A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu nesta terça-feira (9/11) uma medida liminar que pedia a suspensão da tramitação da PEC dos Precatórios na Câmara dos Deputados. Assim, a votação em segundo turno da proposta deve ocorrer ainda nesta terça — na semana passada, a PEC foi aprovada em primeiro turno.

A decisão de Rosa Weber foi tomada na análise de três mandados de segurança, que tiveram como autores: o PDT; os deputados Alessandro Molon (PSB-RJ), Fernanda Melchionna (PSOL-RS), Joice Hasselmann (PSL-SP), Kim Kataguiri (DEM-SP), Marcelo Freixo (PSB-RJ) e Vanderlei Macris (PSDB-SP); e o deputado Rodrigo Maia (sem partido-RJ).
Os autores alegaram que houve violação do devido processo legislativo na primeira votação, pois foi aprovada emenda aglutinativa (que resulta da fusão de outras emendas) apresentada apenas no Plenário e anteriormente à emenda de redação que a justificou. Além disso, argumentaram que a matéria foi aprovada de forma irregular, com votos de deputados licenciados e no exercício de missão diplomática, proferidos remotamente.
No entendimento da ministra, devido ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, o exame da juridicidade de atos parlamentares por parte do Judiciário somente se legitima na hipótese de violação direta de parâmetro constitucional.
A ministra relatora afirmou que conflitos interpretativos sobre normas regimentais do Legislativo configuram matéria interna corporis, que não pode ser revisada pelo Judiciário, como reafirmou recentemente o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.297.884 (Tema 1.120 da repercussão geral).
Naquele julgamento foi fixada a seguinte tese: "Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis".
A ministra frisou que o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados 212/2021, que autorizou o voto remoto de parlamentares em missão autorizada, não foi inconstitucional. Ela lembrou que, no momento de promulgação da Constituição de 1988, não se cogitou a possibilidade de exercício da atividade legislativa de modo remoto, pois não havia a tecnologia para tanto.
Sobre a Emenda Aglutinativa Substitutiva (EAS) 1, oriunda da PEC dos Precatórios, a relatora não verificou, em análise preliminar, ofensa ao devido processo constitucional legislativo. Ela salientou que o artigo 60 da Constituição, ao tratar das propostas de emendas, não exige a apreciação da PEC em comissão antes da submissão ao Plenário. Além disso, ela argumentou que Constituição também não trata do quórum de apresentação de proposição acessória (emenda parlamentar) no curso da análise da proposta principal. Por esse motivo, ao ser tratada no regimento interno da Câmara dos Deputados, a matéria aparenta estar enquadrada na categoria de ato interno da casa legislativa.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão no MS 38.300
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Clique aqui para ler a íntegra da decisão no MS 38.304
MS 38.300
MS 38.303
MS 38.304
Em algum momento, o Judiciário brasileiro deverá rever esse seu estanque e irredutível posicionamento de não intervenção em decisão dos Poderes Executivo e Legislativo, o que os tem blindado do controle de legalidade. Não é de hoje, e não se trata apenas das demandas referidas na matéria acima. Dizem os juristas que a lei não traz palavras inúteis. Assim, quando a Constituição estabelece, no seu artigo 62, a possibilidade de o presidente da República expedir medidas provisórias “em caso de relevância e urgência”, alguém deve controlar o ímpeto da pessoa do chefe do Executivo que, desviando-se do poder constituído, pratica ato monocrático com força de lei evocando o art. 62 da Lei Maior sem a mais remota urgência e sem relevância justificadora de tal excepcionalidade. Da mesma forma, quando o presidente da República indica para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal pessoa que não tenha notório saber jurídico e reputação ilibada, tal indicação formal é nula de pleno direito e tal nulidade deve ser declarada, sem margem de discricionariedade. No caso do Poder Legislativo, o grande exemplo é toda essa novela dos ritos obscuros do orçamento secreto e dos processos legislativos suspeitos de contaminação de negociatas com verba pública, como o processo legislativo do calote ao crédito dos precatórios, dois pesadelos do constituinte originário, dos quais este tentou nos afastar, respectivamente, pelas normas do Capítulo I do Título IV e do Capítulo II do Título VI da Carta da República. Por outro lado, pelo fato de o Judiciário brasileiro estar se desviando cada vez mais da literalidade da lei nas últimas duas décadas, se o Poder Judiciário começar a controlar o Legislativo agora, sem técnica alguma, uma tempestade tornar-se-á um tsunami.
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