O juiz Thiago Cortizo Teraoka, do Juizado especial cível e criminal de Mogi das Cruzes (SP), absolveu um advogado acusado do crime de calúnia.
O magistrado entendeu que, no caso, as ofensas foram feitas em defesa do interesse jurídico de clientes, o que garante imunidade profissional ao advogado.
Segundo Teraoka, apesar das palavras "veementes", o advogado não imputou exatamente fatos tipificados como crimes, "mas apenas e tão somente ‘nomes iuris’ de crimes. Assim, tratava-se, no máximo de crime de difamação (o que não ocorreu)".
Na decisão, o juiz considera que "não há justa causa para o prosseguimento da ação penal". Ele cita julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a atipicidade da conduta.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1001663-87.2019.8.26.0361

A sentença é frágil porque não analisa os fatos, mas indica jurisprudência.
O recurso do prejudicado será PROVIDO e o advogado será condenado.
Terá o nome lançado no rol dos culpados.
A sentença é frágil porque não analisa os fatos, mas indica jurisprudência.
O recurso do prejudicado será PROVIDO e o advogado será condenado.
Terá o nome lançado no rol dos culpados.
Falou o nível médio que trabalha no balcão da secretaria.
A formiga e cigarra!
Veja-se que ao seguir o raciocínio do Autor da denúncia, que se considera como vítima, ele próprio teria também praticado o crime de calúnia, pois ao ingressar com a ação ele também imputou ao réu a prática de crime. Ao final, se concluiu que não existia crime, e assim está caracterizada a prática da calúnia. Veja-se como são frágeis os argumentos daqueles que tentam, a todo custo, desarticular o sistema penal brasileiro, muito embora compreender a fragilidade dessas posturas seja algo muito complexo para o cidadão comum.
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