A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar crimes envolvendo entidades do "sistema S". Por isso, todos os atos decisórios tomados por Marcelo Bretas, da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, em processo contra advogados, são nulos.
Esse foi o teor do voto do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, ao acompanhar entendimento do ministro Gilmar Mendes em julgamento da 2ª Turma nesta terça-feira (10/8).
À diferença de Gilmar, que tinha julgado procedente a reclamação apresentada pela OAB, Nunes Marques conheceu a reclamação mas, no mérito, julgou-a improcedente, concedendo habeas corpus de ofício. Após o voto-vista de Nunes Marques, Gilmar modificou seu voto para acompanhar o entendimento do novo ministro.
Também ficou decidido que todos os bens, valores e itens bloqueados e apreendidos devem ser devolvidos, inclusive para as pessoas que não fazem parte do processo mas foram afetadas pela anulação decidida pelo Supremo.
A proposta venceu por 3 a 1, tendo sido acompanhada por Ricardo Lewandowski e rejeitada por Luiz Edson Fachin.
Fundamentação
Para Nunes Marques, não houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal nas decisões de Bretas, já que não havia "qualquer indício mínimo de ato ilícito que, imputado às autoridades com prerrogativa de foro perante este Tribunal, pudesse atribuir-lhes a condição de investigadas". Assim, ele acabou julgando a reclamação improcedente.
No entanto, concordando com o relator que houve ilegalidade flagrante na tramitação do procedimento criminal pela 7ª Vara, optou por conceder habeas corpus de ofício.
Nunes Marques concordou com Gilmar Mendes ao afirmar que não havia prevenção da 7ª Vara para julgar a nova investigação, nem competência por conexão.
Apesar de pessoalmente considerar que as entidades do sistema S estão submetidas a normas de direito público, e portanto sob a jurisdição da Justiça Federal, o ministro se curvou ao entendimento consolidado do Supremo em sentido contrário e também concordou com Gilmar para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal nesse caso.
Por fim, considerou ainda que as medidas de busca e apreensão determinadas por Bretas foram "amplas e desarrazoadas, além de deferidas e executadas após o oferecimento da denúncia", atropelando as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
Rcl 43.479





Aquele que não deveria estar lá, mas está!!!
Voto irretocável do Ministro Kássio, cuja atuação tem demonstrado profundo comprometimento com os princípios e valores constitucionais. Decisão boa não é aquela que me agrada, é aquela que está em conformidade com a Constituição da República. Crimes envolvendo recursos do Sistema "S" não são de competência da Justiça Federal. Basta ler o art. 109, IV. Somente aqueles praticados em detrimento da União (administração direta), autarquias ou empresas públicas, o que não é o caso do Sistema "S". Além disso, o STF tem restabelecido a importância do princípio do juiz natural, inclusive quanto à competência territorial, reservando os institutos da prevenção e conexão para situações evidentes, sob pena de facilitar a manipulação da distribuição, a partir dos envolvidos, seja para proteger, seja para perseguir. À Justiça não basta ser honesta, imparcial e confiável. É preciso parecer tudo isso.
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