Com o entendimento de que a periculosidade do réu justifica a manutenção da prisão preventiva, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que havia negado Habeas Corpus para colocar em liberdade o promotor André Luís Garcia de Pinho, de Minas Gerais, denunciado pelo crime de feminicídio contra a esposa, Lorenza Maria Silva de Pinho, morta em abril deste ano.

de Pinho ocorreu em abril desde ano
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O réu, que também responde por omissão de cautela na guarda de arma de fogo, está preso preventivamente desde 3 de maio. A ordem de prisão foi dada durante o plantão judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), tendo sido depois ratificada pelo órgão especial da corte.
Além de questionar a prisão preventiva, a defesa sustentou inicialmente que o TJ-MG não é o órgão competente para julgar o promotor, pois a acusação não diz respeito a crime praticado no exercício do cargo ou em razão dele — assim, não se aplicaria o foro por prerrogativa de função. Essa questão nem chegou a ser considerada pelo ministro Reynaldo Fonseca por não ter sido previamente analisada no tribunal de origem.
No recurso submetido à 5ª Turma, a defesa alegou que o pedido de Habeas Corpus não poderia ter sido julgado monocraticamente pelo relator, pois a matéria discutida não estaria pacificada na jurisprudência, e que os fundamentos da decisão monocrática representariam um julgamento antecipado do réu. Segundo a defesa, o promotor não oferece perigo à sociedade, razão pela qual a prisão poderia ser substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ao analisar o recurso no colegiado, Reynaldo Fonseca observou que a prolação de decisão monocrática pelo relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do STJ, mas também pelo artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. E ele destacou que esse tipo de decisão, de todo modo, sempre poderá ser submetido à análise do colegiado, por meio de recurso, como aconteceu no caso. "A prolação de decisão unilateral pelo relator não fere o princípio da colegialidade".
Sobre a prisão preventiva do acusado, o ministro ressaltou que ela foi decretada em razão de sua periculosidade, "evidenciada pelo modus operandi empregado no crime — inicialmente teria tentado matar a vítima, sua própria esposa, por intoxicação, misturando medicamentos com bebidas alcoólicas; como não obteve êxito, decidiu asfixiá-la, causando a morte".
O relator apontou também que, como reconhecido pelo TJ-MG, o promotor tentou alterar a verdade dos fatos a partir de documento falso para encobrir a morte da vítima, além de não autorizar a perícia em seu apartamento e dificultar o acesso ao conteúdo dos celulares para melhor apuração do caso. No entendimento da corte estadual, acrescentou o ministro, a liberdade do acusado poderia constranger as testemunhas, pois quatro pessoas ouvidas na investigação teriam atestado sua personalidade agressiva e intimidadora.
"As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas", concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 670.634
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