O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que discute o regime de tributação de softwares.

A ADI foi ajuizada pelo PMDB para questionar lei do Mato Grosso que determina a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) às operações de cópias ou exemplares dos programas de computador.
A relatoria, ministra Cármen Lúcia votou para julgar parcialmente prejudicada a ação e julgar improcedente o pedido — voto que foi seguido pelo ministro Luiz Edson Fachin.
Reportagem da ConJur mostrou que a ação tramita no Supremo desde 1999. Pela similitude do tema, ela havia sido apensada para julgamento em conjunto com um recurso extraordinário e outra ADI (RE 688.223 – Tema 590 da repercussão geral, e a ADI 5.659). Todos os casos estavam pautados para sessão plenária do dia 18 de março, mas foram excluídos do calendário por causa da pandemia do coronavírus.
No entanto, a ADI foi destacada pela ministra para voltar a julgamento virtual, em lista, que começa na próxima sexta-feira (17/4) e decidirá seu mérito. Como o processo chegou ao STF em 1991, a percepção de advogados do setor é de que seria prejudicial formar um precedente de tamanha importância em um processo que não reflete o atual momento da tecnologia.
ADI 1.945
Espero que o Supremo entenda que o software é um produto imaterial, intelectual, que assegura a seu criador os direitos de autor. Pode esse direito ser objeto de cessão e transferência, como de simples licença de uso. Pode, também, ser feito sob encomenda, no contexto de uma prestação de serviço personalizado ao encomendante pelo encomendado (caso de ISS). Todavia, em hipótese alguma deverá ser submetido à incidência do ICMS, ainda que se tenha acesso a esses programas sob forma física (softwares de prateleira), o que não afasta sua natureza de criação intelectual protegida por direito autoral.
Nesse sentido, o componente físico no qual se grava o programa não passa de seu substrato material, tal como ocorre com o livro, na sua forma impressa. Sabido, ademais, que o livro eletrônico também tem a proteção da imunidade constitucional na área tributária, como recentemente decidido pelo Supremo.
Espero que o Supremo entenda que o software é um produto imaterial, intelectual, que assegura a seu criador os direitos de autor. Pode esse direito ser objeto de cessão e transferência, como de simples licença de uso. Pode, também, ser feito sob encomenda, no contexto de uma prestação de serviço personalizado ao encomendante pelo encomendado (caso de ISS). Todavia, em hipótese alguma deverá ser submetido à incidência do ICMS, ainda que se tenha acesso a esses programas sob forma física (softwares de prateleira), o que não afasta sua natureza de criação intelectual protegida por direito autoral.
Nesse sentido, o componente físico no qual se grava o programa não passa de seu substrato material, tal como ocorre com o livro, na sua forma impressa. Sabido, ademais, que o livro eletrônico também tem a proteção da imunidade constitucional na área tributária, como recentemente decidido pelo Supremo.
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