O exercício das atividades maçônicas está configurado no âmbito da liberdade de convicção filosófica, garantida a todos pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso VIII). Com esta fundamentação, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu mandado de segurança a um juiz.

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Por exercer simultaneamente a magistratura e cargo de liderança na maçonaria, era alvo de procedimento administrativo disciplinar (PAD) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que agora será anulado.
Representado pelo advogado Esdras Dantas de Souza, o juiz do trabalho Milton Gouveia da Silva Filho impetrou o mandado de segurança nº 26.683 para anular o PAD.
O procedimento foi instaurado no dia 1º de junho de 2007 por meio de ato da corregedoria do CNJ e do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Suposta infração funcional em razão do exercício concomitante dos cargos de juiz e de grão-mestre (líder máximo) da Grande Loja Maçônica de Pernambuco (GLMPE) motivou a apuração disciplinar.
Cinco dias após a impetração do MS, Silva Filho obteve liminar, que suspendeu o PAD. Iniciada em 2004, a gestão do juiz do trabalho à frente da GLMPE se encerrou em 2009. Porém, o mérito do mandado de segurança, tratando sobre tema até então nunca apreciado pelo Supremo, demorou 14 anos para ser julgado.
O julgamento ocorreu durante sessão virtual ocorrida entre os últimos dias 21 e 28 de maio. Por 3 votos a 2, o pleito do magistrado, atualmente ex-grão-mestre, foi acolhido.
O CNJ abriu o PAD com base no inciso II, do Artigo 36, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) — Lei Complementar 35/1979. Ele veda ao magistrado exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e, mesmo assim, sem remuneração. Silva Filho alegou que a Constituição, de 1988, não recepcionou esta regra, tendo em vista o direito à liberdade de consciência, crença e associação garantido pela Carta Magna.
O juiz do trabalho acrescentou que a vedação da Loman não se aplicaria ao seu caso também devido à natureza filantrópica das lojas maçônicas. Relator do mandado de segurança, o ministro Marco Aurélio foi favorável ao PAD por entender que, apesar do objetivo benemerente da maçonaria, o exercício de cargo de direção da instituição conflita com o de magistrado, porque este exige elevada dedicação. "Uma coisa é aderir à maçonaria; outra, diversa, é assumir cargo de direção em loja maçônica", justificou.
Divergência
Marco Aurélio também citou o Artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição, conforme o qual, mesmo tendo disponibilidade, o juiz não pode exercer outro cargo ou função, exceto o magistério. O segundo ministro a votar foi Alexandre de Moraes e ele abriu a divergência, sendo seguido por Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. A ministra Rosa Weber encerrou o julgamento acompanhando o voto do relator, cuja tese foi derrotada pela contagem mínima.
"Não me parece que a participação de magistrados em lojas maçônicas, inclusive no exercício de seus cargos internos não remunerados, abarca as vedações previstas na Constituição e na Loman", sustentou Alexandre de Moraes.
De acordo com ele, a ideia central do Artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e do Artigo 36, inciso II, da Loman, é preservar a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário, que não seria afetada pelo exercício de atividades maçônicas.
Repercussão
Composta por 27 Grandes Lojas (uma para cada unidade da federação), que reúnem cerca de 110 mil maçons, a Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil (CMSB) festejou a decisão da 1ª Turma do STF por meio de nota dirigida aos seus filiados. Esta manifestação aconteceu já por ocasião do voto do ministro Dias Toffoli, que garantiu a maioria necessária para a concessão do mandado de segurança.
Para o presidente da CMSB, Alexandre Modesto Braune, o julgamento do Mandado de Segurança nº 26.683 cria "jurisprudência a favor do entendimento de que não há quebra de imparcialidade ou acumulação ilícita de cargos por parte do magistrado que vier a ocupar cargo de direção de organização maçônica, visto a compreensão da Maçonaria como uma convicção filosófica, liberdade esta garantida pela Constituição".
MS 26.683
*Texto originalmente publicado no Vade News




Concordo com o Marco Aurélio. Aderir é uma coisa; outra é exercer cargo interno. Exceção indevida à regra da Loman, em decorrência da qual se pretenderão outras tantas.
De início, declaro que não conheço a maçonaria, nunca estive numa loja maçônica. Conheço alguns maçons aqui de São Paulo, e nunca me decepcionaram, são pessoas muito educadas e atuantes no meio social. Por outro lado, há poucos anos, tomei conhecimento de que o meu avô paterno era maçom e retirou-se da maçonaria no início do século XX. De fato, nunca ouvimos falar de maçonaria em nossa família. Comentei esse fato com minha comadre que disse que o mesmo aconteceu com seu avô e seu pai, que também se retiraram da maçonaria no início do século XX e nunca mais falaram sobre a instituição. Evidente que algo muito sério ocorreu na maçonaria brasileira no início do século XX que provocou a saída de membros de tal modo desiludidos que nunca mais tocaram no assunto. Desde 2015, pesquiso as chamadas "teorias da conspiração" e a maçonaria está envolvida em muitas delas, tanto no Brasil como em outros países e ao longo da História. No Brasil, muitos pesquisadores apresentam documentos históricos que comprovam a influência/interferência da maçonaria em eventos históricos. Gustavo Barroso, em sua obra "História Secreta do Brasil" trata muito da atividade dos maçons ao longo de nossa História. Afirma, inclusive, que a bandeira do Estado de Minas Gerais é um símbolo maçônico, a representar a vitória da maçonaria naquele Estado. Nos dias atuais, a maçonaria se distingue de outras associações filantrópicas/filosóficas/religiosas/cie ntíficas porque, a despeito de seu número reduzido em relação aos adeptos de outras associações, a estatística de maçons em cargos da cúpula política nos Três Poderes é muito superior às demais. A maçonaria tem uma atuação política muito acentuada que não condiz com a transparência republicana.
Os juízes já vivem sobrecarregados de trabalho e não é bom que gastem seu precioso tempo na direção de entidades de qualquer natureza, excetuada a referida na Loman. Além disso, embora tenha conhecido vários juízes maçons de comportamento irreprensível, entendo que um dos objetivos de algumas maçonárias, ajuda mútua, pode levar alguém a achar que o juiz maçom não é imparcial em ações de interesse de seus colegas da maçonaria.
A laicidade do Brasil não permite obstáculo á convicção filosófica de ninguém. O Brasil já teve um ministro do Supremo Tribunal Federal que foi Grão Mestre Geral da Maçonaria ( Octávio Kelly). Impende alumiar o tempo decorrido para julgar um mandado de segurança ( 14 anos)!.
O Estado Laico não permite reprimir a convicção filosófica ou de fé. O Brasil já teve um Ministro do Supremo Tribunal Federal ( Octávio Kelly , 1934/1942) que já foi Grão Mestre Geral da Maçonaria.
Impende alumiar o tempo decorrido ( 14 anos) para julgar o mérito de um Mandado de Segurança. Lembra os guardas da ópera burlesca, que chegam demasiadamente tarde.
Perfeito! É evidente na sociedade a ajuda mútua entre os membros da Maçonaria. Magistrados e membros do MP jamais poderiam ser maçons. A irmandade é forte nos lobes. Qualquer negativa a isso é pura proteção.
Que me perdoem os amigos maçons. Mas verdade seja dita.
juízes não poderiam sequer participar de almoços em família aos finais de semana, tirar férias ou ter um filho, porque isso os tomaria tempo em que poderiam estar trabalhando no volume de trabalho insuperável que têm.
Todo profissional - na verdade, todo ser humano - tem direito ao lazer, à vida privada, à felicidade, à liberdade de expressão, crença etc.
Quanto a julgar favorável a outros maçons, não é o Grão-Mestrado que propiciaria, em tese, isso. Apenas ser maçom seria o suficiente. Mas aí proibiremos que adotem uma religião, torçam para um time, se identifiquem com qualquer grupo?
Desumano esse ponto de vista.
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