Em decisão, Schietti Cruz critica desvirtuamento do Habeas Corpus

Ao rejeitar o pedido de liberdade feito pela defesa de um homem que já havia sido solto pelo tribunal em fevereiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz criticou o desvirtuamento do uso do Habeas Corpus, que sobrecarrega a corte e prejudica a análise de casos que realmente exigem a atuação jurisdicional.

STJ

Para Schietti Cruz, o caso analisado ilustra o desvirtuamento funcional do uso do Habeas Corpus no STJ

"Se, por um lado, verificam-se, diuturnamente, casos de efetiva ilegalidade em processos criminais nas mais variadas instâncias e localidades do país, o caso ora em exame bem exemplifica o desvirtuamento funcional de certas impetrações", afirmou.

No caso, a defesa de um torneiro mecânico acusado de extorsão havia ingressado com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra a prisão preventiva.

O desembargador relator negou a liminar, e a defesa entrou com outro Habeas Corpus no STJ. Reconhecendo a ilegalidade da prisão, o ministro Schietti afastou a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e concedeu a liminar no dia 3 de fevereiro.

Na liminar, o ministro determinou a libertação do acusado, "sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal".

A situação é inusitada porque não houve novo decreto de prisão, mas apenas a conclusão da tramitação de um HC no tribunal estadual.

Logo após o julgamento colegiado do TJ-MG que denegou o Habeas Corpus no mérito — e mesmo já estando a liberdade do acusado assegurada pela liminar do ministro —, a defesa protocolou recurso no STJ, em 21 de fevereiro, para que seu cliente "não sofra mais com a insegurança jurídica que se instalou com a decretação da prisão preventiva prematura e inócua".

No recurso em Habeas Corpus, a defesa pediu um novo pronunciamento do STJ para "manter" a medida liminar concedida.

Segundo Schietti, a situação ilustra o desvirtuamento funcional do uso do Habeas Corpus no STJ. Ele destacou que, antes mesmo da apresentação do recurso, a defesa havia sido devidamente cientificada da decisão que concedeu a soltura no HC 555.803, tanto que a própria petição recursal menciona a liminar.

O ministro afirmou que a conduta da defesa ilustra o cenário atual de crescente número de impetrações no STJ, muitas delas sem necessidade, onerando o tribunal.

"Talvez por isso — embora não apenas por tal razão —, uma quantidade vultosa de Habeas Corpus vem sendo crescentemente distribuída à Corte Superior de Justiça", disse.  Ele lembrou que, em 2014, os HCs representavam 9% do total de processos no STJ, número que passou a 15% em 2018.

Anuário da Justiça
Levantamento feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2020, que tem lançamento previsto para maio, mostra que nos últimos cinco anos o julgamento de HCs na corte mais que dobrou, apresentando uma variação de 112,7% e dificultando a definição de teses qualificadas pelos ministros. Somente em 2019 foram 69,2 mil HCs julgados, o maior número da história.

O crescente número e as peculiaridades do Habeas Corpus têm elevado as críticas dos ministros e a preocupação com a produtividade. Embora possam ser distribuídos a todos os ministros, sua incidência é majoritária nos colegiados que julgam matéria criminal.

"Na prática, torna-se quase que inviável o trabalho. Você passa o dia só despachando Habeas Corpus", diz o ministro Sebastião Reis Júnior. "Poucas questões são discutidas por recurso especial. O objetivo do Tribunal é esse: usar o recurso especial para uniformizar a jurisprudência. Mas o Habeas Corpus tomou espaço. De 70% a 80% dos processos são Habeas Corpus", complementa.

"O grande número de Habeas Corpus muitas vezes não permite que a Seção forme precedentes qualificados a partir de recurso especial. Como temos mais de 60% de nossos gabinetes formado por HCs, não conseguimos, muitas vezes, discutir teses que geram o precedente vinculativo", lamenta o ministro Joel Ilan Paciornik. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 124.699

O IDEÓLOGO disse:
11 de março de 2020 às 11:56

Reproduzo o comentário que fiz em um "post" do eminente e culto Doutor Alberto Zacharias Toron na Conjur (03 de março de 2020, às 6h02min), que glorificou a figura do "Habeas Corpus":O excesso de Habeas Corpus impetrado pelos advogados dos insuficientes, pútridos, soberbos e insensíveis rebeldes primitivos, vem, decididamente, abalando a Democracia.
O criminoso passa a deter no sistema de Justiça uma importância que não deveria ser buscada.
O cidadão de bem em suas contendas levadas ao Poder Judiciário enfrenta, estupefato, o seu processo parado nos escaninhos, diante da escalada de crimes que atinge a sociedade e da prioridade no julgamento dos interesses desses "encardidos rebeldes primitivos".
Ora, a vida em sociedade oferece aos cidadãos opções, e nesta não está o crime. É o criminoso que, voluntariamente, escolha a vida de ilícitos. E por sua opção, não pode ser, dentro do trâmite processual, beneficiado com o julgamento célere de sua causa.
O Procurador da República Wladimir Aras diz que, por "meio do HC, tutela-se o ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque. Devia ser assim, mas no Brasil deu-se um jeito de ser diferente.
Além do “HC canguru” – o que salta instâncias mesmo contra o direito sumular –, há outros espécimens curiosos (https://vladimiraras.blog/2012/09/08/os-habeas-corpus-mais-esquisitos-do-mundo/).Vejamos.
4. Habeas corpus para trancar ação penal por “arranhão ilícito”. Também conhecido como HC-que-falta-faz-uma-manicure-e-um-pouco-de-juízo (TJ/RS, 4ª Câmara Criminal, HC 0149754-26.2011.8.21.7000, rel. des. Marcelo Bandeira Pereira, j. em 05/05/2011). A advogada do preso arranhou de propósito o rosto do seu cliente quando ele já estava nas dependências da Polícia e atribuiu as lesões aos policiais. Foi processada por fraude...

O IDEÓLOGO disse:
11 de março de 2020 às 11:58

processual e calúnia. O rapaz era gente boa, um simples foragido do sistema prisional gaúcho. No HC, a defensora alegou que não devia responder por calúnia em virtude da imunidade penal.penal do advogado. A doutora deve ter roído as unhas enquanto esperava a ordem".
Este é inacreditável. É um HC para incluir réu na denúncia! A defesa pretendia a inclusão de um terceiro no polo passivo da ação penal por estelionato. O TJ/SP denegou a ordem. O caso chegou à Suprema Corte (STF, 1ª Turma, HC 108.175/SP, rel. Cármen Lúcia, j. em 20/09/2011), que assim decidiu: “Como também assentado nas instâncias antecedentes, não é cabível habeas corpus contra autoridade judiciária no intuito de inclusão de terceiro no polo passivo de ação penal, pois compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, formar a opinio delicti e decidir quem denunciar em caso de ação penal pública”. Esse cara daria um ótimo delator. Merecia redução de pena. Se esforçou mesmo para entregar o outro à Justiça".
Outro pérola arrolada pelo ilustre Procurador da República: "Costumo dizer que no Brasil a impunidade é tanta que o réu continua “inocente” mesmo depois de provado o contrário em todos os graus e degraus. Réu definitivamente condenado por latrocínio, propôs revisão criminal. Não teve êxito. O que fez? Impetrou um HC, ora (STJ, 5ª Turma, HC 223.660/MG, rel. Gilson Dipp, j. em 26/06/2012). O devido processo legal não é o bastante.
Constou da ementa que “a defesa esgotou todos os meios ordinários e extraordinários para discussão da condenação, tendo oferecido apelação, recursos especial e extraordinários, agravo de instrumento contra a inadmissão na origem, e revisão criminal contra a sentença”. Mais do que isto, só reclamando ao bispo".

O IDEÓLOGO disse:
11 de março de 2020 às 12:00

Realmente, o Habeas Corpus é uma "punhalada nas costas dos Tribunais".

Professor Edson disse:
11 de março de 2020 às 12:05

Virou uma loteria, como a defesa sabe que existem juízes no STJ que soltam quase que de forma automática, então a defesa tenta, não pode culpar a defesa, a culpa são dos juízes que soltam todo mundo, o ministro Schietti por exemplo é um magistrado que dificilmente nega um pedido de HC, a defesa sabe disso, todo mundo do meio jurídico sabe.

Professor Edson disse:
11 de março de 2020 às 12:05

Virou uma loteria, como a defesa sabe que existem juízes no STJ que soltam quase que de forma automática, então a defesa tenta, não pode culpar a defesa, a culpa são dos juízes que soltam todo mundo, o ministro Schietti por exemplo é um magistrado que dificilmente nega um pedido de HC, a defesa sabe disso, todo mundo do meio jurídico sabe.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de março de 2020 às 16:16

Ao contrário do que afirma o Ministro, não há desvirtuamento do habeas corpus. O desvirtuamento, na verdade, está sendo realizado pelo próprio Judiciário, que a cada minuto desobedece a lei para praticar as mais estranhas arbitrariedades. Salvo engano, o Superior Tribunal de Justiça possui apenas dez julgadores para atuar nos processos de habeas corpus, sem atuação exclusiva (ou seja, cumulam a função de analisar os habeas corpus com outras atribuições), o que gera naturalmente sobrecarga de trabalho já que apenas dez devem analisar as ilegalidades praticadas por cerca de 18 mil juízes. A culpa neste caso não é dos jurisdicionados, nem do instituto do habeas corpus, mas do próprio Superior Tribunal de Justiça. Incumbe a seus próprios ministros proporem o projeto de lei para que o número de julgadores seja aumentado, mas todos eles refutam a ideia. Eles querem ser apenas um entre trinta e três, e não um entre trezentos, e assim a Corte permanece subdimensionada para a demanda. Lembremos que o Superior Tribunal de Justiça foi criado em 1988. Após mais de três décadas, temos uma outra realidade, com milhares de juízes prolatando decisões ilegais a cada minuto, e em via de consequência milhares de habeas corpus sendo propostos para fazer valer a lei e a Constituição.

Marcelo Eduardo Sauaf disse:
11 de março de 2020 às 17:41

Os HCs lá aumentaram proporcionalmente às absurdidades IMPUNES dos TJs, só isso. Pautas pra semanas pra HCs e MSs, e pseudo fundamentações teratologicas, prevaricadorXs, "ativistas", "achistas" e desidiosas. Os TJs estão PODRES, ACOBERTADOS pelo maligno ART. 41 da LOMAN que os tornam servidores públicos "desobrigados" à LEGALIDADE no exercício da função, e o STJ e CNJ nada de proporem um PL pra acabar com essa patifaria que virou o exercício do cargo, funcionalmente, nas carreiras estaduais. Enquanto o ART. 41 não mudar, pra se poder punir juízes pelas ILEGALIDADES nas sentenças (e acórdãos) apuradas nos recursos, SÓ VAI PIORAR caminhando até a total paralisação do STJ pelo fluxo de recursos contra a podridão na esfera estadual.

Hans Zimmer disse:
11 de março de 2020 às 19:41

Os dois lados estão certos.

Temos convivido com prisões decretadas por instâncias inferiores que são manifestamente descabidas/arbitrárias/midiáticas, e alguns tribunais - notadamente, o TJ-SP, que nem disfarça - se recusam a seguir a jurisprudência de STJ e STF, por capricho. A ilustra juíza-chefe do DIPO já disse aqui mesmo no Conjur que se nega a aplicar o princípio da insignificância, por "falta de previsão legal". HC neles.

Por outro lado, de uns tempos pra cá, alguns advogados tem protocolado pedidos de revogação de prisão preventiva, *paralelamente* a HCs impetrados nos tribunais. Ninguém me convence que isso é uso do direito de ação para tutela das liberdades públicas, o nome disso é "se colar, colou". Com certeza advogados gabaritados como o precitado Alberto Toron jamais fariam isso, mas nem todos os advogados tem nível tão elevado.

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