STF confirma prerrogativa das Defensorias de requisitar documentos

Está mantida a prerrogativa das Defensorias Públicas para requisitar documentos de autoridades. O Supremo Tribunal Federal formou maioria, no Plenário Virtual da Corte, para confirmar o poder de requisição dos defensores. Estão em julgamento diversas ações propostas pela Procuradoria-Geral da República, que argumenta que a prerrogativa cria desequilíbrio, uma vez que advogados privados geralmente não detêm o mesmo poder, tese que não foi aceita no julgamento.

Na ação principal, a ADI 6.852, que juntou todas as que foram apresentadas pela PGR, o relator, ministro Edson Fachin, defendeu as prerrogativas das defensorias. "Reconhecer a atuação da Defensoria Pública como um direito que corrobora para o exercício de direitos é reconhecer sua importância para um sistema constitucional democrático em que todas as pessoas, principalmente aquelas que se encontram à margem da sociedade, possam usufruir do catálogo de direitos e liberdades previsto na Constituição Federal", disse.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Fachin afastou tese defendida pela PGR Fellipe Sampaio/STF

O ministro também afastou a tese defendida pela PGR. "Delineado o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição, resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público. A mesma EC 80/2014 evidenciou a distinção entre Defensoria Pública e Advocacia ao estabelecer seções diversas do texto constitucional para cada uma dessas funções essenciais à justiça", escreveu.

E foi adiante. "As funções desempenhadas pelo defensor público e pelo advogado não se confundem, ainda que em determinadas situações se aproximem. O defensor público não se confunde com o advogado dativo, não é remunerado como este e tampouco está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda sua atuação está sujeita aos ditames do artigo 134 da Constituição Federal e à própria instituição que integra, não se pautando exclusivamente pelo interesse pessoal do assistido, como o faz o advogado", salientou.

A presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Rivana Ricarte, comentou a decisão. "A possível retirada desse instrumento seria um retrocesso para a atuação constitucional da Defensoria Pública e a adequada prestação do direito fundamental à assistência jurídica integral aos hipossuficientes e vulneráveis. Além do que, isso aumentaria o número de ações preparatórias, causando maior sobrecarga ao Judiciário", explicou.

Origem
Na origem do julgamento do Plenário Virtual está uma série de ações apresentadas pelo PGR Augusto Aras. No ano passado, foram ajuizadas no STF 22 ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos de leis estaduais que organizam a Defensoria Pública.

Na ADI 6.852, protocolada em 20 de maio e sob relatoria do ministro Edson Fachin, Aras questiona a Lei Complementar federal 80/1994, que organiza as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e confere aos defensores públicos o poder de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.

Segundo o procurador-geral, várias leis estaduais reproduziram essa previsão. Mas, ao fazer isso, conferiram aos defensores públicos um atributo que advogados privados, em geral, não detêm: o de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos expeçam documentos, processos, perícias e vistorias.

Aras alega que essa prerrogativa subtrai determinados atos à apreciação judicial, o que contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. "Além disso, as normas desequilibram a relação processual, notadamente na produção de provas, ao conferirem poderes exacerbados a apenas uma das partes, o que ofende o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas", argumenta.

Clique aqui para ler o voto de Fachin
ADI 6.860 (MT)
ADI 6.861 (PI)

ADI 6.862 (PR)
ADI 6.863 (PE)
ADI 6.864 (PA)
ADI 6.865 (PB)
ADI 6.866 (MG)
ADI 6.867 (ES)
ADI 6.868 (MS)
ADI 6.869 (BA)
ADI 6.870 (DF)
ADI 6.871 (CE)
ADI 6.872 (AP)
ADI 6.873 (AM)
ADI 6.874 (AL)
ADI 6.875 (RN)
ADI 6.876 (RO)
ADI 6.877 (RR)
ADI 6.878 (SC)
ADI 6.879 (SP)
ADI 6.880 (TO)
ADI 6.881 (AC)
ADI 6.852

Severino Goes

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Advogado militante disse:
18 de fevereiro de 2022 às 17:35

Aos poucos os tentáculos das corporações se estenderão por toda sociedade, não haverá dinheiro para bancar tantos privilégios.
O defensor público (representando a parte) não precisa produzir prova, basta requisitar e se a parte contrária não produzir a prova solicitada, o Juiz julgará contra o adversário do assistido pela defensoria.
Isso desequilibra a distribuição da justiça em favorecimento ao assistido.
Tal julgamento há de ser modificado noutra oportunidade, quem sabe via legislação do congresso nacional.

olhovivo disse:
18 de fevereiro de 2022 às 19:25

Alguém acredita que o MPF está preocupado com a advocacia privada? Eles querem é ter exclusividade de requisição, que danem-se os pobres defendidos pelas Defensorias Públicas. É o "pudê".

jthomasam disse:
18 de fevereiro de 2022 às 21:40

E que tal estender a mesma prerrogativa aos advogados? Vamos provocar a OAB.

André Pinheiro disse:
18 de fevereiro de 2022 às 23:07

Para começar deve ficar claro que advocacia pública não é advocacia, é o próprio estado prestando serviço para a população.
Se for para criar ideias estapafúrdias de poder de polícia para defensoria é melhor que se crie o mesmo poder para os advogados do terceiro setor.
Não é aceitável essa quebra desarmonia de armas para tapar o buraco da ineficiência do judiciário e buscar atalhos ilegais ao devido processo legal.
"Se no jogo não há juiz, não há jogada fora da lei." ( H. Gessinger)

FAB OLIVER disse:
19 de fevereiro de 2022 às 10:58

O senhor fala como se a requisição fosse começar existir a partir de agora. Sempre existiu e apenas foi referendada pelo STF. Alguma vez desde 1994 o senhor viu a defensoria usar essa requisição dessa forma que o senhor tá falando? Essa requisição é utilizada em casos extremamente necessários. É um prontuário médico que o médico se recusa a entregar ao pobre com a mesma facilidade que entrega ao rico, é informação de um cartório de registro de pessoas se lá tem o assentamento de fulano, para poder restaurar ou retificar um registro. Enfim, ao falar como fala, o senhor demonstra desconhecimento. A renda média do povo atendido pela defensoria é de R$ 500,00. Isso diz muito. Querer tirar esse instrumento é uma das coisas mais mesquinhas que existe. Ahhh .. e o advogado. Prezado, nada impede que um advogado peça no processo ao juiz. Inclusive há um procedimento apenas para isso. Dê uma lida no CPC.

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