O governo federal editou nesta quarta-feira (29/4) um decreto atualizando a lista de atividades essenciais durante a epidemia do coronavírus, levando em consideração entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre as atribuições de cada esfera de governo na determinação da manutenção dessas atividades.
O Decreto 10.329/2020 alterou os itens do artigo 3º do decreto original. Antes, o inciso V abrangia "transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo"; agora, o último item foi retirado do texto.
Também foram cortadas da lista as atividades de captação, tratamento e distribuição de água e captação e tratamento de lixo; iluminação pública; e compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras.
O novo decreto muda, ainda, a redação do inciso XXXVIII, referente às atividades de advocacia pública, para restringi-lo apenas à Advocacia da União, dado que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 6.341, que o governo federal deve respeitar a atribuição de cada esfera de governo na determinação das atividades essenciais.
Novas atividades foram acrescentadas pelo decreto:
- serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
- serviços de radiodifusão de sons e imagens;
- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas as realizadas por meio de start-ups; atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
- locação de veículos;
- produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
- produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
- atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
- produção, transporte e distribuição de gás natural; e
- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
Clique aqui para ler o decreto

Parece-me que o Decreto 10.329 veio a ajustar o que o STF já tinha decidido em relação às competências da União, Estados, Municípios e Distrito Federal no enfrentamento ao COVID-19.
Pelas alterações dadas pela Lei 13.640/2018, a regulamentação de serviços como Uber é de competência exclusiva dos Municípios e Distrito Federal.
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