Se persistir a motivação de perigo à instrução criminal, mesmo que a suposta organização criminosa tenha sido desmantelada, é justificável a manutenção da prisão preventiva. Com esse fundamento, a ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de Coriolano Coutinho, irmão do ex-governador da Paraíba Ricardo Coutinho, e de mais quatro investigados pela Polícia Federal.
Segundo a ministra, "persiste a motivação de perigo à instrução criminal, pois o sofisticado e arraigado esquema criminoso autoriza a conclusão de que os agentes pertencentes ao núcleo de comando, ao qual o paciente supostamente integrava, podem, sim, obstruir a produção das provas e a busca pela verdade real".
O esquema criminoso investigado na operação indica a utilização de Organizações Sociais por agentes públicos, empresários e operadores financeiros em crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, fraude a licitação, entre outros.
Segundo informações do processo, Coriolano foi preso no último dia 16 por, em tese, integrar a organização criminosa, sendo apontado como um dos principais responsáveis pela coleta de propinas destinadas ao irmão Ricardo Coutinho.
Ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que a prisão foi determinada com base em alegações genéricas da suposta relação do paciente com o irmão, como forma de aduzir um risco atual e iminente à ordem pública.
Fundamentos concretos
A ministra Laurita Vaz explicou que toda prisão preventiva exige que o magistrado demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva, bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
"A prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no artigo 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade", ressaltou.
Perigo à investigação
Ao destacar os fundamentos do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) para a determinação da prisão preventiva do paciente – como a habitualidade, articulação e complexidade do grupo, além da possibilidade de reiteração delitiva –, a ministra concluiu que a decisão do TJPB demonstrou a necessidade da medida para o resguardo da instrução criminal.
Para ela, diante do atual estágio das investigações ainda em curso, e da função supostamente atribuída a Coriolano de responsável pela coleta de propinas, cabendo-lhe organizar o "ecossistema de laranjas", os fundamentos da decisão que decretou a prisão, em um juízo preliminar, não se mostram desproporcionais. "Os crimes investigados são graves e deve haver severidade em casos que envolvem crimes contra o erário", afirmou.
A ministra também indeferiu a revogação da prisão aos investigados Valdemar Ábila; Hilário Ananias Queiroz Nogueira, Márcio Nogueira Vignoli e Gilberto Carneiro da Gama. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Eu fico tranquilo quando vejo um julgamento da ministra Laurita Vaz, assim como também fico tranquilo quando o julgador é o ministro João Otávio de Noronha, o julgador desse país deveria aprender com esses dois como cumprir a lei sem ser conivente com o crime. É regra o réu aguardar o processo em liberdade, mas não é um direito absoluto e automático, existem requisitos para isso.
Eu fico tranquilo quando vejo um julgamento da ministra Laurita Vaz, assim como também fico tranquilo quando o julgador é o ministro João Otávio de Noronha, o julgador desse país deveria aprender com esses dois como cumprir a lei sem ser conivente com o crime. É regra o réu aguardar o processo em liberdade, mas não é um direito absoluto e automático, existem requisitos para isso.
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