Por entender que a exposição da autora era permanente, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de sistema de saúde a pagar adicional de insalubridade à recepcionista de um hospital.

A mulher atendia pacientes na recepção do pronto atendimento e em outros setores por meio de rodízio, fazia cadastros no sistema, atendia o telefone e agendava exames. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a situação demonstrava apenas exposição eventual, típica de função administrativa, diferente dos profissionais de saúde expostos a agentes biológicos no tratamento de pacientes.
No TST, a ministra relatora Maria Helena Mallmann apontou que o próprio TRT-2 registrou que a perícia atestava "contato permanente com pacientes doentes em ambiente hospitalar". Ela também se baseou em jurisprudência do tribunal.
Para ela, a exposição a doenças infectocontagiosas viola artigo 195 da CLT, e por isso demanda adicional de insalubridade. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Defenderam a autora no processo os advogados Rodrigo Arantes Cavalcante e Renata Do Val. Com informações da assessoria do TST.
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2357-06.2012.5.02.0016
Acredito que todos os estabelecimentos que funcionaram na pandemia por terem sido considerados essenciais, deveriam pagar insalubridade aos seus funcionários. Isto inclui: farmácias, padarias, super mercados, lojas de materiais de construção e outros. Todos esses profissionais foram expostos aos risco.
Tempo Especial e Insalubridade. Apenas pra reforçar não apenas a função de Recepcionista, mais outras funções tbm, tais como: Porteiros, pessoal de Manutenção, de Lavanderia, Rouparia, Ambulâncias, Segurança do Trabalho, Higienização, Copa, Nutricao, Tesouraria, Faturamento, Almoxarifado, e outros...desde que o trabalhador tenha que estar exposto ao risco, pois o risco está dentro do prédio, dentro do hospital, da clínica, está no local, etc... ao entrar no local, respirando o Ar interior ao contato físico com toda estrutura da edificação, da maçaneta ao garfo, o contato destes trabalhadores e menor do que os trabalhadores da linha de frente tais como: Copeiras, Higienização, Aux e Técnicos, Enfermeiros, Médicos, Fisioterapeutas, estes tem contato imediato, pois tocam no paciente e seus utensílios. O Risco BIOLÓGICOS, que são as bactérias, bacilos, vírus, fungos, protozoários não se pode até agora quantificar, determinar um tempo mínimo de exposição, ou quantidade mínima pra contágio, daí a Análise ser QUALITATIVA, o que é mto diferente dos outros 2 riscos, o Físico e Químicos, que podem ser medidos, quantificados, as Análises são Quantitativa, e a exposição, ao tempo exposto, deve ser “Habitual e Permanente,”pois como disse podem ser determinados por equipamentos de medição, enquanto que o RISCO BIOLÓGICO, NÃO!!! Resumindo: tem direito a Insalubridade, se estiver exposto ao risco, pois o risco está no local !!! A exposição a agente biológico caracteriza TEMPO ESPECIAL, independentemente de tempo mínimo de contato, pois o que se protege não é o TEMPO de EXPOSIÇÃO à que o trabalhador está submetido, “causador do eventual dano”, mais o risco de exposição a agentes biológicos, que são as bactérias, bacilos, vírus, fungos, protozoários
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