Ao exigir atividade para a qual não foi contratado ou capacitado, o empregador coloca seu funcionário em situação de risco e estresse que causa dano moral. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma auxiliar de depósito que, por 25 anos, transportou valores sem treinamento.

Reprodução
Contratada em 1986 como auxiliar de depósito, a autora afirma que sua principal atividade passou a ser o transporte de valores recolhidos dos estabelecimentos da rede de drogarias Santana, de Salvador (BA), ou de quantias levadas para troco do dia.
Ela conta que trabalhava em dupla com o motorista e que eles não eram acompanhados de escolta armada, e chegaram a ser vítimas de assalto. A versão foi confirmada por declarações prestadas pelo representante da empresa e por testemunhas levadas a juízo por ambas as partes.
Condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar reparação de R$ 100 mil por danos morais, a drogaria recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Argumentou que a conduta nada mais era do que o exercício legal da prerrogativa do poder diretivo do empregador.
O TRT excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização, porque não entendeu caracterizada nenhuma ilicitude na conduta da drogaria. Para a corte regional, é prerrogativa do empregador “atribuir as atividades atinentes a cada um dos seus empregados”.
No TST, o relator do recurso de revista, ministro Luiz José Dezena da Silva, ressaltou o entendimento da corte superior no sentido de que a conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não foi contratado nem capacitado, “expondo-o indevidamente a situação de risco e estresse”, dá motivo para pagamento de indenização por dano moral.
O relator destacou que o tribunal vem reiteradamente decidindo, em casos semelhantes, que a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, acarreta exposição do empregado a elevado grau de risco, sendo passível de reparação civil.
No caso da auxiliar de depósito da drogaria Santana, destacou o ministro, diferente do que entendeu o TRT, o dano moral prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo e decorre da exposição elevada ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em razão do ato ilícito praticado pelo empregador.
Para a fixação do valor da reparação, o relator considerou que a empregada trabalhou para a empresa por 25 anos. “Levando-se em consideração a habitualidade da conduta, a capacidade econômica do empregador e as condições pessoais da trabalhadora, entendo prudente a fixação do valor indenizatório em R$ 30 mil”, concluiu seguido de forma unânime por todos os integrantes do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão.
RR 89-19.2013.5.05.0029

Vemos claramente uma reclamação na qual houve uma violação da CF88, CLT e ainda o Código Civil que não foi observado pelo mérito tribunal regional. Parabéns aos votos unânimes dos Ministros do TST no recurso de revista que garantiram a o direito de acordo com a lei não atentados pelo tribunal regional. Isso mostra o quão distante estão os trabalhadores quanto se trata de decisões trabalhistas relacionados principalmente a indenizações. Precisamos de reforma mas garantindo os tanto os deveres como os direitos daqueles que labutam diariamente em nosso território respeitando os intentos do legislador.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login