Para MPT, fim do desconto sindical em folha é inconstitucional

A decisão do presidente Jair Bolsonaro (PSL), por meio da Medida Provisória 873, de estabelecer o boleto bancário em vez do desconto em folha de pagamento para a contribuição sindical tem o potencial de inviabilizar a atuação dos sindicatos e de fragilizar seu sistema de financiamento.

A posição é do Ministério Público do Trabalho, em nota técnica divulgada nesta terça-feira (15/5). Para a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do MPT, a regra do boleto bancário é inconstitucional por contrariar a literalidade do inciso IV do art. 8º, que autoriza expressamente o desconto em folha.

"A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima não só para a estipulação de novas condições de trabalho (art. 611), como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), em conformidade com o art. 2º da Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de incentivo à negociação coletiva."

O MPT sustenta que as alterações da MP 873 atentam contra a autonomia privada coletiva, a liberdade sindical e a livre negociação. Isso porque elas impedem que os sindicatos estabeleçam livremente os termos da contribuição nos estatutos ou negociem e regulem formas de financiamento e de desconto em acordos e convenções coletivas de trabalho, "configurando grave e vedada interferência e intervenção do Estado na organização sindical, razão pela qual não pode prevalecer ante a sua flagrante inconstitucionalidade e inconvencionalidade".

Além disso, os procuradores do Trabalho João Hilário Valentim e Alberto Emiliano de Oliveira Neto, coordenador e vice-coordenador nacional da Conalis, respectivamente, defendem que, se convertida em lei, a MP não pode afetar os acordos firmados até aqui.

"Os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados antes da publicação da MP 873 não podem ser por ela atingidos, em respeito ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (inc. XXXVI do art. 5º CF/88), bem como as cláusulas acordadas na vigência da MP, por força da autonomia privada coletiva e do contido no art. 611-A, da CLT."

Os procuradores apontam ainda que a negociação coletiva e a liberdade sindical integram os quatro princípios da Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), documento que classificam como de grande importância para a consolidação do trabalho decente em todo mundo.

Leia aqui a íntegra da nota técnica.

Ana Pompeu

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Renato Adv. disse:
15 de maio de 2019 às 06:52

Fragilização de sindicatos
Para MPT, fim do desconto em folha na contribuição sindical é inconstitucional. = = = = =
Conversa Fiada do MPT, estão todos acostumados a Receberem tudo de mão beijada as custas dos Empresários e consequentemente com essa carga de "Obrigações Onerosas" Para e Das Empresas que cada dia mais fecham suas portas e vão a falência, é que defendo a Extinção da Justiça do Trabalho e do M.T.P. - Porque os senhores não ensinam os sindicatos a trabalharem de fato? Poderiam até montarem negócios visando renda, mas Não, tem que cair do Céu ou dos bolsos dos empresários os Milhões que arrecadam sem fazerem nada a não ser exigir, igual ao MPT. Extinção Sim. Ponto.

Mazein disse:
15 de maio de 2019 às 08:44

O título já diz tudo!

Eliel Karkles disse:
15 de maio de 2019 às 08:56

Por este tipo de posição e outras que são tomadas, algumas sem nexo ou fundamento legal, é que aponta que muitos dos membros do MPT (se não todos...) são esquerdistas, esquerdopatas, etc. Várias são as ações do MPT não a favor do direito, não a favor do trabalho, não a favor do Brasil, mas de uma IDEOLOGIA. Está na hora de ACABAR com a Justiça do Trabalho e junto, na carona com o MPT.

elimarco disse:
15 de maio de 2019 às 09:09

São os malfadados pelegos inconformados procurando um jeitinho de continuar escorchando os trabalhadores !
A falta de pudor desses e dos outros assaltantes da popolação só nos envergonha e nos classifica como país de segunda linha!

ederotx disse:
15 de maio de 2019 às 10:17

o que mais temos é ADEVOGADOS BONSOMINIONS.... não adianta apresentar argumentos por mais coerentes que sejam... inclusive com texto expresso da constituição... sempre a resposta é o ataque direto aos petralhas ... não existe bom senso... até porque vivemos em um país medíocre, composto em quase sua totalidade de analfabetos...e analfabetos funcionais ,,, implorando para serem recolonizados....

Skeptical Eyes disse:
15 de maio de 2019 às 11:06

Sindicatos fortes na defesa de suas convicções podem significar boa representação na defesa de seus contribuintes e trazer benefícios sociais justos.
O fim da obrigatoriedade da contribuição foi um grito de liberdade para o trabalhador que se via constrangido ao pagamento daqueles que empoderados estavam longe das categorias e próximos dos patrões com quem negociavam. A própria Constituição diz que ninguém pode ser obrigado a associar-se mas liquidada esta violação de direito constitucional veio esta outra questão: como operar a cobrança daqueles que assim o desejem. Ora, é no mínimo pretensiosa a intenção de tornar obrigatória a cobrança em folha e colocaria a empresa na condição de participar de apropriação indébita se tal pedido não viesse do próprio titular e não do sindicato mas, mesmo assim o sindicato estaria se servindo da infraestrutura das empresas em seu benefício. Esta mentalidade ditatorial interfere na capacidade de livre escolha do indivíduo trabalhador e também a meu ver tenta nos reconduzir ao retrógrado estado de fatos anterior com a cobrança compulsória. Para que se tenham sindicatos fortes e atuantes é imprescindível que sejam totalmente independentes sem laços de relacionamento com as empresas que os tornem suspeitos, especialmente em matéria financeira.
É o velho bordão que o diz: QUEM NÃO TEM COMPETÊNCIA NÃO SE ESTABELECE !

AUGUSTO LIMA ADV disse:
15 de maio de 2019 às 15:14

Esta nota técnica do MPT não tem valor jurídico algum, só serve pra tumultuar a relação entre empregados e sindicatos. Houve uma alteração na legislação trabalhista que veio acabar com o o corporativismo sindical que não atende em nada os anseios dos trabalhadores. O MPT deve manter suas ações dentro dos limites autorizados pela legislação e só!

Rogério Brodbeck disse:
15 de maio de 2019 às 15:39

A autorização para efetuar descontos em folha de pagamento é procedimento pessoal, individual e só pode ser feito pelo empregado ou servidor, não apor sindicato, assembléia, acordo ou convenção. sob pena de violar o princípio da privacidade.

Eneida Schiavon disse:
15 de maio de 2019 às 16:23

... ninguém!

Eneida Schiavon disse:
15 de maio de 2019 às 16:30

se os sindicatos de fato se prestassem a alguma coisa, além de militar, até mereceriam receber pela defesa dos direitos de cada trabalhador. Mas,não é o caso.Eu sou da época em q certo ministro de certo tribunal fazia visitas recorrentes com sindicalistas ANTES - ANTES E BEM ANTES de anunciar greves.Lula fazia isso com maestria.Paulinho da Força, idem. Ah, por favor...

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