TJ-SP anula reintegração de posse em zona de interesse social

Como a área está localizada em uma Zona Especial de Interesse Social (Zeis), o 11º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rescindiu um acórdão que determinava a reintegração de posse de um terreno onde hoje está a favela de Sucupira, na região do Grajaú, zona sul de São Paulo. A decisão foi tomada em ação rescisória ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo contra a Empresa Metropolitana de Águas e Energia (Emae), dona da terra ocupada pelo menos desde 1974 e que abriga hoje cerca de 5 mil famílias. 

O pedido para cancelar a decisão da 21ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que deu procedência à ação possessória teve como base o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a decisão pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

Isso porque a Defensoria teve conhecimento de que a área disputada, localizada na altura do número 3.000 da avenida Belmira Marin, se tornou uma Zeis. De acordo com o atual Plano Diretor e a Lei 16.402/16, essa classificação impede a retirada da população do local, tendo em vista que a área deve ser regularizada fundiária, urbanística e ambientalmente. 

Alegam, com isso, que a decisão de reintegração de posse foi tomada com base no fato de que a Emae é concessionária do serviço público e que todos os seus bens são considerados públicos não passíveis de usucapião.

O relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, concluiu que a Lei do Zoneamento, em relação às Zeis, "reconheceu fato urbano já existente ou consolidado, sem, contudo, constituir restrição nova, ou seja, a área não é ZEIS 1 em decorrência de direcionamento provocado pela lei, com efeitos constitutivos de uma situação urbanística e novas restrições dominiais, mas sim porque tal lei reconheceu que as comunidades já existiam de maneira consolidada no momento de sua edição".

Mac Cracken citou ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer que o "direito de propriedade não é absoluto em relação à imóvel que foi paulatinamente favelizado ao longo do tempo, ante a constatação de uma nova realidade social e urbanística".

"A restrição do domínio era prévia, já existia antes do novo regime jurídico — A lei municipal apenas reconheceu a comunidade já consolidada, e o interesse na sua regularização, daí tê-la classificada como ZEIS", concluiu, ante o argumento da defesa da empresa no sentido de a lei ser anterior ao trânsito em julgado da ação. A Emae também relatou, com isso, não existir prova nova nos autos.

"Já prevalecia entendimento pacificado desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, fazendo referência ao artigo 485 daquele diploma legal, norma correspondente ao atual artigo 966 do Novo Código de Processo Civil, de que 'prova nova' ou 'documento novo' é aquele já existente ao tempo da prolação do julgado rescindendo cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso por motivo estranho à sua vontade", disse o desembargador. 

Por fim, de acordo com a decisão, o cumprimento da sentença que determinou a reintegração de posse, com a desocupação da área, "violaria não só o Plano Diretor e Estatuto da Cidade, mas a própria Constituição Federal, visto ser o Plano Diretor, por força do artigo 182, diploma eleito para regulamentar a função social de propriedade urbana". 

Clique aqui para ler a decisão.
Ação Rescisória 2160989-53.2017.8.26.0000

Mariana Oliveira

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
14 de fevereiro de 2019 às 11:38

E depois dizem que comunismo no Brasil não existe, é risível.

Espartano disse:
14 de fevereiro de 2019 às 22:27

"'Prova nova' ou 'documento novo' é aquele já existente ao tempo da prolação do julgado rescindendo cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso por motivo estranho à sua vontade."
A Defensoria ignorava a existência da lei?
Como fica o preceito da LICC, atual LINDB, pela qual a ignorância da lei não pode ser invocada?
Ora, é um princípio basilar do Direito que a lei se presume conhecida por todos. Afastar tal dogma, em sede de ação rescisória, ainda mais para fazer crer que a Defensoria desconhecia a a existência da norma, deixa transparecer uma interpretação providencial, oportunista e extremamente benéfica ao órgão.
A ignorância do ordenamento legal impediu a Defensoria de fazer uso da lei?
Se minha linha de defesa der errado e no final eu perder a ação, poderei entrar com a rescisória baseado em outro artigo de lei qualquer que eu alegar desconhecimento?
Basta alegar ignorância da lei e não precisarei prová-la? Como fica o art. 373 do CPC?
Mais um pouco e o TJ-SP mitiga a inalienabilidade de imóveis públicos da CF. Se hoje os gestores populistas já não cuidam dos bens públicos, permitindo invasões em troca de votos, se tal entendimento virar regra, áreas livres e de lazer deixarão de existir e ninguém será responsabilizado, tudo com o aval do Poder Judiciário.
E quem perde somos nós e nossos bolsos, pois área pública não é aquela que não é de ninguém, mas sim a que é de todos.
Um pedaço de chão custa caro e quando o Estado perde seu patrimônio, somos nós que teremos o gasto da reposição. Isso sem contar o ônus que a invasão demanda na esfera social, já que quem invadiu não colaborará em nada com o custeio da infraestrutura e serviços públicos demandados no local.
Tempos sombrios trazidos nas asas do ativismo.

Espartano disse:
14 de fevereiro de 2019 às 22:27

"'Prova nova' ou 'documento novo' é aquele já existente ao tempo da prolação do julgado rescindendo cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso por motivo estranho à sua vontade."
A Defensoria ignorava a existência da lei?
Como fica o preceito da LICC, atual LINDB, pela qual a ignorância da lei não pode ser invocada?
Ora, é um princípio basilar do Direito que a lei se presume conhecida por todos. Afastar tal dogma, em sede de ação rescisória, ainda mais para fazer crer que a Defensoria desconhecia a a existência da norma, deixa transparecer uma interpretação providencial, oportunista e extremamente benéfica ao órgão.
A ignorância do ordenamento legal impediu a Defensoria de fazer uso da lei?
Se minha linha de defesa der errado e no final eu perder a ação, poderei entrar com a rescisória baseado em outro artigo de lei qualquer que eu alegar desconhecimento?
Basta alegar ignorância da lei e não precisarei prová-la? Como fica o art. 373 do CPC?
Mais um pouco e o TJ-SP mitiga a inalienabilidade de imóveis públicos da CF. Se hoje os gestores populistas já não cuidam dos bens públicos, permitindo invasões em troca de votos, se tal entendimento virar regra, áreas livres e de lazer deixarão de existir e ninguém será responsabilizado, tudo com o aval do Poder Judiciário.
E quem perde somos nós e nossos bolsos, pois área pública não é aquela que não é de ninguém, mas sim a que é de todos.
Um pedaço de chão custa caro e quando o Estado perde seu patrimônio, somos nós que teremos o gasto da reposição. Isso sem contar o ônus que a invasão demanda na esfera social, já que quem invadiu não colaborará em nada com o custeio da infraestrutura e serviços públicos demandados no local.
Tempos sombrios trazidos nas asas do ativismo.

Douglasmt disse:
15 de fevereiro de 2019 às 14:32

Parabéns ao Tribunal de Justiça de São Paulo pelo enfrentamento das áreas de ZEIS no julgamento de possessórias.
Com relação à prova nova objeto de critica nos comentários, obviamente, não se tratava de ignorância da lei, mas do fato de a área objeto da reintegração ter se tornado ZEIS, valendo apontar que existem centenas de ZEIS na cidade de São Paulo demarcadas legalmente pelo Plano Diretor, de forma seria impossível saber de antemão todas as áreas da cidade demarcadas como ZEIS. Nesse sentido, o TJSP agiu de forma acertada ao reconhecer a prova nova.
Além disso, é a primeira vez no TJSP que houve esse enfrentamento adequado e ponderado das normas de direito público limitadoras da propriedade aplicáveis ao direito privado no âmbito das possessórias, o que é necessário e louvável.
Não se trata também de ser ou não comunista conforme apontado aqui de forma inadvertida, mas sim de cumprir o preceito constitucional da função social da propriedade urbana previsto no §2º do artigo 182 da Constituição Federal.
E, nesse caso, por se tratar de área de ZEIS 1, o cumprimento da função social da propriedade urbana está vinculado obrigatoriamente à regularização fundiária e urbanística da área

MM_SP disse:
15 de fevereiro de 2019 às 15:59

Excelente decisão!
essa decisão simboliza a permeabilidade e sintonia do Tribunal de Justiça com as demandas sociais e com legislação integrada superando a velha ultrapassada dicotomia de.posse nova e posse velha e avançando nos temas de direito urbanístico, em.especial no tema da ZEIS previsto no Estatuto da Cidade(artigo 4) e nos planos diretores municipais.
Reacende a crença no Poder Judiciário!

Débora Ungaretti disse:
15 de fevereiro de 2019 às 16:47

O Judiciário paulista é constantemente criticado pelas decisões que impactam na nossa cidade, que acabam por reproduzir a exclusão socioterritorial tão criticada em uma das metrópoles mais desigual do mundo.
Essa decisão do TJSP aponta para um caminho de maior conhecimento das complexidades da realidade objeto das ações possessórias, aplicando de maneira acertada a legislação urbana.

Comentários anteriores só demonstram que a Procuradoria municipal pouco tem conhecimento do que acontece nas ocupações às margens da cidade, em que, diferentemente do que coloca, as próprias famílias são em grande parte responsáveis pela implantação de infraestrutura básica. Também ignoram as previsões constitucionais de segurança na posse e as legislações municipais que constituem e delimitam o regime dos bens públicos.

RTierno disse:
15 de fevereiro de 2019 às 19:16

Decisão louvável e em plena sintonia com a CF/88. Impedir a remoção de população de baixa não é uma opção do judiciário, e sim praticamente uma obrigação, mas infelizmente são poucos os tribunais que se lembram da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE que existe há mais de 30 anos no nosso ordenamentos jurídico, introduzida pela Constituição Federal de 1988. A ZEIS é um instrumento poderoso previsto no Estatuto da Cidade, mas utilizado desde a década de 80 pela legislação de alguns municípios.
Se o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana eleito pelo Constituinte de 88, e se no Plano Diretor de São Paulo está prevista a ZEIS como forma de mitigar os efeitos nefastos da desigualdade territorial e social, é de rigor que nossos tribunais compreendam que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, §. 2º da CF). Nós advogados urbanistas há tempos aguardávamos por uma decisão que prestigiasse os instrumentos urbanísticos como a ZEIS, e consequentemente atendesse os princípios constitucionais do planejamento urbano.
Interessante que enquanto temos a alegria de uma decisão como essa, o Congresso Nacional acaba de aprovar a MP 852/18 que anistia clubes de futebol e igrejas que invadem área públicas. E mais, dá permissão para venda de imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) para integralizar um "fundo de investimento", enquanto poderiam esses imóveis servir para construção de moradia para a população de baixa renda. Anote-se que o déficit habitacional de 7,757 milhões de moradias, segundo estudo da FGV. Daí colegas ainda questionam a razão da ocupação de terras pela população de baixa renda!

Adriana N. V. Lima disse:
15 de fevereiro de 2019 às 22:31

A decisão do TJ São Paulo está em consonância com os ditames constitucionais, conferindo efetividade ao Direito Fundamental à Moradia e ao principio da função social da cidade, previsto no artigo 182 da Constituição Federal.
O instituto da Zonas Especiais de Interesse Social está previsto no Brasil, no âmbito de vários municípios desde da década de 1980. Com a promulgação do Estatuto da Cidade, esse instituto ganha força e hoje está previsto em mais de 70% dos Planos Diretores, instrumento que por força constitucional, cabe definir a política urbana. Portanto, ao definir uma área como ZEIS, o município de São Paulo, destina o local para fins de moradia, conferindo aos moradores a segurança da posse e a proteção contra despejos forçados. Desse modo, a decisão do TJ, além de uma sensibilidade jurídica impar, demonstra um notório conhecimento da técnica jurídica, sobretudo da legislação especial.
Com essa mesma sensibilidade jurídica e social, se posicionou o Tribunal de Justiça da Bahia, em relação a uma área, demarcada como ZEIS pelo Plano Diretor. Essas decisões contribuem para reforçar o campo do Direito Urbanístico e confere concretude a Capítulo constitucional da Política Urbana.
Na condição de titular da cadeira Direito Urbanístico na Universidade Estadual de Feira de Santana, há 14 anos, parabenizo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e fico bastante feliz em puder trabalhar com os discentes esse decisão impar.

Alceu Jr disse:
18 de fevereiro de 2019 às 10:51

O acórdão proferido demonstra a superior sensibilidade dos Julgadores do TJ - SP, quando restou valorizado efetivamente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Parabéns, também, à defensoria Pública do Estado de São Paulo que soube, com maestria, identificar e perseguir o melhor para milhares e milhares de pessoas que viviam sob o risco de serem desalojadas de suas moradias.
Trata-se, ao menos pelo que se tem conhecimento, da primeira decisão judicial, em Segunda Instância, que reconhece a correta aplicação do Zeis 1 - zona especial de integração social.
Tomara que sirva como exemplo para todos os Tribunais do Pais, inclusive os Tribunais Superiores. Proteger os desamparados é um dever do Estado e, nesta ocasião, o Poder Judiciário de São Paulo agiu com irretocável precisão e acerto.
A sociedade Brasileira necessita de Julgadores como aqueles que compuseram a turma julgadora do acórdão em questão.
Mais uma vez, com sinceridade parabéns.

Guadalupe Abib de Almeida disse:
20 de fevereiro de 2019 às 11:05

Gostaria de cumprimentar o Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial ao relator desembargador Roberto Mac Cracken. Esta decisão é histórica por garantir que as ZEIS tenha eficácia jurídica para assegurar, não só a função social da propriedade mas, em especial nesse caso e em outros similares, o direito à moradia. Esta decisão respeita a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor, e mais do que tudo, garante a integridade de nosso sistema jurídico constitucional tão lesado ultimamente. Além disso, demonstra que o TJSP avança enormemente na compreensão da realidade das cidades e da exclusão socioterritorial que castiga tantas famílias. Portanto, uma decisão juridicamente fundamentada, mostrando que o Judiciário brasileiro tem representantes dignos de sua toga e sensíveis à realidade social. Vou repassar aos meus alunos nesta semana, como um exemplo de decisão judicial juridicamente sólida e consistente, mas, principalmente, uma decisão que não desconsidera o sistema jurídico constitucional nacional e suas bases norteadoras, sendo por isso HISTÓRICA! Parabéns mais uma vez

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