Nos casos em que há conflito entre duas coisas julgadas, com as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer a última decisão para o trânsito em julgado. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sessão nesta quarta-feira (4/12).

Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, que entendeu que havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.
"A sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior", disse o ministro.
O julgamento foi retomado nesta quarta com o voto-vista do ministro Francisco Falcão, que acompanhou o relator. Em empate, o placar foi decidido com voto da ministra Laurita Vaz, sob a presidência da mesa, que também votou com Og.
Além deles, seguiram o voto os ministros Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia, Herman Benjamin e Mauro Campbell. O ministro Humberto Martins retificou seu entendimento nesta sessão para também acompanhar o relator.
Voto divergente
A divergência foi aberta pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, que afirmou que o instituto da coisa julgada é imutável. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.
Para eles, na hipótese em que houver conflito entre duas sentenças transitadas em julgado, deve prevalecer a que foi proferida primeiro.
O julgamento estava empatado novamente, quando o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, ocupando a vaga de Felix Fischer — afastado por licença-médica —, votou acompanhando a divergência.
EAREsp 600.811

O STF já definiu esta situação, ao que tudo indica mais coerente e sensato com a CF, em que havendo duas sentenças transitadas em julgado a segunda é nula.
Perda de tempo e dinheiro com julgamentos desnecessários e ainda contrário a jurisprudência do STF, matéria de ordem constitucional.
O Min Fux levou esta tese para o STF e ficou vencido no Plenário.
É o Judiciário "Torre de Babel", da insegurança jurídica, da conveniência, da ... sale de sentença, ...
É difícil investir e viver num país das trapalhadas e palhaçadas jurídicas. Lamentável!
A despeito da questão levantada pelo colega (sobre a decisão do STF), o entendimento do STJ também se revela equivocado por beneficiar aquela parte que, de má-fé e com ciência de que há uma decisão transitada em julgado, provoca o Judiciário novamente ou se mantém inerte no segundo processo sobre a mesma questão.
Muito mais razoável e consoante ao principio da boa fé o entendimento do STF.
LAMENTÁVEL o equívoco do STJ ao tentar validar e privilegiar aquilo que já nasceu sem qualquer valor. Quando ocorre o trânsito em julgado, por si só, não admite qualquer outro julgamento que não aquele da ação rescisória. Então, se houver um segundo julgamento, este será sempre nulo e não poderá irradiar qualquer efeito jurídico, pelo óbice da força da coisa julgada.
Sobre a coisa julgada, excelente artigo do professor das Arcadas, José Rogério Lauria Tucci, na Revista Eletrônica Conjur, dia 10 de dezembro de 2019.
Sobre a coisa julgada, excelente artigo do professor das Arcadas, José Rogério Lauria Tucci, na Revista Eletrônica Conjur, dia 10 de dezembro de 2019.
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