O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a nomeação de Alexandre Ramagem para a chefia da Polícia Federal nesta quarta-feira (29/4), atendendo a pedido feito em mandado de segurança.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ele vislumbrou perigo na demora para tomar a decisão, considerando a possibilidade de danos irreparáveis já que a posse do novo diretor-geral estava agendada para esta quarta, às 15h. O presidente Jair Bolsonaro revogou no começo desta tarde a nomeação de Ramagem.
"Em tese, apresenta-se viável a ocorrência de desvio de finalidade do ato presidencial de nomeação do Diretor da Polícia Federal, em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público", afirmou.
Ao suspender a nomeação, Moraes levou em consideração a recente decisão do ministro Celso de Mello, que autorizou inquérito para investigar o ex-ministro da Justiça Sergio Moro e o presidente Jair Bolsonaro. Ao anunciar sua demissão do MJ, Moro fez uma série de declarações sobre a interferência política na PF.
Segundo Moraes, as alegações foram confirmadas no mesmo dia por Bolsonaro que, em entrevista coletiva, afirmou que "por não possuir informações da Polícia Federal, precisaria 'todo dia ter um relatório do que aconteceu, em especial nas últimas vinte e quatro horas'".
Tais acontecimentos, disse Moraes, devem ser olhados em conjunto com o fato de que "a Polícia Federal não é órgão de inteligência da Presidência da República".
Separação de poderes
Moraes dedicou especial atenção à separação dos poderes em sua decisão. Afirmou que o presidente da República tem amplas atribuições e concentração de poder pessoal e relembrou que a base do sistema presidencialista "garantiu sua imparcial e livre atuação, balizada necessariamente, pelos princípios constitucionais e pela legalidade dos atos do Chefe do Poder Executivo".
A escolha e nomeação do diretor da PF pelo presidente, disse Moraes, "mesmo tendo caráter discricionário quanto ao mérito, está vinculado ao império constitucional e legal".
"Logicamente, não cabe ao Poder Judiciário moldar subjetivamente a
Administração Pública, porém a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o Executivo molde a Administração Pública em discordância a seus princípios e preceitos constitucionais básicos, pois a finalidade da revisão judicial é impedir atos incompatíveis com a ordem constitucional, inclusive no tocante as nomeações para cargos públicos, que devem observância não somente ao princípio da legalidade, mas também aos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público", afirmou o ministro.
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MS 37.097
Já passou da hora de puxar as rédeas, com toda força, deste presidente e de seus afago pelo FASCISMO (mitigado). Saiba ele que a República não pertence a si e a seus filhos-arruaceiros! Símbolo do fisiologismo! Parabéns ao Ministro Alexandre por não se travesti da independência dos poderes para se acovardar, dando "aval" para que o beócio presidente faço da República o seu feudo, ou império, ou monarquia ou seja lá o que for que passa seu sua mente doentia e narcisista!
O STF cumprindo sua competência constitucional de servir como freio aos arroubos ditatoriais.
Aprendi isto nos primeiros anos da faculdade: em Mandado de Segurança os fatos devem estar provados "ab initio", de modo a demonstrar de plano a liquidez e certeza do direito pleiteado. Não me consta que "amizade" é algo que se possa demonstrar de plano, sem dilação probatória. Trata-se de (mais uma, entre tantas) manifesta interferência do Judiciário em seara que não lhe diz respeito.
Só falta o senhor se olhar no espelho.
Pelo pouco que sei os 11 ministros que compõem a corte foram lá postos em razão de suas amizades com os ex-presidentes. Pouco importava o "notório saber jurídico" e continuo não entendendo porque mas foram sabatinados pelo órgão mais corrupto do planeta: o senado federal. Quem foi eleito pelo povo (que me desculpem os insatisfeitos) foi o presidente e a constituição lhe confere a prerrogativa de nomear seus ministros e demais assessores. Agora, um daqueles cuja investidura no cargo é questionada proibi-lo de nomear um determinado assessor pela débil argumentação de "amizade" é o final dos tempos. Temos mesmo que repensar nossas leis e até onde elas conferem poder aos seus cidadãos.
Tempos estranhos, tempos do avesso do avesso. Tal como se deu no caso decidido pelo min. relator do indulto editado pelo pres. Temer, a título de se observar esse precedente, o min. relator, no presente caso, bem que poderia nomear um novo Diretor Geral da Polícia Federal.
O Departamento de Polícia Federal é uma instituição policial brasileira, subordinada ao Ministério da Justiça, que, de acordo com a Constituição de 1988, exerce com exclusividade as funções de polícia judiciária da União, a fim de contribuir na manutenção da lei e da ordem, preservando o estado democrático de direito.
A PF é uma instituição de respeito, em hipótese nenhuma poderá ser utilizada como polícia particular, sofrer interferência política, nem ser manipulada ou defender interesses particulares, ou de políticos, ou de quem quer que seja.
O senhor Jair Messias Bolsonaro que até o presente momento se encontra no cargo de chefe do Executivo da União, não tem que ter conhecimento de relatórios de investigações e de inteligência da PF, ele não é polícia. É a mesma coisa quando ele respondeu na segunda-feira (20.04) à pergunta de um jornalista sobre o número de mortes por coronavírus no país, Messias afirmou que não é "coveiro".
E daí, também não faz milagre... Se fizesse, ele não tinha preocupação com quem assumisse a chefia da PF ou determinados inquéritos.
Não se nutre qualquer empatia com o Capitão de Gravata e suas bizarrices, mas a Constituição da República, a separação dos Poderes e as competências distribuídas na Lex Mater têm de ser po todos respeitadas.
Essa expedição hermenêutica é um ataque às Instituições, tal qual o foi a cassação da nomeação de Lula para a Casa Civil de Dilma!
Desculpem os “Xerifes” da República...
Menos, Judiciário, menos...
Concordo plenamente. 01, 02 e 03, estão acabando com a classe desse imbecil.
Excelente embasamento jurídico, cognição liminar que aborda aspectos fundamentais da Constituição, flamejados pelo Presidente. A bem do Serviço Público, perfeito.
Estamos em tempo de reflexão e dúvida. Quase toda a sociedade estão confinados e sem o convívio social. Não cabe ao judiciária impedir o executivo em nomear pessoas profissionais de reputação ilibada. É ferir o principio federativo dos poderes. STF está rasgando a nossa querida CF(Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário). Cabe ao Ministro olhar no espelho, deixar a politica de lado e olhar para o BRASIL.
Para quem preside um inquérito policial que já foi arquivado pela PGR, a menção aos princípios do art. 37, da Constituição Federal como pábulo jurídico para fundamentar o afastamento da nomeação presidencial é mais que um acinte, é um escárnio e evidencia que a convicção jurídica deste senhor é de conveniência.
A decisão do Ministro Alexandre de Moraes tem coerência, está devidamente fundamentada e é passível, como qualquer decisão monocrática, de recurso. Portanto, necessário se faz aguardar os acontecimentos.
Lembre-se que isto ocorreu na nomeação da Dilma também, é algo bem semelhante [1].
Sobre o inquérito policial, há previsão no Regimento Interno do STF – artigo 43 e seguintes do Regimento Interno, basta, quem tem legitimidade, entrar com a ação pleiteando a declaração de inconstitucionalidade, o PGR é um deles (art. 103, caput, VI, da CF).
Fonte: lmar-mendes-suspende-nomeacao-lula-casa- civil
[1] https://www.conjur.com.br/2016-mar-18/gi
O governo não é e não pode ser negócio de família. As prerrogativas do chefe do Executivo, quem quer que seja ele, não podem servir de pretexto para o cometimento de ilícitos, tampouco para corroer, aos poucos, as bases do Estado de Direito. Corretíssima a decisão -- a qual, aliás, não constitui nenhuma extravagância, tendo outros dois notórios e recentes precedentes no âmbito do mesmo STF.
Primeiro, é óbvio e ululante que não há nenhum "direito líquido e certo", nem tampouco "prova pré constituída" que amparem o Mandado de Segurança. Ou seja, qualquer primeiro-anista de Direito saberia dizer que não estão presentes os requisitos para impetração do Mandado de Segurança.
Segundo que o cargo a ser provido é de LIVRE nomeação e exoneração pelo Presidente da República, e não há artigo na Constituição, nas leis, nos decretos ou nas Sagradas Escrituras que digam que o Presidente deve nomear um inimigo.
O cargo de diretor da PF, repita-se, é livre nomeação pelo Presidente da República. Assim, é erro grosseiro (ou coisa pior) falar em ofensa ao princípio da impessoalidade com "fundamento" em alegações de proximidade ou amizade entre o nomeante e o nomeado. E tanto mais neste caso em que o segundo tem de ser escolhido dentre os integrantes da carreira.
Um óbice genérico que poderia incidir, mas não incide, é o da súmula que veda o nepotismo o que, repita-se, não é o caso.
Ao fim e ao cabo, a única coisa líquida e certa nesta história, é que a decisão de Sua Exa. o Min. Alexandre de Moraes é única e desgraçadamente política, não passando os fundamentos jurídicos lançados de mero simulacro.
Um ponto que talvez ninguém tenha abordado.
Vínculo de amizade não é condição perene no tempo.
Hoje, posso ser amigo de fulano. Amanhã, esqueço fulano e formo novo vínculo de amizade com beltrano.
Dessa forma, não é possível comprovar, no momento da nomeação, o necessário vínculo de amizade.
Ademais, na República Brasileira, os cargos de livre nomeação se subordinam sim aos princípios da moralidade, impessoalidade e do desvio de finalidade e com base em tais princípios o STF sumulou entendimento de que não era possível nomear parentes em cargos de confiança.
Mas, parentes são vínculos perenes e é uma condição objetiva e aferível. Agora, é até desejável que cargos de confiança sejam preenchidos por aqueles que detenham, sim, proximidade por amizade.
Se assim não é, revoguem a nomeação dos cargos em comissão e as funções de confiança e, sem hipocrisia, realizem concursos públicos para provimento de tais cargos na Administração Pública.
Temer era amigo de Moraes, via de regra, sempre há certo vínculo de amizade entre autoridades nomeantes e nomeadas. E aí, vamos revogar todas as nomeações na República Brasileira?
A partir dessa decisão, QUALQUER ESCOLHA efetuada por Bolsonaro é automaticamente inválida, pelo simples fato de ele ter escolhido.
Se essa decisão for levada a cabo, o correto mesmo seria o STF ou o Congresso nomearem um interventor como Diretor Geral da PF.
O xis da questão é o manifesto descabimento do MS no caso, pois esse instrumento processual exige liquidez e certeza do direito pleiteado, o que até mesmo cegos jurídicos vêem que a matéria de fundo exigiria dilação probatória. Mas o tragicômico - para o jurisdicionado simples mortal - é que o STF dá seguimento a um MS escancaradamente descabido e, por outro lado, não dá seguimento a Recursos Extraordinários cujos requisitos estão preenchidos, com a aplicação da marota e ilegal "jurisprudência defensiva". Essa é a questão.
Por Vasco Vasconcelos escritor jurista e abolicionista contemporâneo
RESPEITEM SENHORES A INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, O SUFRÁGIO DAS URNAS E AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA JAIR BOLSONARO.
Creio que a oposição tem todo direito de utilizar o " jus sperniandi" espernear à vontade, jamais querer usar o Egrégio STF como extensão da oposição. Punir alguém antes do fato acontecer? É crime ser amigo do Presidente e seus familiares?
Então por simetria o nobre ministro do STF que foi advogado do PT não poderia julgar nenhuma causa envolvendo ex Presidente Lula .
No entanto vem fazendo um bom trabalho como âncora do Egrégio STF.
Todos nós temos o dever de respeitar o sufrágio das urnas e independência dos Poderes, AS prerrogativas constitucionais de sua Excelência o Presidente da Republica Jair Bolsonaro eleito democraticamente com mais de com quase 58 milhões de votos e que quanto mais essa mídia sabuja e salafraria bate, mais aumenta sua credibilidade e popularidade.
ACEITA QUE DÓI MEN
ISSO É VERDADEIRO ESPÍRITO DE BRASILIDADE
FORÇA PRESIDENTE DA REPUBLICA JAIR BOLSONARO.
Caramba! a quem interessa o acesso do prontuário medico do grande estadista brasileiro Jair Bolsonaro?
As nossas autoridades notoriamente as do judiciário, precisam conhecer o Código de Ética Médica.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1246/88
(...)
Art.10 .O trabalho médico não pode ser explorado por terceiros, com objetivos de lucro, finalidade política e religiosa.
Art.11 O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de sua função.
ART.102 É vedado ao médico revelar o fat
Tenho observado muitos comentários sustentando a inexistência de direito líquido e certo no caso e que, portando, a via eleita seria inadequada. Com o máximo de respeito, permitam-me provocar uma reflexão:
É preciso atentar que o instrumento em análise é um mandado de segurança COLETIVO, o qual consta no art. 5º, LXX, de Jair "Messias" Bolsonaro, digo, da Constituição Federal. Também há previsão do remédio no art. 21 da lei 12.016/09. Ambos os dispositivos NÃO preveem o direito líquido e certo como requisito ou objeto a ser tutelado para impetração do instrumento.
Penso que não cabe aqui abordar todas as posições doutrinárias sobre a imprevisão legal de direito líquido e certo para MSC neste espaço curto de comentário, nem tampouco abordar a alegação da parte impetrante de que o direito líquido e certo violado seria o da moralidade administrativa. Queria apenas sublinhar que o mandado de segurança do art. 5º, LXIX, CF, NÃO pode ser confundido com o mandado de segurança coletivo. Ademais, baseando-se em ampla jurisprudência que aceita a utilização especial do MS, há precedente do colendo Tribunal qualificando o mesmo instrumento coletivo como "mecanismo de defesa institucional". Trata-se do MS 34.097, julgado liminarmente pelo ministro Gilmar Mendes em 2016, em demanda bastante similar. Sim, aquele mesmo que suspendeu a nomeação do Lula para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil. Certamente todos aqueles que argumentam pela inadequação do instrumento no presente caso, ou até mesmo que argumentam que houve equívoco na decisão do ministro Alexandre de Moraes, sustentaram essa mesma tese em 2016. Certamente...
Duas decisões políticas, uma do presidente outra do ministro.
Duas decisões políticas, uma do presidente outra do ministro.
É a primeira vez que notícia de jornal serve de fundamento para o STF decidir. Além disso a decisão afronta o dispositivo da CF que define a separação e independência entre os três Poderes da República. É ou não é prerrogativa do Presidente nomear o diretor da PF ? Mandou muito mal o ministro relator.
Quer dizer que o STF pode rasgar a CF a seu bel prazer?
A PF vai ficar sem superior hierárquico? Quem será o chefe da PF? O Ministro Alexandre irá indicar alguém? E o inquérito de ofício com relator designado? Não vilipendia a Constituição?
A única explicação para um operador do direito defender o inquérito de ofício com relator designado (e com manifestação do PGR pelo arquivamento INDEFERIDA) é que ele se encontra no primeiro período de faculdade e desconhece a Constituição e os princípios básicos do processo penal.
Defender processo judicialiforme em 2020 é demais, meu Deus.
E tem mais uma observação a ser feita: Se um presidente não pode escolher seus ministros ou outros ocupantes de cargos de âmbito nacional por desrespeito ao princípio da impessoalidade, nenhum outro chefe do executivo poderia fazê-lo. Ninguém iria colocar em um cargo de confiança uma pessoa desconhecida.
A decisão do Presidente está em acordo com sua discricionariedade prevista em lei. Já a decisão do ministro é ditatorial, ignora a independência do poder executivo, sob o argumento de desrespeito ao princípio da impessoalidade. Será que outros chefes do executivo nomeiam pessoas desconhecidas para ocuparem cargos de confiança? Que tal impedir nomeações feitas por prefeitos e governadores também?
Exatamente! Poder-se-ia anular todas as nomeações ao STF por vínculo de amizade, o Brasil ganharia muito com isso!
Você tem base argumentativa para justificar suas afirmações relacionadas a "cometimentos de ilícitos" e "negócios de família"?
Além do fato desses ministros do STF estarem nos cargos justamente pelo vínculo de amizade, tem também o fato de que o cargo de DGPF só pode ser ocupado por pessoa previamente determinada, ou seja, não é qualquer pessoa do povo, tem que ser um delegado da PF.
Em primeiro lugar, em que dicionário está definido que amizade é sinônimo de prevaricação, de oportunismo, de falta de caráter, de seriedade ou de incompetência? Quanto aos requisitos para o cabimento de um mandado de segurança, qualquer estudante de Direito sabe que há necessidade de ser provada, de plano, a agressão a direito líquido e certo, pois em mandado de segurança não se discute direito em tese. A Constituição Federal determina, em seu Art. 84, Inciso XXV, que compete privativamente ao Presidente da República prover cargos públicos federais na forma da lei. O ministro Alexandre fundamentou sua decisão com a alegação de que houve por parte do Presidente desvio de finalidade quando praticou ato administrativo de sua exclusiva competência, que se caracteriza quando há mau uso de competência para a satisfação de finalidade alheia à natureza do ato. Alegou que o ex-juiz Sérgio Moro afirmou que o chefe do Poder Executivo queria interferir na atuação da Polícia Federal e que houve confissão do
Presidente ao dizer que queria informes do supracitado órgão, o que lhe era negado. Por mais admirado que seja por seus méritos, o ex-juiz não é um ser infalível, cujas afirmações dispensem provas cabais. Quanto ao Presidente querer ser informado daquilo que se passa no país nada há de ilegal e, se acaso tivesse confessado a pratica ilegalidades, qualquer estudante de Direito sabe que a confissão, por si só, não permite condenação, pois a confissão necessita estar amparada em fatos concretos, formando um conjunto harmônico!!! O inquérito aberto para a apuração do conflito entre Moro e Bolsonaro ainda não foi iniciado e nem concluído, portanto, ainda não se sabe seu desfecho. Assim, a decisão do ministro foi baseada em suposições. LAMENTAVEL!
MarceloSPBR, se você tivesse lido (e entendido) a decisão, também os teria, a menos que queira (como parece) tampar a realidade com a ideologia. Atente especialmente para duas partes da fundamentação: a) a menção às conversas (documentadas) entre o ex-ministro e o presidente, em que este diz àquele haver "mais um motivo para a troca" pelo fato de parlamentares da base bolsonarista estarem sendo investigados; e b) a conversa com uma parlamentar bolsonarista, em que esta implora ao ex-ministro que aceitasse o diretor-geral cuja nomeação ora se acha suspensa. São fatos, não são meras opiniões. O desvio de finalidade é, pois, escancarado.
A decisão do eminente Min. Moraes está forte e solidamente embasada. A meu ver, não tinha outra decisão a tomar que não fosse a mantença dos princípios constitucionais de natureza impeditiva sobre uma nomeação inoportuna, suspeita e comprometedora. Impunha-se, como se impõe, a recusa de posse em cargo tão importante de uma pessoa que não preservou sua independência, que se entregou docilmente aos poderosos de plantão, para galgar sua ascensão na corporação policial. Todos os fatos relacionados com essa nomeação tornaram-se públicos não só no Brasil, mas pelo mundo, em função das revelações do Ministro da Justiça Sérgio Moro, ao se afastar dessa inapta Administração. Ninguém, em sã consciência, pode ignorar o que falou tão claramente, no sentido de que o Presidente queria interferir na Polícia Federal, exigindo a apresentação de relatórios diários, cuja pretensão não pode ser desconectada do fato de seus filhos estarem sendo investigados por esse órgão. E por crimes graves, cujos desfechos são imprevisíveis, para dizer o mínimo. Tais alegações não foram negadas pelo autor do ato inquinado.
Os críticos e detratores dessa decisão, em sua maioria, não leram o texto concedente da liminar. Fazem reparos por ouvir dizer ou por puro achismo, quando não por motivos partidários. Se o lessem, veriam que as preocupações do Magistrado surgem de lições doutrinárias da maior importância, que negam aos governantes posições de poder absoluto, que autorizariam posturas inquestionáveis. Na democracia, como se declina no texto, não se permite que seus agentes disponham de poder absoluto. E mais, no dizer de M. Guetzévitch, “o executivo forte, criador, poderoso é a necessidade técnica da democracia”, porém, “o exercício irresponsável, o executivo pessoal, é a ditadura".
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