Sem constatar prejuízos à persecução penal, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou uma idosa de 87 anos a não prestar depoimento no processo que investiga seu genro por suposta lavagem de dinheiro.

O Ministério Público Federal acusou o homem de receber propina do Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca (Sindipe). Segundo a denúncia, para ocultar a origem dos valores, eles eram transferidos para a conta bancária da sogra, cuja segunda titular é a filha da mulher e esposa do réu. Em seguida, a propina seria transferida para a conta corrente do acusado.
A 22ª Vara Federal de Porto Alegre intimou a mulher a depor na condição de informante. Ela pediu que não fosse obrigada a prestar depoimento, o que foi negado pelo Juízo. Em mandado de segurança ao TRF-4, a idosa alegou que a recusa ao depoimento seria seu direito. Já o MPF argumentou que não seria possível obter provas do crime sem o depoimento.
O juiz convocado Nivaldo Brunoni, relator do caso, destacou os argumentos do desembargador Leandro Paulsen, que havia deferido o pedido em liminar. Segundo a fundamentação, a análise dos documentos das transferências bancárias seriam suficientes para demonstrar a ocorrência ou não do envolvimento da conta da mulher.
O relator lembrou do artigo 206 do Código de Processo Penal, que reconhece a possibilidade de o depoente se recusar, "salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias". Assim, o magistrado considerou que tal direito deveria incidir, "por inexistir imprescindibilidade de que se tome o depoimento da impetrante". Com informações da assessoria do TRF-4.
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