Manutenção de cautelares após absolvição é constrangimento ilegal

Juízes e desembargadores não podem manter a aplicação de medidas cautelares para réu que já foi absolvido em sentença transitada em julgado, nem sob a alegação de que as medidas são convenientes para a continuidade de outros processos e investigações.

Carlos Moura/SCO/STF

Carlos Moura/SCO/STFFachin corrige ilegalidade de decisões da 13ª Vara de Curitiba e do TRF-4

Com essa constatação do óbvio, o ministro Luiz Eson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, reverteu decisões de Sergio Moro, quando juiz da 13ª Vara de Curitiba, e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e determinou, de ofício, o fim o confinamento e a retirada da tornozeleira eletrônica de Branislav Kontic, ex-assessor delatado por Antonio Palocci na operação "lava jato".

Em decisão desta terça-feira (19/5), o ministro negou seguimento ao pedido de habeas corpus impetrado pela defesa, patrocinada por José Roberto Batochio, mas determinou o fim das cautelares de ofício.

O juízo da 13ª Vara de Curitiba tinha absolvido Kontic das acusações de corrupção e lavagem de dinheiro por falta de provas, mas manteve as medidas cautelares que tinham sido aplicadas (confinamento e tornozeleira) porque eram "instrumentais" a outra ação penal. A decisão foi confirmada pelo tribunal regional.

Fachin destacou a ilegalidade do procedimento, afirmando que não é possível projetar as medidas cautelares determinados em um processo específico às "potenciais conveniências de processos diversos", que demandam análise individualizada. Assim, considerou "inidônea" a motivação para manter as cautelares no processo em análise, que já resultou na absolvição do réu.

"Como se observa e à luz das teses trazidas pela zelosa defesa, a manutenção das medidas cautelares decretadas em face do paciente, após ulterior absolvição criminal transitada em julgado, configura constrangimento ilegal, eis que substancialmente alteradas as circunstâncias fáticas ensejadoras das constrições judiciais, desconstituindo-se, portanto e em especial, o binômio necessidade-adequação das medidas", afirmou o ministro na decisão.

Clique aqui para ler a decisão
HC 179.815

Luiza Calegari

é editora da revista Consultor Jurídico.

olhovivo disse:
21 de maio de 2020 às 13:42

A manutenção de cautelares de natureza criminal pra servir a outro processo é tão estapafúrdia que até o min. Fachin resolveu conceder HC de ofício. Teratologia de tal tamanho é inusitada.

Leandro Pinto 2 disse:
21 de maio de 2020 às 13:58

É sempre bom ouvir e aprender com os votos do Ministro Edson Fachin.

Joro disse:
21 de maio de 2020 às 16:27

Parece que São Jorge começa fazer uso da lança da verdadeira Justiça e a atacar o dragão (ou demônio?) da cruel maldade curitibano-lavajatense.
Álvissaras!

Harlen Magno disse:
21 de maio de 2020 às 19:50

Mais uma das muitas aberrações jurídicas do ex-magistrado que até outro dia muitos, incluindo alguns comentaristas aqui no Conjur, exaltavam como a própria encarnação da deusa Têmis.

Diogo Bayão disse:
22 de maio de 2020 às 11:28

Uma aberração que salta aos olhos, difícil até mesmo de advogar o óbvio diante de uma situação dessas.

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