Durante crise, sindicato pode negociar suspensão contratual

As empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial. É o que determina o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em decisão no âmbito da ADI 6.363, que desafia a Medida Provisória 936/2020. Ela versa sobre institui o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia de Covid-19. 

Nelson Jr. / SCO STF

Nelson Jr. / SCO STF

A cautelar é desta segunda-feira (6/4) e estabelece o prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos. Durante esse período, as entidades poderão, se o quiserem, deflagrar a negociação coletiva, "importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes".

A decisão deverá ser remetida ao plenário da corte para referendo.

A ação foi proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, alegando que dispositivos da MP afrontam direitos e garantias individuais dos trabalhadores. Em vigor desde o início do mês, a Medida Provisória 936 permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias e prevê a redução de até 70% do salário. 

De acordo com Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações tem potencial de causar sensíveis danos aos empregados e "contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral".

Na decisão, o ministro apontou que a edição da Medida Provisória foi uma das estratégias do governo federal para enfrentar as consequências da crise no plano econômico. 

Contudo, citou recomendações de organismos internacionais como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as medidas adotadas por outros países para apontar que deve ser garantido o respeito aos direitos humanos fundamentais, sobretudo os decorrentes das relações de trabalho.  

A mera previsão contida na MP 936 de que os acordos deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato "aparentemente não supre a inconstitucionalidade apontada", entendeu Lewandowski. "Isso porque a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria."

O ministro ressalta a necessidade de dar o mínimo de efetividade à comunicação feita ao sindicato laboral na negociação. Indica então que o texto da MP deve ser interpretado no sentido de que os "'acordos individuais' somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados". Assim, somente caso eles deixem de se manifestar é que será lícito prosseguir diretamente na negociação.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.363

Fernanda Valente

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Daniel disse:
06 de abril de 2020 às 22:01

Esse Sr. só atrapalha a vida do brasileiro. Judiciário atrasado, judiciário militante.

Wladimir Maia disse:
07 de abril de 2020 às 02:11

Não entendo como alguém questiona uma decisão tão acertada! Falta empatia com o trabalhador . O lado mais fraco , deve ser resguardado pelo estado. É pra isso que serve o estado. Para o bem da grande maioria. E pra finalizar, ele não está contratando as necessidades do empresário. Ele está garantindo uma negociação mais igualitária.

J. Ribeiro disse:
07 de abril de 2020 às 03:00

Se não quer ajudar (respeitar a lei), então que não atrapalhe.
Já está na hora de vedar relatar de suspender lei em decisão monocrática, principalmente em ADI ou ADC ou RE.
O pais precisa um pouco de segurança jurídica.

Rafaela Gomes Santos disse:
07 de abril de 2020 às 10:41

Faz 4 meses que estou na empresa, tenho o direito do meu contrato ser encerrado por 2 meses ?

Lucas R. Costa disse:
07 de abril de 2020 às 13:50

A despeito das dores de cotovelo que para em muitos possa causar, a decisão vai de encontro com o que dispõe o art. 7º, inciso VI da Constituição Federal.
Não sou Lula e nem Bolsonaro, sou brasileiro e defendo a Constituição, o que ali esta disposto guarda equilíbrio e é aplicável mesmo nestes momentos, sem qualquer óbice, depois de tanto tempo parado decidindo coisas que espelhavam a defesa da Constituição, enfim, uma decisão que casa com o papel do Supremo.

Lucas R. Costa disse:
07 de abril de 2020 às 14:36

É possível que isso lhe possa ser estendido.

Vítor Márcio Diniz disse:
07 de abril de 2020 às 16:27

Não cabe ao sindicato indeferir.
De acordo com a liminar, deverá instaurar os procedimentos dos artigos 617 e seguintes, da CLT, até a assembleia, que aprovará, ou não.
Vai o sindicato não se manifeste no prazo do ART. 617, o acordo estará aprovado tacitamente.
Por fim, o prazo do artigo 617 para o sindicato tomar S providências que era de 8 dias, foi reduzido à metade, pelo art. 17, III, da MPV 936, artigo que está em vigor.
Portanto, os sindicatos terão o prazo de 4 dias.

Mentor disse:
07 de abril de 2020 às 16:56

A decisão segue os preceitos contidos na CRFB/88

Ronaldo Silva Garcia disse:
08 de abril de 2020 às 17:52

se a empresa não tiver sindicato, como faço para da entrada com a suspensão do contrato de trabalho

Ronaldo Silva Garcia disse:
08 de abril de 2020 às 18:05

se a empresa não tiver sindicato como faço para da entrada

Vercingetórix disse:
10 de abril de 2020 às 07:38

Tem sindicato cobrando R$ 2.500,00 para iniciar a negociação.

No final das contas, vai compensar mais o empresário rescindir o contrato de todos e formar um passivo trabalhistas para daqui 1 ou 2 anos.

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