STF absolve homem denunciado por furtar dois sacos com lixo

Com base no princípio da insignificância, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, absolveu um homem denunciado pela tentativa de furto de dois sacos com lixo reciclável, avaliados em R$ 30. A ordem de ofício foi concedida em um Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

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Homem disse que revenderia o lixo para comprar comida

Os fatos ocorreram em São Carlos (SP), no último dia 2/4. O homem, em situação de rua, foi preso em flagrante após pular o muro de uma cooperativa de reciclagem. Ele contou à polícia que pretendia vender os itens recicláveis para comprar comida. A prisão posteriormente foi convertida em preventiva, e ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual.

Após tentativas no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria levou o caso ao Supremo, argumentando que o valor do material seria irrisório e teria sido restituído à vítima, e que não teria havido violência.

A ministra relatora negou seguimento ao HC, já que ele não foi apreciado pelas instâncias inferiores. Porém, concedeu a ordem de ofício por verificar a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o grau reduzidíssimo de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica.

Cármen afirmou que o STF não fecha as portas para casos de ilegalidade manifesta que possam comprometer os direitos fundamentais das pessoas. "A conduta do paciente, apesar de amoldar-se à tipicidade formal e subjetiva, não se dota de tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e do resultado típico", indicou. Ela ainda destacou a situação de vulnerabilidade econômica e social do envolvido. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
HC 200.764

A J Oliveira disse:
29 de abril de 2021 às 07:18

Convenhamos, não é a toa que o Judiciário "vive entulhado" de processos. Como (mais) um caso como esse progride por todas as instâncias, até chegar nas mãos de um Juiz que, finalmente, lê e entende a natureza do ""crime"" e resolve o caso como deveria ter sido resolvido lááá atrás, nas instâncias "mais baixas". Claro, a "lei é dura, mas é a lei...", mas vamos pensar um pouco, uma causa no valor de R$30,00??? Já imaginaram o custo desse processo no seu caminho até o Supremo??? Ridículo gente!! A aplicação e/ou interpretação da Lei, também passa, ou deveria, pela "avaliação" de uma "coisa" chamada BOM-SENSO!!

Jedisons disse:
29 de abril de 2021 às 08:18

Pq a primeira instância fechou os olhos para a insignificância e para o estado de necessidade? Quantos casos iguais a esses não chegam ao STF?

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
29 de abril de 2021 às 08:52

Aquela estátua da justiça com os olhos vendados deve significar que a justiça deve ser aplicada a quem quer que seja, ricos , pobres, homens, mulheres, se roubou e alguem deu queixa, houve inquérito policial, se já houve julgamento em outras instâncias não entendo o motivo da insignificância. Todo mundo errou ? Talvez a causa disto seja que a grande maioria dos ministros do STF não seja de juizes de carreira e não tenham tido vivência em tribunais. Para professores de direito tudo é teoria e o mundo da boa fé é uma crença. E onde fica a aplicação pedagógica da lei ? Indulto não é de competência do executivo ?

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
29 de abril de 2021 às 09:04

Nem todo mundo tem vocação para ser médico ainda que queira. Nem todo mundo tem vocação para ser policial. Da mesma forma nem todos tem vocação para ser juiz e olhar uma causa com verdadeira imparcialidade. É necessario coragem para aplicar a lei.

Miguel Adv disse:
29 de abril de 2021 às 10:40

Mover a máquina pública por uma conduta mínima de ofensividade, ainda mais gerar uma prisão, com todo respeito, vejo que o Judiciário tem muito que evoluir.

RICHARD R LUCCAS disse:
29 de abril de 2021 às 11:23

O poder acusatório deveria ter o dever legal e MORAL de ler atentamente os fatos e aplicar os princípios nordeadores do direito penal. Inclusive o da insignificância e outros. Porém, vemos um sistema acusatório implacável assemelhado ao já ultrapassado, Estado de Direito, onde aplicavam-se as leis sem olhar outros aspectos objetivos e subjetivos que estão ligados à conduta do agente. Por isso, veio o Estado DEMOCRÁTICO de Direito, onde não basta a conduta típica, mas deve-se levar em conta outros aspectos, tais quais a lesividade da conduta, a reprobabilidade social e dentre outros.
Acertada a decisão do STF.

Diogo Bayão disse:
29 de abril de 2021 às 12:34

Inacreditável que tenha sido necessário advogar até a mais alta corte do país para o reconhecimento de algo tão frívolo aos operadores do Direito. Urge uma reforma nos concursos públicos e nos métodos de atuação dos agentes estatais. Vergonhoso!
Como mero estudante do Direito, posso afirmar resolutamente que fui eliminado de uma seleção de estágiarios do MP justamente por ter defendido a aplicação da insignificância em um caso análogo a este. Lamentável...

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