A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada doméstica de Itaúna (MG) contra decisão de não homologar acordo extrajudicial firmado com a idosa da qual era cuidadora. Conforme o colegiado, não foram atendidos requisitos formais de validade do acordo, como a discriminação dos valores das parcelas que estavam sendo objeto do acerto.

A empregada doméstica foi admitida em dezembro de 2007 e, em janeiro de 2017, ainda com o contrato em vigor, assinou o acordo com o curador provisório e os filhos da idosa, dando quitação de todas as parcelas trabalhistas até aquele momento e garantindo a estabilidade no emprego por dois anos.
O valor fixado, de R$ 24 mil (R$ 4 mil à vista e R$ 20 mil em 40 parcelas de R$ 500), incluía horas extras, adicional noturno, repouso remunerado, férias e FGTS relativos ao período, e as partes declaravam que os salário e o 13º até aquela data já haviam sido quitados integralmente.
O acordo foi submetido à homologação da Justiça do Trabalho, mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitaram o pedido. Segundo as instâncias anteriores, a homologação de acordo extrajudicial prevista no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não trata da hipótese de acordo celebrado no curso do contrato em vigor, para dar quitação plena de parcelas salariais do período não prescrito, mas de acordo posterior à extinção do contrato, visando ao pagamento de verbas rescisórias.
Ainda, de acordo com o TRT, a falta de discriminação dos valores destinados a cada parcela, como determina o artigo 477 da CLT, inviabiliza, por exemplo, a aferição do montante devido a título de recolhimento previdenciário e a regularidade da própria parcela.
No recurso de revista, a empregada argumentou que o dispositivo da CLT que trata do tema prevê expressamente a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho sem a limitação imposta pelo TRT. Sustentou, ainda, que não houve tentativa de fraude, acordo desvirtuado ou com fins patronais, mas um “acordo fidedigno, equilibrado, com concessões mútuas e sem qualquer renúncia”.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, embora não haja indícios de ação simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, o TRT assentou claramente que não foram cumpridos todos os requisitos legais – sobretudo a discriminação dos valores destinados a cada parcela, como exige a CLT.
Outro ponto observado pela relatora é que a Reforma Trabalhista passou a estabelecer expressamente a competência do juiz para decidir sobre a homologação de acordo extrajudicial, é necessário que a negativa do pedido esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-10099-04.2018.5.03.0062
Ora, vejam só ... segundo a notícia "O valor fixado, de R$ 24 mil (R$ 4 mil à vista e R$ 20 mil em 40 parcelas de R$ 500)" ... quem errou? Os julgadores, que não leram o termo do acordo (coisa tão rara, né!), ou o repórter que informou? Que coisa!!
Acredito que o colega interpretou equivocadamente a notícia. As parcelas não definidas, não são as do valor do acordo. O que o tribunal disse foi que o acordo não estipulou qual valor seria devido, por exemplo, a título de férias, a título de horas extras, a título de outras verbas, englobando todas genericamente. Como é sabido, algumas verbas estão sujeitas a recolhimento previdenciário e outras não, sendo, no presente caso, segundo o tribunal, impossível auferir o recolhimento em razão da ausência da informação no acordo, em descompasso com a CLT.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login