O desembargador Getúlio Corrêa, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou Habeas Corpus impetrado por um advogado que pretendia trancar ação penal em que figura como réu, junto com um cliente, por suspeita de alterar a verdade de fato juridicamente relevante na tramitação de outro processo, na esfera cível.
O advogado e seu representado teriam omitido, na petição inicial, o fato de que um cidadão citado já estava morto. Por causa disso, foram denunciados por crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
No HC, o advogado alegou falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a petição inicial não se enquadraria no conceito de documento para fins penais. Acrescentou ainda ser impossível ao advogado saber ao certo se o cliente lhe narrou a verdade dos fatos.
O desembargador, em decisão monocrática, negou a liminar requerida. Explicou de início que atender pedido dessa natureza caracteriza medida excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de arbitrariedades ou nulidades flagrantes.
"Após exame sumário da documentação juntada à petição inicial, não se verifica, à evidência, nulidade ou constrangimento ilegal hábeis ao atendimento imediato do pleito", anotou. Distinto seria, acrescentou o magistrado, se o paciente estivesse na iminência de suportar irregular privação de sua liberdade em futuro próximo.
O mérito do HC ainda será apreciado de forma colegiada por câmara criminal do TJ-SC. Monocraticamente, o desembargador determinou apenas que o juiz da ação original delibere sobre o pedido de colocação do feito em segredo de Justiça, ainda não apreciado naquela instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Lamentavelmente, perdendo sua importância como veículo isento de divulgação de notícias sobre o sistema de Justiça, a CONJUR vem se lançando cada vez mais a reproduzir mecanicamente, sem qualquer aprofundamento próprio sobre os temas, notícias parciais divulgadas por tribunais, a mando de juízes com forte atuação ideológica. Os juízes divulgam suas versões sobre os processos que julgam, com forte viés ideológico, e a CONJUR reproduz quase que textualmente esses panfletos. Fica garantido um julgamento parcial em seu favor nas milhares de ações movidas todos os anos por cidadãos que se consideram como prejudicados por reportagens divulgadas pelo veículo, bem como entrevistas especiais também divulgadas pelo veículo, mas perde o jornalismo isento. Gostaria de saber, através de uma fonte isenta, o que realmente está acontecendo no caso citado, muito embora a esmagadora maioria dos leitores, acostumados a "tirinhas de facebook" e outras "importantes fontes de informação" hoje em voga, tais como mensagens rápidas de WhatsApp, irão certamente emitir profundas conclusões sobre os fatos que, longe da realidade, é o que os juízes querem o que seja.
creio que a conjur, para dinamizar seu trabalho, tenha apenas reproduzido manchete, possivelmente, no caso, retirada do site do tribunal referido...
mas para não ser acusada de parcialidade, talvez um retoque na manchete resolveria o problema, como, por exemplo:
TJ-SC mantém ação penal contra advogado acusado de omitir informação em processo
Diógenes de Sinope (em grego antigo: Διογένης ὁ Σινωπεύς; Sinope, 404 ou 412 a.C. – Corinto, c. 323 a.C.), também conhecido como Diógenes, o Cínico, foi um filósofo da Grécia Antiga. Os detalhes de sua vida são conhecidos através de anedotas (chreia), especialmente as reunidas por Diógenes Laércio em sua obra Vidas e Opiniões de Filósofos Eminentes.
Diógenes de Sinope foi exilado de sua cidade natal e se mudou para Atenas, onde teria se tornado um discípulo de Antístenes, antigo pupilo de Sócrates. Tornou-se um mendigo que habitava as ruas de Atenas, fazendo da pobreza extrema uma virtude; diz-se que teria vivido num grande barril, no lugar de uma casa, e perambulava pelas ruas carregando uma lamparina, durante o dia, alegando estar procurando por um homem honesto. Eventualmente se estabeleceu em Corinto, onde continuou a buscar o ideal cínico da autossuficiência: uma vida que fosse natural e não dependesse das luxúrias da civilização. Por acreditar que a virtude era melhor revelada na ação e não na teoria, sua vida consistiu duma campanha incansável para desbancar as instituições e valores sociais do que ele via como uma sociedade corrupta" (Fonte Wikipédia).
"A seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu, nesta sexta-feira (25/5), excluir o ex-juiz federal Jail Benites de Azambuja de seus quadros. A cassação do registro foi motivada por acusações pelas quais o ex-magistrado responde, como denunciação caluniosa, falsidade ideológica e tentativa de homicídio contra outro juiz federal.
Condenado a 6 anos de prisão em segunda instância, Jail Azambuja está preso desde março. Em 2010, foi aposentado compulsoriamente por mandar um funcionário de sua confiança atirar em Luiz Carlos Canalli e seus familiares, em 2008.
Azambuja também foi apenado por instaurar investigação judicial por conta própria, com base em denúncia anônima, e é acusado de ter feito distribuição indevida de processo, decretado 52 prisões com base apenas em delação premiada e interferido na atuação de um juiz federal substituto e de um delegado da Polícia Federal.
No último dia 2 de maio, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou um pedido de Habeas Corpus (156.101) impetrado pela defesa do réu para pleitear a revogação de sua prisão por ela ter sido decretada antes do trânsito em julgado.
Barroso alegou que “a execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”, conforme entendimento do próprio STF.
Em nota, o presidente da OAM-MS, Mansour Elias Karmouche, diz que a seccional “cumpre seu papel de manter em seus quadros pessoas que preencham os requisitos para o exercício profissional” (Fonte: Conjur, 26 de maio de 2018, 14h03).
A honestidade não é virtude em certas plagas.
Neste caso, os Julgadores para fundamentar suas decisões colocaram jurisprudência que não tem nada haver com o caso, e ai como fica: 884753 ARE STF - 580.458 AResp STJ
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