A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no último dia 26, afastou o reconhecimento da prescrição da pena imposta a um réu, ao entender que o acórdão que confirma a sentença condenatória também interrompe o prazo prescricional.

A maioria do colegiado acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo provimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal no Recurso Extraordinário 1.237.572.
No caso em questão, o MPF questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia reconhecido a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, por entender que a decisão de segundo grau que apenas confirma a condenação imposta na instância anterior, ainda que altere a pena, não interrompe o prazo prescricional, contado a partir da sentença condenatória.
O ministro Marco Aurélio, relator, em decisão monocrática, havia negado seguimento ao recurso extraordinário. O MPF então apresentou o agravo submetido ao julgamento da 1ª Turma.
Acórdão condenatório
Ao votar na sessão da turma, Alexandre observou que a prescrição é o perecimento da pretensão punitiva em razão da inércia do próprio Estado. Assim, a confirmação da condenação em segundo grau demonstra que o Estado não está inerte, muito pelo contrário.
Para o ministro, esse entendimento é reforçado pela alteração do inciso IV do artigo 117 do Código Penal pela Lei 11.596/2007, que acrescentou a expressão “acórdão condenatório” como fator de interrupção da prescrição. “Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão”, afirmou. “Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.”
Citando precedente da 1ª Turma no mesmo sentido, o ministro Alexandre lembrou que a prescrição é interrompida pela simples condenação em segundo grau, tanto no caso de confirmação da sentença quanto da alteração da pena anteriormente imposta.
Em tal situação, a sentença, como título condenatório, é substituída pela decisão da segunda instância. “O que se executará será o acórdão, e não a sentença”, explicou.
No caso dos autos, o ministro ressaltou que a pena imposta foi de um ano e quatro meses. Por isso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não houve o transcurso quatro anos entre os marcos interruptivos da publicação da sentença penal condenatória, que se deu em 25/6/2014, e do julgamento da apelação, em 18/6/2018.
No julgamento, ficou o vencido o relator, ministro Marco Aurélio. O ministro Alexandre será o redator do acórdão. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
RE 1.237.572

Ubi legis voluit, dixit! Ubi noluit, tacuit!
De fato, bizarra é a qualificação que se pode dar, considerando a ciência do direito, à decisão do Supremo. O Código Penal é claro, cristalino, ao dispor sobre as causas de interrupção da prescrição, que não podem ser ampliada pelo intérprete. Havendo sentença condenatória há interrupção da prescrição, que não é mais interrompida com o acórdão que confirma essa sentença.
O Ministro Marco Aurélio poderia aproveitar o tempo e em vez de ficar elaborando votos minoritários, faria os votos dos vários processos em que é Relator e não apresenta voto para liberar votação. Não é uma ofensa, mas apenas constatação.
Que bonitinho os advogados criminalistas argumentando pelo indefensável!
Que pereça o mundo, mas deixe os clientes deles em paz!
O Direito Penal e o Processo Penal, ramos do Direito que devem ser interpretados restritamente, viraram objeto de malabarismos interpretativos, o que pressupõe desconsiderar a integridade que há no Direito.
Primeiro: não se pode extrair da leitura do art. 117, inciso IV, CP, a conclusão de que há uma nova interrupção, na hipótese de Acórdão que confirma sentença penal condenatória. Não está explícito isso na lei. E ainda que haja uma interpretação dúbia, na dúvida, beneficia-se o réu.
Segundo: o Direito, se levada a sério sua coerência, não pode ser interpretado de forma elástica quando se está em jogo a liberdade, e, contrariamente, não pode ser interpretado restritivamente quando se está em jogo o patrimônio. Explico.
O art. 202 do CC diz que a INTERRUPÇÃO da PRESCRIÇÃO ocorre UMA VEZ. Sendo assim, como pode o Direito Penal receber certo tratamento e o Direito Civil outro, sem que, para isso, a integridade do direito seja desrespeitada?
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