A competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos aos eleitorais está no inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 35 do Código Eleitoral. Portanto, impossível tirar da Justiça especializada a tarefa de processar e julgar esses crimes, conforme consta do voto do ministro Marco Aurélio, vencedor da discussão sobre o assunto no Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O tribunal discutia recurso contra concessão de Habeas Corpus, ajuizado pela Procuradoria-Geral da República para que a Justiça Federal fosse a competente para os casos comuns conexos aos eleitorais. Atendia a uma demanda dos procuradores da "lava jato", que pretendiam evitar que a Justiça Eleitoral julgasse os processos que discutem caixa dois eleitoral. A decisão foi tomada na quinta-feira (14/3), por seis votos a cinco.
Para o ministro Marco Aurélio, no entanto, o argumento não se sustenta. "A solução preconizada pela PGR, consistente no desmembramento das investigações no tocante aos delitos comuns e eleitorais, mostra-se inviável, porquanto a Justiça especializada — seja Eleitoral ou Militar —, estabelecida em razão da matéria, e não se revela possível de sobrepor-se à última", disse o ministro, no voto.
Durante o voto, o ministro disse não entender a polêmica que o caso levantou, já que todos os dispositivos legais e constitucionais envolvidos na discussão são claros. A Constituição diz que a Justiça Federal julga causas de interesse da União, "ressalvada a competência da Justiça Militar e Eleitoral". Já o Código Eleitoral diz que o ramo é responsável por processar e julgar os crimes eleitorais "e comuns que lhe forem conexos".
No pedido feito ao STF, a Procuradoria-Geral afirma que as decisões da 2ª Turma que enviaram casos da "lava jato" à Justiça Eleitoral contrariam a jurisprudência da corte. Marco Aurélio, os corrigiu: "Frisa-se que essa óptica, já versada pelo Pleno do Supremo anteriormente — conflito de competência 7.033, relator ministro Sydney Sanches, e conflito de jurisdição 6.070, relator ministro Moreira Alves —, tem sido reafirmada pela expressiva maioria dos ministros da 2ª Turma — embargos declaratórios no agravo regimental na petição 6.820, redator do acórdão ministro Ricardo Lewandowski e agravo regimental no agravo regimental na petição 6.694, redator do acórdão ministro Dias Toffoli".
Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
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Inq 4.435

Sou crítico ao ministro Marco Aurélio, mas entendo que o ministro tenta ser no mínimo técnico em suas decisões, diferente de alguns ministros que estão comprometidos parcialmente com seus "julgamentos".
A rigor, a justiça eleitoral se justifica a sua intervenção apenas naqueles conflitos estritamente eleitorais.
Sentido não faz a Justiça Eleitoral apreciar crimes comuns, principalmente de natureza penal, apenas pelo fato de ter sido cometido em campanha eleitoral ou no exercício do mandato eleitoral.
É uma questão de bom senso. Mas no caso há outros interesses envolvidos, de ordem politica e que todos sabem (menos o STF?), dai esta repercussão toda.
A Justiça Eleitoral é mais uma marmota da politica brasileira, contribuindo para o chamado custo brasil.
Do inútil ao desagradável. Talvez, agora, a sociedade perceberá da sua inutilidade. Acabar de vez com esse banco de emprego e a promiscuidade na politica eleitoral. Está passando da hora de sua extinção.
A competência da Justiça Eleitoral atrai para si crimes comuns conexos aos crimes eleitorais. Veja a redação do art. 109, IV da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
o inciso IV do art. 109 apenas ressalva a competência da JE, não fala nada de crimes comuns conectarem automaticamente. A competência é apenas pro caixa 2, o resto é interpretação extensiva forçada, com objetivos políticos rabo-presisticos implícitos. A celeridade nas ações penais de pessoas públicas que cometem crimes contra o erário e sociedade é uma questão de ordem pública, é o que testa as instituições do estado democrático de direito. Temos varas especializadas na justiça federal que vem julgando esse tipo de caso há anos e ninguém questionou competência. Essa manobra vai sair cara pro Brasil e posteriormente pra esses ministros.
O Código Eleitoral é de 1965, portanto da época em que os crimes eleitorais se comparam, hoje, a brincadeiras de criança. Por outro lado, a jurisprudência existe justamente para atualizar a legislação vetusta aos dias atuais. Não é razoável admitir que os crimes comuns de hoje, mesmo que tenham vínculo com eleições, tenham que ser julgados pela Justiça Eleitoral, cuja estrutura foi delineada exatamente para não julgar crimes comuns. De hoje, bem entendido! É o mesmo que colocar um nonagenário que aprendeu a dirigir calhambeques para pilotar bólidos da Fórmula 1 atual. Entendo que os Ministros do STF estão lá para ajustar essas diferenças, por meio da jurisprudência. Se a jurisprudência anterior já não se adapta à nova realidade, tem que ser descartada e colocada em seu lugar outra condizente. Já sabemos de antemão - e os Ministros deveriam saber melhor que nós - que a Justiça Eleitoral tem veios políticos que não tem a Justiça Federal. Vejam o caso da dupla Dilma/Temer que foi absolvida pela Justiça eleitoral por excesso de provas. Um verdadeiro absurdo que os Ministros do STF deveriam levar em conta para lavar essa lama incrustada na Justiça Eleitoral. Defender a Constituição para absolver corruptos não é a melhor escolha, principalmente por alguém que está calejado de defendê-la. São polos que não se atraem por mais que se queira. Infelizmente, a mensagem que é passada ao cidadão comum com esse tipo de julgamento é a de que o STF defende corruptos e detesta a LavaJato. E depois não adianta abrir inquéritos para apurar a origem do descontentamento popular. O país está cansado de falcatruas com o dinheiro dos impostos que paga e não admite mais tanta condescendência com políticos corruptos. Essa verdade não pode mais ser negligenciada pela Corte.
Sinceramente? Para uma corja que se diz guardiã da CF, uma votação com vitória (tem um time no STF) apertada de 6x5, difícil falar em uma coesão de interpretação, e fato que deveria causar espanto nos próprios ministros, pois fica patente que a casa está dividida e que existem ministros interpretando errado aquilo que deveriam guardar... Pior, essas decisões submetem a toda uma nação à interpretação da maioria, que pode ser a que interpretou errado... Sinceramente 2? Tem que acabar com essa história de indicação política para compor a Turma do STF, a vaga tem que ser através de um cadastro no sistema nacional de magistrados, lá estaria o dia e ano que todos os magistrados tomaram posse, quem for o mais antigo em nível nacional assume a vaga, pode-se criar critérios de desempate, como a idade. Não dá mais pra gente aturar ministros que nunca foram magistrados julgando causas importantes para o país!!! Chega!!! Basta!!! É hora de mudar!!!
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