TJ-SP condena estado a pagar honorários advocatícios à Defensoria

Considerando a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, é possível condenar o estado a pagar honorários advocatícios ao órgão. A decisão, por maioria, é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao superar a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.

Editada em 2010, a súmula diz que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

No entanto, segundo o desembargador Marcelo Semer, relator, as inovações legislativas posteriores à súmula não mais impedem a Defensoria de receber honorários, quando vitoriosa em causa contra o próprio estado de que aquela é integrante.

Segundo o desembargador, ainda que a pessoa jurídica seja a mesma — no caso, o estado de São Paulo —, as origens e a destinação dos orçamentos são constitucionalmente distintas.

Em seu voto, o relator citou ainda precedentes do próprio TJ-SP e do Supremo Tribunal Federal com o entendimento de que são devidos honorários à Defensoria mesmo quando litiga contra o ente público ao qual pertence.

A questão, no entanto, ainda gera divergência. Para o desembargador Carlos Villen, não é possível afastar a aplicação da Súmula 421 do STJ. Ele citou diversos precedentes do STJ no mesmo sentido, mesmo após as mudanças legislativas.

"A conclusão no sentido da impossibilidade de condenação de honorários advocatícios no caso concreto se funda na ocorrência de confusão entre credor e devedor, já que a Defensoria Pública é um órgão, ainda que autônomo, do Estado de São Paulo."

A divergência, contudo, restou vencida. Por três votos a dois, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou o estado a pagar honorários advocatícios para a Defensoria.

Repercussão geral
Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema (RE 1.140.005). No julgamento, a corte irá responder se a proibição ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.

Ao justificar a necessidade de repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a questão já foi discutida no Recurso Especial 592.730, no qual o Supremo, embora tenha reconhecido o caráter constitucional da matéria, negou a repercussão geral por considerar ausente o requisito da relevância jurídica, econômica, social e política.

Barroso também lembrou que a matéria foi analisada recentemente em uma ação rescisória, quando o Plenário entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da DPU. “Deve-se viabilizar a rediscussão dessa questão, de modo a não engessar a jurisprudência à vista de novas necessidades ou de uma mudança de perspectiva com o passar do tempo”, ressaltou.

Outra questão levantada pelo relator para justificar sua decisão foi o fato de a maioria das Defensorias enfrentar problemas de estruturação de seus órgãos, que poderiam ser atenuados com o recebimento de honorários. “Essas circunstâncias tornam a matéria de evidente repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.
1002713-68.2016.8.26.0066

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

analucia disse:
12 de abril de 2019 às 12:22

não querem ser advogados, mas querem receber honorários advocatícios... é cada uma !! Mas, a OAB não reclama, pois os coronéis da Advocacia que conseguem compor a OAB não estão nem aí para pobre e não querem concorrência com os jovens advogados.

incredulidade disse:
12 de abril de 2019 às 12:41

criar cultura de precedentes se não respeitam.
Os magistrados, de forma geral , têm muita resistência a fazerem o que não querem, dado o elevado grau de privil.. digo.. prerrogativas que possuem.
Assim, não querem se submeter aos precedentes vinculantes.
O STJ já decidiu pela aplicação da Súmula depois da tal autonomia orçamentária e do novo CPC.
Mas, se as próprias turmas do STF e do STJ não respeitam as decisões do Plenário, não dá pra esperar nada de diferente

Marcos Alves Pintar disse:
12 de abril de 2019 às 12:58

Será a primeira vez na história da Humanidade, desde que há advocacia passou a existir há milhares de anos, que o empregador (no caso o Estado de São Paulo) pagará vencimentos, custeará as despesas do advogado, e ainda pagará cumulativamente honorários de sucumbência. Na verdade, quem pagará por tudo isso é o sofrido contribuinte, que arca com uma das maiores cargas tributárias do mundo para quase tudo seja consumido sustentando a vida de luxo dos agentes estatais.

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
12 de abril de 2019 às 15:44

Triste voto. Apenas colocando mais fogo na fogueira que é a confusão entre o público e o privado.

Das críticas que poderiam ser feitas, os melhores pontos já foram escritos pelos comentadores abaixo.

Eduardo. Adv. disse:
12 de abril de 2019 às 18:34

Não só!
É a DPE alterando, em prejuízo da coletividade, as regras orçamentárias. Se o Poder Executivo não puder dispor de verba por bem, abrirá o cofre coagido por incontável número de ações.
Mas a briga será muito boa. Tenho extrema admiração pelo trabalho da PGE. Quero ver ao final.
P.S: Em vez de prestar assistência aos efetivamente pobres, a DPE buscará - como já faz em temas de Direito do Consumidor em face de grandes redes - assumir demandas capazes de gerar excelente sucumbência. Questões de família, alimentos; temas efetivamente ligados aos mais necessitados continuarão sem atendimento, sendo terceirizados ao Convênio OAB. O balcão de atendimento se tornará, oficialmente, em triagem da captação de causas. O "ouro" assumido. O "lixo" (aquilo que não gera sucumbência, mas pode resolver o problema do hipossuficiente) será repassado.

Daniel André Köhler Berthold disse:
13 de abril de 2019 às 09:03

Todos os julgamentos que deram origem à Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça foram feitos antes que a Lei Complementar (LC) 80/1994 fosse alterada pela LC 132/2009, a qual acrescentou, como função institucional da Defensoria Pública: "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por QUAISQUER ENTES PÚBLICOS, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores" (grifo meu) (inciso XXI do art. 4º da LC 80, acrescentado pelo art. 1º da LC 132).

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