O fim do prazo para o registro de federações partidárias válidas para as eleições deste ano ocorrerá no dia 31 de maio, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (9/2), por maioria. A corte aprovou dispositivos da Lei 14.208/2021, que dispõe sobre a formação de federações partidárias verticalizadas, aplicáveis inclusive às eleições proporcionais.
Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, que foi acompanhado pela maioria dos integrantes do STF. Ele modificou seu voto, pois em medida cautelar havia sugerido que o prazo acabasse em 31 de março. O ministro disse que atendeu a pedidos formulados por dirigentes partidários.
Além do relator, os ministros André Mendonça, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Dias Toffoli votaram a favor de referendar as federações.
Gilmar Mendes votou para fixar a data final para o registro em 5 de agosto, sendo seguido por Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Já Nunes Marques votou para invalidar totalmente a criação das federações.

Ao defender sua medida cautelar, o relator afirmou que as federações vão substituir, com vantagens, as extintas coligações. Ele explicou: "As coligações consistiam na reunião puramente circunstancial, para fins eleitorais de partidos diferentes. Partidos que muitas vezes tinham linha programática antagônica. Este fato permitia, nas coligações em eleições proporcionais, uma fraude à vontade do eleitor", afirmou.
De acordo com o magistrado, "não se trata de uma junção apenas circunstancial para fins eleitorais". "A lei exige uma união estável de ao menos quatro anos entre os partidos. a legislação exige um grau relevante de afinidade e um programa comum, o que minimiza linhas ideológicas distintas. Além disso, a legislação vincula o funcionamento depois das eleições e haverá atuação integrada", disse Barroso.
Além disso, o ministro ressaltou que a nova lei prevê sanções aos partidos que se desvincularem das federações. Essas punições incluem a vedação de ingressar em outras federações nas duas eleições seguintes e de usar o fundo partidário até completar o tempo remanescente. "O tratamento dado pela legislação minimiza o risco de fraude de vontade do eleitor."
O ministro Gilmar Mendes, que em dezembro último havia pedido destaque da matéria no Plenário Virtual, agora votou por aprovar a lei, mas sugeriu que as federações fossem registradas até 5 de agosto.
"A lei aprovada não cria um organismo paralelo ao sistema partidário. Cuida, isso, sim, de estatuir uma faculdade à disposição dos partidos para, querendo, celebrarem uma federação de partidos. A decisão em formar uma federação é acompanhada de custos políticos elevados", ponderou Gilmar.
Para Alexandre de Moraes, as federações são diferentes das coligações.
"É um mecanismo intermediário que mostra que o Congresso vem buscando modelos para aprimorar o sistema partidário. O partido é livre se quiser aderir ou não", disse ele.
O ministro André Mendonça aprovou o novo prazo. "A nova data equilibra, traz a razoabilidade, em função do tempo de iminência da formação das possíveis federações. Traz essa segurança jurídica e viabiliza a própria formação em um tempo proporcional e razoável."
Segundo o ministro Nunes Marques, que votou contra a formação de federações, "tal como ocorria com as coligações, nas federações os votos confiados a um candidato ou a um partido político podem resultar, e quase sempre resultam, na eleição de alguém filiado a outra agremiação partidária, em provável descompasso com a vontade do eleitor. Esse talvez seja o ponto mais negativo das federações partidárias".
Coligações x federações
As federações foram criadas em norma de setembro de 2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). Pelo texto, as legendas podem se unir para apresentação de candidatos majoritários (presidente, prefeito, governador ou senador) ou proporcionais (deputado estadual, deputado federal ou vereador).
Por meio de uma ADI, o PTB argumentou que permitir federações para eleições proporcionais seria inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária, que antes permitia a união de partidos com a finalidade única de lançar candidatos e acabou vedada pelo Parlamento em 2017.
Clique aqui para ler o voto do ministro Barroso
ADI 7.021
O povo assiste imóvel as regras eleitorais sendo mudadas, como se ele não fosse o principal interessado. Pobre povo!
O art. 2º da Lei nº 14.208/2021, que instituiu as federações, estabelece: "Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. Segundo a Lei dos Partidos Políticos, este prazo e 1º de março. Portanto, o que leva o STF a agir em total descompasso com este diploma legal e fixar 31 de maio como data limite? Aliás, consta na matéria do G1 que o ministro Barroso recebeu lideres partidários em seu gabinete, antes de proferir o seu voto, o que é, de verdade, um comportamento quase corriqueiro de um Ministro da Suprema Corte deste pais; é ademais um total desrespeito à isonomia e imparcialidade do Judiciário."
Lei é a lei. Se o Congresso a aprovou, ela tem de ser seguida assim como ela é. Se estão arrependidos, que resolvam isto na próxima Legislatura (a Constituição proíbe aprovação de Lei Eleitoral menos de um ano antes das eleições). Engraçado que são tão rígidos para com a aplicação do arcabouço jurídico no campo penal, mas por algum motivo sentem-se livres criar novas regras e interpretações quando se trata de questões difusas.
Fica aqui registado o meu desagravo. Espero que haja um artigo publicado neste site a tratar disto.
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