Se a empresa não toma nenhuma atitude para amenizar os riscos e danos reiterados sofridos pelo trabalhador, há o chamado fortuito interno, que é previsível, calculável e mensurável, o que atrai a responsabilidade civil do empregador decorrente de sua conduta omissiva. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenou os Correios a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um motofretista que foi assaltado 23 vezes, à mão armada, enquanto tentava fazer entregas.

Reprodução
Na reclamação, o empregado contou que passou a trabalhar como entregador motociclista em São Paulo, transportando objetos eletrônicos de alto valor. Nos quatro anos seguintes, foi vítima de diversos assaltos, até conseguir sua remoção para uma cidade do interior de Santa Catarina.
Segundo sua defesa, a rotina de violência levou o entregador a desenvolver transtorno de estresse pós-traumático. Além disso, a empresa teria negado vários pedidos de transferência do trabalhador e tampouco tomou medidas para evitar novos assaltos.
O empregador contestou alegando não ter responsabilidade sobre os assaltos: os eventos foram causados exclusivamente por terceiros, em situações de caso fortuito e força maior. A empresa também afirmou ter procurado a polícia para desenvolver ações investigativas e ostensivas para resguardar seus empregados.
No primeiro grau — Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC) —, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou não haver culpa ou dolo da empresa nos assaltos. Em sua interpretação, o risco que o entregador correu não estava relacionado diretamente à atividade profissional, mas sim ao risco comum e cotidiano vivido por qualquer motociclista.
No TRT-12, contudo, a decisão foi revertida. Os desembargadores da 6ª Turma entenderam que a empresa poderia ter tomado medidas, como afastar o entregador da atividade ou reforçar os procedimentos de segurança nas localidades de risco.
"O risco não se relacionava ao ato de conduzir motocicleta, mas à natureza das entregas realizadas, risco específico, acentuado e não experimentado por qualquer condutor de motocicleta", defendeu a relatora do caso, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, em voto acompanhado por unanimidade.
Para a relatora, a omissão demonstrada pela empresa permite considerar que os assaltos constituíam um exemplo do que a doutrina classifica como caso fortuito interno, um tipo de evento inerente ao processo laboral e à dinâmica da empresa.
"A situação praticada por terceiro, de forma reiterada e sem qualquer atitude da empregadora visando minimizar o dano sofrido pelo trabalhador, praticamente se incorpora ao modus operandi da empresa, naturalizando-a e caracterizando-se como um [caso] fortuito interno, previsível, calculável e mensurável, insuficiente para que se afaste sua responsabilidade civil", concluiu a magistrada. Com informações da assessoria do TRT-12.
Clique aqui para ler a decisão
0000311-87.2020.5.12.0015






30 mil para uma pessoa que sofreu 23 assaltos em que resultou estresse pós-traumático, implicações em todos os ambientes da sua vida, só porque estava trabalhando?
É outra vez que o Judiciário sente dó de empresas e diminui ao máximo o valor da indenização. Talvez porque no fundo acha errado indenizar alguém por dano moral, mesmo concedendo a medida. Esse valor nem coçou nas mãos do Réu - empresa que detém o monopólio dos serviços postais no Brasil e diz que tem lucros astronômicos todos os anos.
É preciso repensar a ótica do dano moral sob a perspectiva da vítima e não sob a empresa infratora. O valor dessa indenização ensinará para a empresa o ERRO de evitar que reclamações sejam motivo de denúncia no Judiciário? Estimula a reparação voluntária e a correção de políticas trabalhistas? Eu e você sabemos a resposta. E o pensamento da elite da Alta Administração sobre as inúmeras ações na Justiça é que "o problema é que o brasileiro é litigioso demais". As pessoas é que são culpadas por recorrer ao Poder Público.
A diferença da noção de civilidade entre o Brasil e outros países é irrecusável. A vida vale mais neles.
Quem deveria ser processado não seria o estado?
Ele deve ser o provedor da segurança, pagamos pra isso.
A CRFB atribui ao Estado a Segurança Pública e no mesmo sentido, proíbe o exercício da força pela pp mãos. A decisão do TRT no meu sentir é desconectada da realidade jurídica e fática. A doutrina pública afasta a responsabilidade universal ao Estado. A decisão imputa essa responsabilidade a empresa...Enfim, a (in) justiça do trabalho. Rogo que os colegas tenham feito a lição de casa e cheguem ao STF com o extraordinário para concluirmos se há ou não responsabilidade universal. O mais duro é estudar, estudar, e ao final Segurança Jurídica zero...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login