Árbitro de futebol não será indenizado por ofensas de torcedores

A profissão de árbitro de futebol é, notoriamente, exposta à opinião negativa dos torcedores, não cabendo indenização por danos morais quando essas ofensas não causam prejuízos para além das partidas.

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Faz parte da profissão de árbitro a exposição à opiniões negativas

Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal de Florianópolis confirmou a sentença do Juizado Especial Cível de Tubarão (SC) que julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais proposta por um árbitro de futebol contra três torcedores que, em diferentes ocasiões, durante partidas de futebol, ofenderam o juiz.

Para a juíza Miriam Garcia Cavalcanti, ainda que se tenha por verdadeira a tese de que os torcedores chamaram o árbitro de "ladrão de gasolina da polícia", é inviável a indenização por dano morais em seu favor.

"Isso porque, infelizmente, é comum em partidas de futebol que os ânimos de torcedores, jogadores e comissões estejam acalorados e que, sobretudo os árbitros, não sejam tratados com a urbanidade que se espera em situações comuns", completou a magistrada.

Ela ressaltou que a incivilidade decorrente da falta de educação vista no ambiente das torcidas esportivas é prática a que, notoriamente, estão sujeitos aqueles que optaram pela profissão de árbitro de futebol.

"Para se afirmar que os fatos realmente tivessem alcançado a psique do ofendido, exigir-se-ia demonstração de algum transtorno mais grave, que ultrapassasse a barreira do mero aborrecimento, a exemplo do efetivo prejuízo psicológico constatado por profissional especializado", concluiu a juíza, negando a existência de danos morais.

No julgamento do recurso do árbitro, o relator, juiz Alexandre Morais da Rosa, entendeu que os fatos narrados na petição inicial não indicam a existência de prejuízos concretos, para além do contexto das partidas de futebol, e manteve a sentença pelos próprio fundamentos.

5003838-88.2020.8.24.0075

Sérgio Brito Ferreira disse:
03 de janeiro de 2022 às 22:32

De acordo com o noticiado, uma fração do Poder Judiciário de Santa Catarina está reconhecendo que há uma imunidade, nos campos de futebol, para delinquir. A vítima, se quiser ter seus direitos respeitados, que vá exercer outra profissão. É o dito popular "quem estiver incomodado que se mude" como ratio decidendi. É um ótimo recado do ponto de vista social. Só se esqueceram que o art. 5º, XIII, da CF garante ao árbitro, como a todos indistintamente, o livre exercício de sua profissão. Exercer livremente sua profissão quer dizer, também, não ser molestado, sem tréguas, durante sua jornada de trabalho. Ainda que o pedido de indenização não merecesse acolhida - não dá para saber se era o caso ou não -, o fundamento posto no sentido de que os juízes devem considerar o campo de futebol como um espaço livre para a prática de ilícitos é de todo inaceitável. A sentença que tem por objeto a comunicação de que, em determinados espaços públicos, é possível assacar, sem qualquer tipo de responsabilização, a honra alheia, não passa de uma grande bola fora que, infelizmente, incentiva a reprodução dos mesmos comportamentos ou até mesmo a escalada para outros mais graves.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
04 de janeiro de 2022 às 07:14

Diz o texto: "No julgamento do recurso do árbitro, o relator, juiz Alexandre Morais da Rosa, entendeu que os fatos narrados na petição inicial não indicam a existência de prejuízos concretos, para além do contexto das partidas de futebol, e manteve a sentença pelos próprio fundamentos.
5003838-88.2020.8.24.0075".

Uma juíza com sentença garantista, substituída por um acórdão, também, garantista.
Resultado: G2

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
04 de janeiro de 2022 às 10:29

Infelizmente, ilustre Promotor, não só em Santa Catarina, mas em todo o Brasil, são publicadas sentenças que reconhecem imunidade, isenção, absolvição, fato atípico, estimulando os insidiosos, perigosos, putrefatos e insensíveis rebeldes primitivos.
O que está ocorrendo no Brasil é a inversão de valores, esquecendo os aplicadores da lei, que a sentença tem, também, uma função educativa.

Douglas Henrique de Oliveira disse:
04 de janeiro de 2022 às 13:31

Se a ofensa é racial, o assunto vira polêmica, ganha atenção da mídia, gera condenação em tribunais desportivos e até reparação moral... mas se ofensa envolver a honra, o bom nome, a masculinidade ou até a mãe do árbitro, isso é "mero dissabor". Uma pena ver a que ponto chegamos...

Celso Mori disse:
04 de janeiro de 2022 às 18:45

A decisão, com todas as venias, ignora totalmente a função pedagógica do direito. Há muitos crimes cuja prática é comum, mas continuam sendo contrários ao direito e devem ser reprimidos. Assim também os ilícitos civis. Se queremos juízes de direito honrados, políticos honrados e árbitros de futebol honrados, precisamos deixar claro que a honra deles ´um bem pessoal e um bem coletivo, a ser defendido por todos. Dizer que só vai para a atividade política, para a profissão de árbitro de futebol e para o STF quem abrir mão da defesa intransigente da própria honra não contribui para a dignidade social.

Celso Mori disse:
04 de janeiro de 2022 às 19:08

O dano no caso está no fato em si ( in re ipsa) . Se existissem outros danos consequênciais, as respectivas indenizações seriam adicionais ao dano à honra. O contrário seria afirmar que a honra em si não vale nada.

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