O Conselho Nacional de Justiça prorrogou até 14 de junho os prazos de vigência das Resoluções nº 313, 314 e 318, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência do próprio CNJ, caso necessário.

A primeira resolução estabeleceu o regime de plantão extraordinário para prevenir a transmissão do novo coronavírus (Covid-19) a servidores, jurisdicionados, colaboradores e magistrados, garantindo o acesso à Justiça neste período emergencial.
A segunda atualizou a norma anterior, estabelecida em março pelo presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, e que terminaria no dia 30 de abril. A última, 318, contemplou a nova realidade de lockdown que vem sendo observada em alguns locais do pais.
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No meu entender, a prorrogação da vigência das resoluções 313, 314 e 318 não significa a prorrogação dos prazos de suspensão do expediente forense; se assim fosse, aplicar-se-ia o disposto no art. 216 do CPC e teriam sido suspensos até 14 de junho os prazos processuais; o que a portaria fez foi tão somente prorrogar o prazo de suspensão do PROCESSOS FÍSICOS
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