Cinco ministros defendem reeleição de presidentes no Congresso

A interpretação do parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição não deve ser literal, uma vez que o texto constitucional não exauriu a disciplina da reeleição para as presidências da Câmara e do Senado nesse enunciado.

Rodolfo Stuckert/Agência Câmara

É preciso cotejar a norma com o princípio da autonomia organizacional das casas do Congresso Nacional, garantindo a elas "espaço de conformação institucional amplo, em direta proporção à elevada exigência de adaptação cobrada das normas de Direito Constitucional".

Com esse fundamento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, defendeu a improcedência de uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona a possibilidade de reeleição para as mesas diretoras, incluindo as presidências da Câmara e do Senado.

Gilmar Mendes já foi acompanhado, em seu voto, pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski na manhã desta sexta-feira (4/12), primeiro dia de deliberação no Plenário virtual.  Nunes Marques acompanhou o voto, mas com ressalvas.

Para o relator, as conjunturas "podem não apenas reputar desejável, como também exigir que a vedação à recondução para o mesmo cargo da Mesa possa ser objeto de exceção: desde que assim a Casa do Congresso Nacional repute necessário para fins de preservação de sua autonomia constitucional". 

Ao mesmo tempo, afirma, "considerando que a proibição de reeleição não constitui preceito constitucional estruturante, não cabe ao Poder Judiciário interferir no alcance da referida norma".

O ministro reconheceu a possibilidade de as casas do Congresso deliberarem sobre o tema, observando, em qualquer caso, o limite de uma única reeleição ou recondução sucessiva. Esse limite deve orientar a formação a partir da próxima legislatura, mas resguardando-se a possibilidade de reeleição para os mandatos em curso.

Foi proposta a fixação da seguinte tese: "A interpretação sistemática do trecho final do §4º do art. 57 com o art. 2º, o art. 51, III, IV, e o art. 52, XII e XIII, todos da Constituição Federal, firma a constitucionalidade de uma única reeleição ou recondução sucessiva de Membro da Mesa para o mesmo cargo, revelando-se desinfluente, para o estabelecimento desse limite, que a reeleição ou recondução ocorra dentro da mesma legislatura ou por ocasião da passagem de uma para outra".

Ressalvas
Nunes Marques também já votou pela autorização, mas com ressalvas. Para o novo ministro, o Supremo pode apenas reconhecer as mutações constitucionais, e não criá-las. Ele defendeu que o tribunal deve reconhecer a possibilidade de reeleição, mas que ela não deve valer para os parlamentares que já estão no segundo mandato no momento ou para os que venham a ser reeleitos.

Se não houver pedidos de vista ou destaque, a votação deve se encerrar na próxima segunda-feira (14/12).

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
ADI 6.524

Professor Edson disse:
04 de dezembro de 2020 às 09:42

A corte está estuprando a constituição na maior cara dura.

Professor Edson disse:
04 de dezembro de 2020 às 09:46

Cadê os especialistas da Conjur agora para atacar essa atrocidade que esses ministros estão fazendo com o Brasil?????

Observador Inteligente disse:
04 de dezembro de 2020 às 09:59

Eles estão preocupados em atacar o Moro, ou a Lava Jato, enquanto o STF diz que "a Constituição não diz o que diz". Supremas relações entre o dono deste site e o relator da referida ação impedem qualquer crítica.

Silvanio D.de Abreu disse:
04 de dezembro de 2020 às 10:44

Nossos nobres julgadores são superiores mesmos. Que se dane o texto constitucional. O mais interessante é a inércia dos parlamentares que na condição de representantes do povão deveriam se manifestar e se mantém omissos. Lamentável mesmo.

Daniel Oliveira Neves disse:
04 de dezembro de 2020 às 11:25

Isso não é direito, é feitiçaria...

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
04 de dezembro de 2020 às 11:41

Diz o texto: "Foi proposta a fixação da seguinte tese: "A interpretação sistemática do trecho final do §4º do art. 57 com o art. 2º, o art. 51, III, IV, e o art. 52, XII e XIII, todos da Constituição Federal, firma a constitucionalidade de uma única reeleição ou recondução sucessiva de Membro da Mesa para o mesmo cargo, revelando-se desinfluente, para o estabelecimento desse limite, que a reeleição ou recondução ocorra dentro da mesma legislatura ou por ocasião da passagem de uma para outra".

A hermenêutica não é constitucional. É uma interpretação que agride, esfola, viola, afronta e desprestigia a letra da lei.

Bruno Schettini ADV disse:
04 de dezembro de 2020 às 12:19

Só sei que vou emoldurar e usar nas petições, quando quiser contrariar a lei, a seguinte frase do voto de Gilmar Mendes:

“o afastamento da letra da Constituição pode muito bem promover objetivos constitucionais de elevado peso normativo, e assim esteirar-se em princípios de centralidade inconteste para o ordenamento jurídico”

Silvanio D.de Abreu disse:
04 de dezembro de 2020 às 12:36

Nossos nobres julgadores são superiores mesmos. Que se dane o texto constitucional. O mais interessante é a inércia dos parlamentares que na condição de representantes do povão deveriam se manifestar e se mantém omissos. Lamentável mesmo.

Professor Edson disse:
04 de dezembro de 2020 às 13:07

A lei fica para segundo plano, o que vale é o acordo nefasto entre congresso e STF.

Bruno Schettini ADV disse:
04 de dezembro de 2020 às 19:02

tem apoio do Executivo também, do Presidente, é um acordão

joaovitormatiola disse:
04 de dezembro de 2020 às 19:15

E a proibição do art. 57, §4º da CF? Se fosse futebol, já iam gritar "juiz ladrão, porrada é a solução".

Fernando Pascoal Ribeiro disse:
04 de dezembro de 2020 às 20:38

O Brasil está à mercê de 11 deuses do faz de contas!
No reino do STF, onde a CF deveria ser defendida, a letra da lei morreu e ninguém viu.

Rivadávia Rosa disse:
04 de dezembro de 2020 às 21:11

E a Carta Magna a Cidadã de 1988

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

Fran Jose365 disse:
04 de dezembro de 2020 às 23:09

Vergonhoso.
Atentatório à Constituição.
Golpe !
Não há palavras para descrever esse estupro à Constituição brasileira.
Há apenas Palavrões.

Chiquinho Barbosa disse:
05 de dezembro de 2020 às 16:53

A obrigação do STF é de se fazer cumprir a constituição em favor do povo e não de fazer interpretações obscuras em favores a alguns .
Sou completamente decepcionado com esse Tribunal.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
07 de dezembro de 2020 às 21:49

O jornalista Augusto Nunes, um dos gênios da raça, com visão crítica, esfolou o voto do Ministro Gilmar Mendes. Só não rotulou a decisão de "porcaria", porque é educado.

Hwidger Lourenço disse:
08 de dezembro de 2020 às 10:04

Me faz lembrar o livro Cristiane F.
"Eu, Constituição F. 32 anos, drogada, prostituída."

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