O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisará o aumento da base de cálculo de contribuição social no pagamento de fretes e carretos a trabalhadores autônomos. A 2ª Turma do STF decidiu, por unanimidade, enviar a discussão para o Plenário, já que o assunto é de natureza constitucional. O relator é o ministro Eros Grau.
A Confederação Nacional do Transporte entrou com recurso contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser legal o aumento da base de cálculo de contribuição social no pagamento de fretes e carretos a trabalhadores autônomos.
A confederação sustentou que a majoração da base de cálculo de contribuição, que ocorreu por meio de portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, é ilegal. Afirmou que a norma, ao alterar a redação do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99, aumentou a base de cálculo da contribuição social incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, feito por conta própria, prevista no artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91.
A confederação argumentou que o ministro de estado da Previdência e Assistência Social, ao definir a base de cálculo da contribuição previdenciária do transportador autônomo, violou o princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I, da Constituição e artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional). Pediu o provimento do recurso para declarar a ilegalidade do ato do ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
O artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91, prevê que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
O parágrafo 4º do artigo 201 do Decreto 3.048/99, na redação conferida pelo Decreto 3.265/99, determinava que a remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros feito por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.
São segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outras pessoas, o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; assim como a pessoa que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração.
Antes da fixação desses percentuais, prevaleceu, em caráter transitório, o de 11,71%, estabelecido no artigo 267 do próprio Decreto 3.048/99. O Ministério da Previdência e Assistência Social editou, posteriormente, a Portaria 1.135/01, que considera, em seu artigo 1º, como remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, 20 % do rendimento bruto.
Assim, a alíquota de 20% definida pelo artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91, passou a incidir sobre 20% do rendimento bruto do condutor autônomo de veículo rodoviário, ou auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros.
MS 25.476
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