Justiça italiana emite mandado de prisão contra Robinho

O Ministério Público de Milão encaminhou à Justiça brasileira o pedido de extradição e mandado de prisão internacional do jogador Robinho, condenado definitivamente, juntamente com um amigo, a nove anos de prisão por violência sexual em grupo contra uma jovem de 23 anos, conforme noticiado pelo jornal italiano La Repubblica.

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Robinho foi condenado a nove anos de prisão por estupro Divulgação 

Os dois condenados, que se encontram no Brasil, não devem ser entregues porque a Constituição brasileira não permite a extradição de seus cidadãos. Porém, de acordo com o jornal, caso o ex-craque do Milan decida deixar o país, ele pode ser detido em qualquer aeroporto fora do Brasil. Robinho sempre reiterou sua inocência.

Segundo as investigações, Robinho teria feito a garota beber a ponto de deixá-la inconsciente e, então, ele e outros amigos teriam a estuprado em uma boate em Milão, onde a jovem albanesa tinha ido comemorar seu aniversário. Outros quatro brasileiros também são acusados de participação no crime, mas deixaram a Itália no decorrer das investigações e respondem um processo à parte, atualmente parado.

Depois do anúncio da condenação criminal do jogador pelo Poder Judiciário da Itália, duas interpretações se apresentaram sobre a possibilidade da execução da pena privativa de liberdade da sentença estrangeira em território nacional.

A primeira delas, admitindo a possibilidade da execução, foi defendida pelo professor Davi Tangerino, sob o argumento de haver previsão a respeito no artigo 100 da Lei 13.445, a chamada Lei de Migração. De acordo com o mencionado dispositivo legal, "nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução de pena, desde que observado o princípio do non bis in idem".

Por outro lado, inadmitindo essa possibilidade, o professor Valério Mazzuoli argumentou que o artigo 5º, LI, da Constituição, veda a extradição de brasileiro nato. Assim, não sendo possível a extradição de brasileiro nato, não se pode falar na aplicabilidade do artigo 100 da Lei de Migração, que admite a execução da pena estipulada em sentença estrangeira em território nacional apenas "nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória".

A advogada Ana Flávia Velloso, sócia da Advocacia Velloso e especialista em Direito Internacional Público, defende que esse entendimento, entretanto, retira do dispositivo legal em questão uma de suas principais funções, que é a possibilidade de brasileiros não extraditáveis cumprirem pena em solo pátrio. 

Mazuolli também aponta que a Lei de Migração entrou em vigor após a prática do crime pelo qual o jogador foi condenado em solo italiano. Tratando-se de lei que não beneficia o réu, seria inadmissível a sua retroatividade para alcançar fato anterior.

De qualquer forma, o artigo 7º, II, "b", do Código Penal, estatui que os crimes praticados por brasileiro, embora cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira, de maneira que o Ministério Público brasileiro pode, se assim entender, oferecer denúncia contra o jogador, que terá direito à ampla defesa, nos termos da lei brasileira, independentemente do processo e da condenação já sofrida no exterior.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
16 de fevereiro de 2022 às 08:23

Conforme o inciso LI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"

O art. 100 da Lei nº 13.445/17 prevê que "Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem." Não cabe extradição executória de brasileiro nato.

O Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana (Decreto nº 683/93), art. 6º, 1, prevê que "Quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal. Para tal finalidade, a Parte requerente deverá fornecer os elementos úteis. A Parte requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final." Trata-se de naturalização.

O STF já decidiu que há limitação ao art. 8º do Código Penal, interpretando-o conjuntamente com o art. 5º do CP, assentando que há" Proibição de o Estado brasileiro instaurar persecução penal fundada nos mesmos fatos de ação penal já transitada em julgado sob a jurisdição de outro Estado. Precedente: Ext 1.223/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.2.2014", concedendo ordem de habeas corpus para trancar o processo penal (HC 171.118, rel. Min. Gilmar Mendes).

Rubens Cavalcante da Silva disse:
17 de fevereiro de 2022 às 08:43

Conforme o art. 9º do Código Penal Brasileiro, pode haver homologação de sentença estrangeira para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

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