A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em fazer o teste dobafômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.

A tese foi fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista divergências das turmas recursais do tribunal no que diz respeito à necessidade da constatação da ingestão de bebida alcoólica para a configuração do ilícito de recusa à realização do teste do bafômetro.
Segundo o relator, desembargador Asiel Henrique de Sousa, o sistema de trânsito contempla duas infrações distintas sobre temas relacionados: conduzir comprovadamente embriagado (artigo 165) e recusar-se a realizar teste destinado à aferição da influência de álcool (artigo 165-A). No entanto, segundo o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição: multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses e recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
“Assim, é de se concluir que a mera recusa em se submeter ao teste de alcoolemia (artigo 165-A), na forma disciplinada no artigo 277, do CTB, e desde que disciplinado pelo Contran, não faz presumir a embriaguez. E, por consequência, é irrelevante para a aplicação da punição administrativa capitulada neste dispositivo (artigo 165-A) a constatação de embriaguez, por qualquer meio, ou a constatação da ausência de embriaguez”, disse.
Para o magistrado, “a vontade da lei, em relação à conduta descrita no artigo 165-A, é de apenar aquele condutor que se recusa a colaborar com as autoridades que fiscalizam as condições do trânsito com a mesma austeridade com que pune aquele que comprovadamente dirige embriagado”.
A diferença, afirmou Sousa, é que o condutor comprovadamente embriagado, que tenha ou não se recusado ao teste referido no artigo 165-A, responde, ainda, por infração penal de condução de veículo sob a influência de álcool. A decisão foi por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 20190020029770UNJ

No caso daquele magistrado do TJRJ não deu em nada a prejudicada foi a funcionária.
Esse entendimento é flagrantemente inconstitucional, pois autoriza punir administrativamente conduta que a constituição assegura, qual seja, a de nenhuma pessoa produzir prova contra si mesma.
Não tardará para esse entendimento ser derrubado pelo STJ.
No mesmo sentido da decisão noticiada, decidiram as Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul (Incidentes de Uniformização de Jurisprudência 71008311128 e 71008312076).
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