Tanto a parte quanto o advogado possuem legitimidade para apresentar recurso contra decisão que trate de honorários advocatícios. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela parte para discutir a fixação de honorários porque, para a corte estadual, apenas o defensor teria legitimidade para recorrer dessa decisão.

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O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, seja na vigência do Código de Processo Civil de 1973 — inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados pelo Estatuto da Advocacia —, seja na vigência do CPC/2015, a parte, em concorrência com o advogado, pode interpor recurso sobre parcela que não é de sua titularidade.
"Não me parece consentâneo se negar à parte legitimidade para, por exemplo, postular a majoração de honorários de advogado fixados pelo juízo, mas, no mesmo processo, permitir-lhe a execução de valores cuja titularidade é de terceiro", argumentou o ministro.
Segundo Sanseverino, o artigo 23 do Estatuto da Advocacia — cuja previsão foi reforçada no CPC/2015 — reconheceu a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, titular da verba que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio, mesmo não sendo parte formal no processo em que a verba foi originada e, assim, não constando do título base para o cumprimento de sentença.
"Não é razoável, pois, reconhecer-se que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que naturalmente se origina de ação ajuizada por parte que, no mais das vezes, não será a sua titular (à exceção de quando é ajuizada em causa própria), não possa ser em seu nome discutido", afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.776.425



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