O Plenário do Supremo Tribunal Federal prossegue, nesta quarta-feira (5/5), o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute dispositivo da Lei 9.279/1996 que prorroga prazo de vigência de patentes no Brasil.
O julgamento teve início na semana passada com a manifestação das partes e de terceiros interessados e leitura de parte do voto do relator, ministro Dias Toffoli. A sessão será por videoconferência, a partir das 14h.
Na pauta, há outros processos listados, como os embargos de declaração no recurso extraordinário em que a Advocacia-Geral da União (AGU) pede que o STF module a decisão de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins, para que os efeitos só passem a valer a partir da data do julgamento do recurso. A modulação está sendo chamada de "tese do século" por tributaristas, pois deve ter impacto de até R$ 250 bilhões nos cofres públicos.
A sessão pode ser acompanhada ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Confira, abaixo, a lista completa da pauta de julgamento:
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra o artigo 40, parágrafo único, da Lei de Patentes (Lei 9.279/1996), segundo o qual o prazo de vigência da patente não será inferior a 10 anos para invenção e a sete anos para modelo de utilidade. A PGR argumenta que a norma, ao invés de promover condução célere e eficiente dos processos administrativos, admite e, de certa forma, estimula o prolongamento exacerbado do exame de pedido de patente. O ministro Toffoli, em recente decisão liminar, suspendeu a aplicação da prorrogação de prazo às patentes, mesmo que pendentes, de produtos farmacêuticos e materiais de saúde que só poderão vigorar por 15 anos (modelo de utilidade) e 20 anos (invenção). Saiba mais aqui.
Recurso Extraordinário (RE) 574.706 – Embargos de declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
União x Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda.
Embargos de declaração em que a União pede que o STF defina a partir de quando começa a valer a decisão de que o ICMS não integra a base de cálculo das duas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. No julgamento, o Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Saiba mais aqui.
Recurso Extraordinário (RE) 999.435
Relator: ministro Marco Aurélio
Embraer x Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP) e Região
Recurso em que se discute a necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. O processo entrou em julgamento no Plenário Virtual, mas foi retirado por pedido de destaque do ministro Dias Toffoli. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
As invenções são as criações que obedecem aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Os modelos de utilidade compreendem uma nova forma conferida a um objeto, para explorar a sua eficiência no mundo material.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.
Constitui a ação tributária que versa sobre a base de cálculo, uma espécie, distinta, mas com o mesmo objetivo daquelas "ações de repique", "ações de reflexos", "ações de incidências" e "ações integrativas", que tramitaram em diversos Tribunais.
Trabalhador, aqui, no Brasil, tem mais direitos que lá no Senegal.
Vejamos.
"REQUISITO DE AVISO
Um contrato a termo certo termina com o fim de sua vigência ou por rescisão por uma das partes. A rescisão por uma das partes se deve a falta grave ou em caso de força maior (caso fortuito). A rescisão do contrato por acordo deve ser feita por escrito.
Cada parte pode rescindir o contrato de trabalho por tempo indeterminado mediante notificação por escrito ou pagamento de indenização em seu lugar.
O Código do Trabalho exige notificação da parte que rescindirá o contrato. Uma mulher grávida ou amamentando pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem ter que pagar uma indenização por quebra de contrato.
Para a rescisão de um contrato por tempo indeterminado, são previstos diversos períodos de aviso prévio para as diferentes categorias de trabalhadores, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho. O prazo de aviso prévio é de 3 meses para executivos e trabalhadores assalariados, enquanto para trabalhadores não executivos o prazo de aviso prévio é de um mês. Para operários e efetivos, o período de aviso prévio depende das categorias de trabalhadores e do tempo de serviço. O período de aviso prévio varia entre 8 dias e 1 mês para as diferentes categorias de trabalhadores em função do tempo de serviço. O período mínimo de aviso prévio para trabalhadores e pessoal permanente pago por hora, dia ou semana é definido da seguinte forma:
8 dias (1ª a 4ª categoria) / 15 dias (5ª a 7ª categoria) por menos de um ano de serviço;
15 dias (1ª a 4ª categoria) / 15 dias (5ª a 7ª categoria) de um ano a cinco anos de serviço; e
1 mês (1ª a 4ª categoria) / 1 mês (5ª a 7ª categoria) por mais de cinco anos de serviço
No Senegal não tem nada disso de tentar acordo
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