Execução segue mesmo com desconsideração de personalidade jurídica

Embora o artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil, determine a suspensão do processo em caso de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a melhor exegese do referido dispositivo aponta que a suspensão deve estar limitada às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente.

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CNJExecução pode seguir mesmo com desconsideração de personalidade jurídica

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o prosseguimento de uma demanda executiva em face dos devedores originários, que havia sido suspensa pelo juiz de primeiro grau em decorrência da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

A execução foi movida por um banco, representado pelos advogados Vitor LopesFernando Lima AmaralLuciene Dutra, do escritório Villemor Amaral Advogados, contra um grupo de escolas da Grande São Paulo em busca da satisfação de um crédito de aproximadamente R$ 125 mil.

O juízo de origem havia indeferido o pedido liminar de arresto, determinando a citação das requeridas e a suspensão da execução, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC. Contra essa decisão, o banco apresentou recurso ao TJ-SP, que foi acolhido em parte, nos termos do voto do relator, desembargador Renato Rangel Desinano.

Segundo o magistrado, apesar de o artigo 134, §3º, do CPC, dispor que a instauração do incidente suspende o curso da execução, a regra "deve ser interpretada de maneira a não comprometer o andamento do processo em face da parte original e, se for o caso, da prática de atos executivos contra o seu patrimônio sem prejuízo da instauração e desenvolvimento do incidente".

Portanto, Desinano considerou de rigor o prosseguimento do processo de execução em relação às devedoras originais mesmo com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, o relator negou o pedido de arresto cautelar por não haver provas de que a devedora e as empresas incluídas no incidente estariam dilapidando seu patrimônio ou atuando para frustrar a execução.

"Portanto, em sede de cognição sumária, de rigor o indeferimento do arresto cautelar, ressaltando-se que a decisão é de natureza precária e, como tal, pode ser reapreciada caso surjam novos elementos indicativos da necessidade da medida. Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso", concluiu o desembargador.

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2258667-29.2021.8.26.0000

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