Uma vez demonstrado que as medidas cautelares previstas pelo artigo 319 do CPP são tão suficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração de condutas análogas quanto a prisão preventiva, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, substituiu a prisão preventiva de um homem investigado por tráfico de drogas por medidas menos gravosas.

A defesa do acusado impetrou Habeas Corpus alegando que a fundamentação utilizada para decretar a sua prisão foi inidônea. Sustentou que, apesar da expressiva quantidade de drogas apreendidas, o decreto cautelar não demonstrou a periculosidade concreta do agente, nem indícios concretos da participação dele.
O relator do recurso — ministro Schietti — afirmou que a prisão preventiva deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado representa para os meios ou os fins do processo penal; além disso, deve ser demonstrado pelo juízo que outras medidas cautelaras menos invasivas não são suficientes e adequadas.
No caso em exame, o magistrado justificou a necessidade da prisão preventiva pela elevada quantidade de droga apreendida com o réu. "Embora as circunstâncias mencionadas revelem a maior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade da agente, o juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do artigo 319 do CPP", ressaltou o relator.
Para ele, cautelares menos gravosas podem ser aplicadas ao réu, que é primário, tem 59 anos de idade, não ostenta outros registros criminais e, pelo que se depreende das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias, foi comprovado que os entorpecentes apreendidos estavam em uma mochila que pertencia a uma terceira pessoa.
Schietti ressaltou ser possível que, ao fim da instrução processual, seja demonstrado o liame subjetivo da conduta do réu com o terceiro proprietário da mochila, mas não é possível manter a custódia do agente com tão frágil argumento.
HC 673.949




Estou de acordo com essa decisão, agora, essa semana uma coisa me chamou atenção, o ministro Rogerio Schietti Machado Cruz soltou o senhor Fábio Dias dos Santos, o Gordão, considerado um dos principais chefes do PCC, Aos 35 anos, ele possui uma extensa ficha policial e já esteve na lista da Interpol sendo procurado pelas autoridades de 52 países sob a acusação de integrar um esquema de envio de cocaína à Europa e à África através do Porto de Santos, sinceramente o que me chamou atenção não foi a soltura, também não foi o fato de não terem exigido prisão domiciliar nem tornozeleira, até parece uma chance bem "presenteada" de fuga, assim como aconteceu com seu parceiro do PCC André do RAP, é a 6⁰ turma do STJ...., são previsíveis essas solturas na turma, mas o que me chamou atenção é que essa soltura foi noticiada por todo o Brasil e por todos os portais de notícias, estranhamente a Conjur não noticiou, e mais estranhamente a soltura do chefe do PCC também não apareceu no site do STJ, no mínimo estranho.
Eu também achei deveras estranho. Pessoas presas preventivamente com tempo maior de custódia cautelar e crimes menos graves estão com liminar negada.
Noutro caso, revogaram cautelar diversa da prisão de um empresário por excesso de prazo e pena alta.
Infelizmente, o sistema penal brasileiro é fomentado pelos pobres e miseráveis. Por quê?
Às vezes fico calado quando tenho notícia de alguma subversão de ordem. Ninguém aguenta mais.
Que alguma força superior, do bem ou do mal, venha ao socorro dos jurisdicionados menos abastados.
PS.: O país já era!!!
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