SILVA, Alexandre Vitorino et. al. Estudos de Direitos Público: direitos fundamentais e estado democrático de direito, p. 212.
[5] O art. 5º, II dispõe: “II – ninguém será submetido a

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:24

é uma questão de preferência. O aplicador do princípio ou da regra constitucional, como defende JÜRGEN HABERMAS, não tem a opção entre cumprir ou não cumprir a norma, ou de escolher qual norma seria mais conveniente cumprir, de acordo com sua preferência valorativa, ao contrário do que defende ROBERT ALEXY.
No Estado Democrãtico de Direito, nós podemos não gostar de alguém e reconhecer que determinado ato é abominável, mas, por pior que possa ser o juízo individual ou social sobre outra pessoa, ela deve ser reconhecida como igualmente digna. E se não reconhecermos que a dignidade da pessoa humana é um princípio absoluto, cedo ou tarde, vamos ter que lidar com a vergonha de ter reconhecido que uma pessoa é menos digna.
[1] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana;”
[2] Para uma interessante crítica desta postura doutrinária ver: LOPES, Othon de Azevedo. A dignidade da pessoa humana como princípio jurídico fundamental. In: SILVA, Alexandre Vitorino et. al. Estudos de Direitos Público: direitos fundamentais e estado democrático de direito, p. 193-194.
[3] A observação de LUÍS ROBERTO BARROSO foi feita no prefácio à obra de BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, s/ p.
[4] LOPES, Othon de Azevedo. A dignidade da pessoa humana como princípio jurídico fundamental. In: SILVA, Alexandre Vitorino et. al. Estudos de Direitos Público: direitos fundamentais e estado democrático de direito, p. 212.
[5] O art. 5º, II dispõe: “II – ninguém será submetido a

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:27

tortura nem a tratamento desumano ou degradante”
[6] O art. 5º, XLVII dispõe: “XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;”
[7] O art. 5º, XLVII dispõe: “XLVII – não haverá penas: c) de trabalhos forçados.”
[8] “Por isso, em decorrência da dignidade da pessoa humana, o homem como sujeito define um núcleo de direitos intocáveis e, por isso, absolutos. Ser sujeito de direitos é, de tal forma, criar uma esfera intangível.
Da mesma forma, todos os direitos que não estejam nesse núcleo indisponível são relativos. Basta ver que todos os outros direitos que não estejam em tal conjunto ligados à dignidade da pessoa humana serão definidos e relativizados por esse núcleo absoluto. Em outras palavras, todos os direitos são relativos, porque absolutas são as pessoas humanas como sujeitos de direito em sua dignidade.” LOPES, Othon de Azevedo. A dignidade da pessoa humana como princípio jurídico fundamental. In: SILVA, Alexandre Vitorino et. al. Estudos de Direitos Público: direitos fundamentais e estado democrático de direito, p. 206.
[9] No original “The community of moral being creating their own laws refers, in the language of rights and duties, to all matters in need of normativa regulation; but only the members os this community place one another under moral obligations and expect one another to conform to norms in their behavior. Animals benefit for ther own sake from the moral duties which we are held to respect in our dealings with sentient creatures. Nevertheless, they do not belong to the universe of members who address intersujectively accepted rules and orders to one another. ‘Human dignity’ as I would ...

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:27

tortura nem a tratamento desumano ou degradante”
[6] O art. 5º, XLVII dispõe: “XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;”
[7] O art. 5º, XLVII dispõe: “XLVII – não haverá penas: c) de trabalhos forçados.”
[8] “Por isso, em decorrência da dignidade da pessoa humana, o homem como sujeito define um núcleo de direitos intocáveis e, por isso, absolutos. Ser sujeito de direitos é, de tal forma, criar uma esfera intangível.
Da mesma forma, todos os direitos que não estejam nesse núcleo indisponível são relativos. Basta ver que todos os outros direitos que não estejam em tal conjunto ligados à dignidade da pessoa humana serão definidos e relativizados por esse núcleo absoluto. Em outras palavras, todos os direitos são relativos, porque absolutas são as pessoas humanas como sujeitos de direito em sua dignidade.” LOPES, Othon de Azevedo. A dignidade da pessoa humana como princípio jurídico fundamental. In: SILVA, Alexandre Vitorino et. al. Estudos de Direitos Público: direitos fundamentais e estado democrático de direito, p. 206.
[9] No original “The community of moral being creating their own laws refers, in the language of rights and duties, to all matters in need of normativa regulation; but only the members os this community place one another under moral obligations and expect one another to conform to norms in their behavior. Animals benefit for ther own sake from the moral duties which we are held to respect in our dealings with sentient creatures. Nevertheless, they do not belong to the universe of members who address intersujectively accepted rules and orders to one another. ‘Human dignity’ as I would ...

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:29

like to show, is in a strict moral and legal sense connected with this relationship symmetry. It is not a property like intelligence or blue eyes, that one might ‘possess’by nature; it rather indicates the kind of ‘inviolability’ which comes to have a significance only in interpersonal relations of mutual respect, in the egalitarian dealings among persons. I am not using ‘inviolability’ (Unantasbakeit’) as synonym for ‘not to be disposed over’ (‘Unverfürbarkeit’), because a postmetaphysical response to the question of how we should deal with perpersonal human life must not be bought at the price of a reductionist definition of humanity and of morality.” HABERMAS, Jürgen. The future of human nature, p. 33.
[10] QUEIROZ afirma que o Bundesverfassungsgeriht, estabelece uma escala de valores entre dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos e direitos fundamentais em geral. QUEIROZ, Cristina. Interpretação Constitucional e Poder Judicial: sobre a epistemologia da construção constitucional, p. 234.
[11] HABERMAS, Jürgen. Apêndice a Facticidade e validação. In: A inclusão do outro – estudos de teoria política, p. 356
[12] ALEXY, Robert. Jürgen Habermas’s Theory of Legal Discourse. In: ROSENFELD, Michel; ARATO, Andrew (Ed.) Habermas on Law and democracy: critical exchanges, p. 230. No original: “The danger of an undue restriction of individual rights in favor of collective goods does, indeed, exist. However, it should not be banned by a generalized priority of the deontological over the teleological – which in law is ambiguous and cannot be strictly kept anyway – but rather by substationally justified definitive and prima facie priorities of individual rights over collective goods. Anythingelse could only be...

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:29

like to show, is in a strict moral and legal sense connected with this relationship symmetry. It is not a property like intelligence or blue eyes, that one might ‘possess’by nature; it rather indicates the kind of ‘inviolability’ which comes to have a significance only in interpersonal relations of mutual respect, in the egalitarian dealings among persons. I am not using ‘inviolability’ (Unantasbakeit’) as synonym for ‘not to be disposed over’ (‘Unverfürbarkeit’), because a postmetaphysical response to the question of how we should deal with perpersonal human life must not be bought at the price of a reductionist definition of humanity and of morality.” HABERMAS, Jürgen. The future of human nature, p. 33.
[10] QUEIROZ afirma que o Bundesverfassungsgeriht, estabelece uma escala de valores entre dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos e direitos fundamentais em geral. QUEIROZ, Cristina. Interpretação Constitucional e Poder Judicial: sobre a epistemologia da construção constitucional, p. 234.
[11] HABERMAS, Jürgen. Apêndice a Facticidade e validação. In: A inclusão do outro – estudos de teoria política, p. 356
[12] ALEXY, Robert. Jürgen Habermas’s Theory of Legal Discourse. In: ROSENFELD, Michel; ARATO, Andrew (Ed.) Habermas on Law and democracy: critical exchanges, p. 230. No original: “The danger of an undue restriction of individual rights in favor of collective goods does, indeed, exist. However, it should not be banned by a generalized priority of the deontological over the teleological – which in law is ambiguous and cannot be strictly kept anyway – but rather by substationally justified definitive and prima facie priorities of individual rights over collective goods. Anythingelse could only be...

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:32

valid if there were better solutions to the problem of the collision of principles. According to Habermas, the concept of the application discourse, which is ruled by the idea of approprriateness, is supposed to be the key to such a better solution.”

[13] LOPES, Othon de Azevedo. A dignidade da pessoa humana como princípio jurídico fundamental. In: SILVA, Alexandre Vitorino et. al. Estudos de Direitos Público: direitos fundamentais e estado democrático de direito, p. 207.
[14] ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales, p. 108-109, grifei.
Fonte (https://direitoshumanosfundamentais.wordpress.com/2009/01/13/direitos-fundamentais-absolutos/).
Nenhum direito é absoluto. Nem aqueles que protegem os privilégios de determinada profissão.

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2018 às 18:32

valid if there were better solutions to the problem of the collision of principles. According to Habermas, the concept of the application discourse, which is ruled by the idea of approprriateness, is supposed to be the key to such a better solution.”

[13] LOPES, Othon de Azevedo. A dignidade da pessoa humana como princípio jurídico fundamental. In: SILVA, Alexandre Vitorino et. al. Estudos de Direitos Público: direitos fundamentais e estado democrático de direito, p. 207.
[14] ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales, p. 108-109, grifei.
Fonte (https://direitoshumanosfundamentais.wordpress.com/2009/01/13/direitos-fundamentais-absolutos/).
Nenhum direito é absoluto. Nem aqueles que protegem os privilégios de determinada profissão.

O IDEÓLOGO disse:
22 de dezembro de 2018 às 11:12

O seu último comentário revela o elevado nível dos advogados brasileiros.
Leia o que disse o professor Bolívar Lamounier aqui no CONJUR de 04 de agosto de 2018: "No livro A Política como Vocação, o sociólogo alemão Max Weber afirma que a advocacia é uma profissão intimamente ligada à política. Quem tem talento para um normalmente tem para outro, e por isso tanto membros das elites intelectuais e políticas são advogados.
Só que o livro é a reprodução de uma conferência feita pelo sociólogo em 1919 e se referia a outra realidade. Naquele tempo, o Brasil era a República Velha e se consolidava como “república dos bacharéis”. Cem anos depois, o cenário mudou um pouco: a advocacia tornou-se uma profissão de classe média baixa, cujos integrantes estão mais preocupados em entrar no mercado de trabalho do que em estudar e contribuir com a vida pública do país.
É o que afirma o sociólogo e cientista político brasileiro Bolívar Lamounier no livro eletrônico O Império da Lei, publicado em 2016. Nele, Bolívar fez um levantamento estatístico sobre quem são e como pensam os advogados brasileiros. Num universo de quase um milhão de profissionais, entrevistou 1.050 deles para chegar a um levantamento qualitativo.
Descobriu, por exemplo, que, ao contrário do que dita a imagem que o senso comum tem da advocacia, a imensa maioria dos profissionais ganha até R$ 12 mil por mês e não continua estudando depois que consegue a carteira da OAB. Ficou claro também, segundo Bolívar, que os advogados não se sentem nem representam uma categoria coesa. “É mais um caleidoscópio de opiniões”, diz o pesquisador.
O quadro é típico, segundo ele, da classe social a que a maioria dos advogados pertence. Mas isso não deixa de surpreendê-lo. “Como grupo, os advogados não meditam muito sobre

O IDEÓLOGO disse:
22 de dezembro de 2018 às 11:12

O seu último comentário revela o elevado nível dos advogados brasileiros.
Leia o que disse o professor Bolívar Lamounier aqui no CONJUR de 04 de agosto de 2018: "No livro A Política como Vocação, o sociólogo alemão Max Weber afirma que a advocacia é uma profissão intimamente ligada à política. Quem tem talento para um normalmente tem para outro, e por isso tanto membros das elites intelectuais e políticas são advogados.
Só que o livro é a reprodução de uma conferência feita pelo sociólogo em 1919 e se referia a outra realidade. Naquele tempo, o Brasil era a República Velha e se consolidava como “república dos bacharéis”. Cem anos depois, o cenário mudou um pouco: a advocacia tornou-se uma profissão de classe média baixa, cujos integrantes estão mais preocupados em entrar no mercado de trabalho do que em estudar e contribuir com a vida pública do país.
É o que afirma o sociólogo e cientista político brasileiro Bolívar Lamounier no livro eletrônico O Império da Lei, publicado em 2016. Nele, Bolívar fez um levantamento estatístico sobre quem são e como pensam os advogados brasileiros. Num universo de quase um milhão de profissionais, entrevistou 1.050 deles para chegar a um levantamento qualitativo.
Descobriu, por exemplo, que, ao contrário do que dita a imagem que o senso comum tem da advocacia, a imensa maioria dos profissionais ganha até R$ 12 mil por mês e não continua estudando depois que consegue a carteira da OAB. Ficou claro também, segundo Bolívar, que os advogados não se sentem nem representam uma categoria coesa. “É mais um caleidoscópio de opiniões”, diz o pesquisador.
O quadro é típico, segundo ele, da classe social a que a maioria dos advogados pertence. Mas isso não deixa de surpreendê-lo. “Como grupo, os advogados não meditam muito sobre

O IDEÓLOGO disse:
22 de dezembro de 2018 às 11:25

esses temas institucionais, sobre as premissas filosóficas da carreira. Acho até que eles não leram muito e a grande maioria dos cursos de Direito parece não ter boa qualidade. O nível de leitura é muito prático, voltado aos códigos e à letra da lei”, analisa Bolívar. “É um processo de proletarização”, afirma, em entrevista à ConJur.
A obra contém dados alarmantes, como o fato de 90,6% dos advogados considerarem figuras claramente ligadas ao punitivismo, como o Ministério Púbilco Federal, a Polícia Federal e o juiz Sergio Moro, ótimas ou boas. “É a não percepção de que há uma tensão entre dois valores, entre o combate à corrupção e o direito de defesa”, diz Bolívar. “É que o peixe não vê a água”, conclui o livro, sobre a falta de conexão entre grande parte dos advogados e ideias e valores democráticos antes ligados à advocacia".
Enquanto nos grandes escritórios os proprietários são propensos a respeitar as leis, estimular a Democracia, promover o diálogo, a grande maioria navega nas águas do totalitarismo (porque não leram "Hannah Arendt, "As origens do Totalitarismo"), da cumplicidade com atos ilícitos, do fortalecimento do artigo 133 da Constituição, dos privilégios ignominiosos, como aquele que transferiu o pagamento de pensões e auxílios devidos aos causídicos paulistas e paulistanos ao patrimônio do Estado de São Paulo. E os engenheiros, médicos, arquitetos, enfermeiras, metalúrgicos... .
Não responderei a sua crítica Doutor Advogado José R da mesma forma, mas com fatos.

O IDEÓLOGO disse:
22 de dezembro de 2018 às 11:25

esses temas institucionais, sobre as premissas filosóficas da carreira. Acho até que eles não leram muito e a grande maioria dos cursos de Direito parece não ter boa qualidade. O nível de leitura é muito prático, voltado aos códigos e à letra da lei”, analisa Bolívar. “É um processo de proletarização”, afirma, em entrevista à ConJur.
A obra contém dados alarmantes, como o fato de 90,6% dos advogados considerarem figuras claramente ligadas ao punitivismo, como o Ministério Púbilco Federal, a Polícia Federal e o juiz Sergio Moro, ótimas ou boas. “É a não percepção de que há uma tensão entre dois valores, entre o combate à corrupção e o direito de defesa”, diz Bolívar. “É que o peixe não vê a água”, conclui o livro, sobre a falta de conexão entre grande parte dos advogados e ideias e valores democráticos antes ligados à advocacia".
Enquanto nos grandes escritórios os proprietários são propensos a respeitar as leis, estimular a Democracia, promover o diálogo, a grande maioria navega nas águas do totalitarismo (porque não leram "Hannah Arendt, "As origens do Totalitarismo"), da cumplicidade com atos ilícitos, do fortalecimento do artigo 133 da Constituição, dos privilégios ignominiosos, como aquele que transferiu o pagamento de pensões e auxílios devidos aos causídicos paulistas e paulistanos ao patrimônio do Estado de São Paulo. E os engenheiros, médicos, arquitetos, enfermeiras, metalúrgicos... .
Não responderei a sua crítica Doutor Advogado José R da mesma forma, mas com fatos.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.