Prescrição da execução inicia com trânsito em julgado para acusação

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Assim, reafirmando jurisprudência consolidada, o ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, declarou a prescrição da pretensão executória contra um condenado por estelionato.

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Saldanha Palheiro foi o relator do Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça
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O homem foi condenado pelo juízo da 29ª Vara Criminal de São Paulo pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, com pena de nove anos e dois meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Os autos transitaram em julgado para o Ministério Público em agosto de 2013.

Em grau de apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a extinção da punibilidade com relação ao crime de associação criminosa, redimensionando a pena imposta pelo delito de estelionato ao patamar de seis anos e oito meses de reclusão. No STJ, a pena foi reduzida para três anos e seis meses e, em razão da continuidade delitiva, fixada definitivamente em cinco anos e quatro meses.

Os autos transitaram em julgado para a defesa em 7/10/2019, mas o mandado de prisão nunca foi cumprido. Assim, o réu entrou com Habeas Corpus alegando que, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal, inicia-se a prescrição da pretensão executória da pena "no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação". Dessa forma, estaria extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória estatal. Em primeira e segunda instâncias, porém, o pedido foi julgado improcedente.

No STJ, o ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, afirmou que a orientação jurisprudencial do tribunal é de que o termo inicial para a contagem do prazo para fins de prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do artigo 112, inciso I, mais benéfica ao condenado.

No caso, o paciente foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão. Assim, considerando as disposições do artigo 109, IV, do CP, deve ser observado o prazo prescricional de oito anos. Diante disso, segundo o ministro, observa-se que, entre a data do trânsito em julgado para a acusação — 30/8/2013 — e os dias atuais, houve exaurimento do prazo prescricional da pretensão executória. O réu foi assistido pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo.

HC 711.068

Valdomiro Nenevê disse:
01 de janeiro de 2022 às 18:32

No STJ, a pena foi reduzida para três anos e seis meses de reclusão, e, em razão da continuidade delitiva, fixada definitivamente em cinco anos e quatro meses de reclusão. Ou seja, essa pena de 5 anos e 4 quatro meses prescreveria em 12 anos, conforme se verifica no artigo 109, inciso III do CP. Entretanto, para benefício do réu o STF trouxe ao mundo jurídico-penal a Súmula 497 que prevê que em se tratando de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença (3 anos e seis meses), não se computando o acréscimo decorrente da continuação. A exasperação da pena previsto no artigo 71 do CP não surte nenhum prejuízo ao réu para efeitos da pretensão da prescrição executória.

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