Por considerar que um trabalhador estava em deslocamento no dia do acidente sem executar nenhuma atividade laboral e o fato de que, além disso, ele alterou o trajeto determinado pela empresa para qual trabalhava, a 2ª Vara do Trabalho de Sinop (MT) negou pedidos de indenização por danos morais e materiais à família do funcionário que morreu em acidente de trânsito.

Mulher e filho do falecido entraram com ação contra a empresa de telecomunicações para qual o homem trabalhava, pedindo indenização em decorrência do acidente fatal, alegando que o episódio se deu em razão de cansaço físico e cobrança exagerada de resultados.
Porém, a empresa comprovou nos autos que, no horário do ocorrido, o funcionário não estava em deslocamento a trabalho e que não tinha nenhuma atividade laboral a ser executada no dia. A empresa também demonstrou que o trabalhador alterou o trajeto determinado pela empregadora e não respeitou o cronograma temporal atribuído ao seu dia de trabalho.
"Diante das circunstâncias do acidente, não estando o empregado cumprindo ordens da reclamada, especialmente em razão da alteração da rota com a parada por mais de seis horas, reputo que o empregado não estava mais a serviço da primeira ré, razão pela qual julgo improcedente o pedido de expedição do Comunicado de Acidente de Trabalho", destacou a juíza Karine Milanese Bessegato.
Segundo o advogado que atuou no caso, Rafael Menezes Pilon, da Advocacia Maciel, a decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso é acertada.
"A decisão é extremamente importante no que diz respeito às excludentes da responsabilidade civil da empregadora, uma vez que os nexos cronológico e topográfico são essenciais para a verificação da culpa em acidentes de trajeto", destaca.
0000141-43.2020.5.23.0037
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