Mantida suspensão de licença de piloto que levava dinheiro desviado

 Diante dos indícios de que um piloto comercial utilizava sua profissão para transportar grande quantidade de dinheiro desviado da área da saúde por uma organização criminosa, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve as medidas cautelares de suspensão da habilitação para pilotar e de proibição de viajar sem autorização judicial. 

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O piloto sabia que a organização criminosa transportava dinheiro fruto de ilícitos no voo
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O piloto foi acusado de fazer parte do núcleo de organização criminosa investigada por desvio de dinheiro mediante contratos com o poder público na área da saúde em São Paulo, inclusive durante a pandemia de Covid-19. 

No Habeas Corpus impetrado contra as medidas cautelares impostas em primeira instância, a defesa sustentou que as cautelares são mais prejudiciais ao piloto do que eventual condenação, a qual seria executada no regime inicial aberto, com a possibilidade do regular exercício profissional. Assim, requereu a revogação de todas as medidas cautelares, pedido que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em sequência, a defesa entrou com HC no STJ, alegando que a suspensão da permissão do piloto na Agência Nacional de Aviação Civil e a proibição de se ausentar da comarca onde mora afetam o sustento da sua família.

Relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes observou que a alegada desproporcionalidade das medidas cautelares diante da suposta condenação no regime aberto não pode ser aferida antes da fixação de pena pela sentença.

O magistrado citou informações apontadas pelo TJ-SP segundo as quais, em conversas interceptadas, o piloto demonstrou ter ciência das atividades ilícitas da organização e de que seus membros transportavam altos valores em dinheiro durante os voos. Para o tribunal, o piloto também sabia que a organização estava adquirindo novas aeronaves para o cometimento de delitos.

Com base nesses elementos, Olindo Menezes entendeu não ter havido manifesta ilegalidade na imposição das medidas e observou, ainda, que a jurisprudência do STJ considera cabível o afastamento do exercício profissional quando a profissão é usada para cometer crimes. "As razões do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida", concluiu o relator.

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RHC 147.378

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