TRT-PE condena empresa por preenchimento incorreto de demissão

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6° Região (TRT-PE) condenou a Metropolitana Empresa de Transporte Coletivo a pagar danos morais a um ex-funcionário porque a companhia preencheu incorretamente os documentos necessários para que o trabalhador fosse habilitado a retirar o seguro-desemprego.

O ex-empregado só começou a receber as parcelas do benefício três meses depois do desligamento e os desembargadores concluíram que o erro no preenchimento privou o reclamante de uma verba necessária para a própria subsistência.

Marcello Casal Jr/ABr

A empresa foi condenada por errar ao preencher os documentos de demissão

No local para incluir o motivo da demissão, a empresa preencheu com "fato do príncipe", alegando que a dispensa teria sido motivada pela pandemia da Covid-19. Porém, segundo o desembargador Milton Gouveia, relator da decisão, tal motivo só poderia ser indicado nos casos previstos no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite tal justificativa somente "pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade".

Os desembargadores declararam que não houve suspensão do funcionamento das empresas de transporte coletivo e lembraram que a empresa "poderia ter posto em prática medidas de redução de jornada e salário, ou mesmo suspensões contratuais, nos termos da Medida Provisória nº 927", afirmaram. Com isso, foi arbitrada uma indenização no valor de R$ 2 mil. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.

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