Juíza dá liminar pouco mais de uma hora depois do pedido

A juíza Mayra Callegari Gomes de Almeida, da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), concedeu uma liminar pouco mais de uma hora e vinte minutos depois da ação ser distribuída. Na decisão, ela determinou que o Banco do Brasil readeque o valor das prestações do financiamento contraído pelo autor, de modo que as parcelas debitadas na sua conta corrente, somadas ao valor das parcelas dos empréstimos anteriormente tomados, não superem 30% de seus rendimentos líquidos.

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A petição foi apresentada às 15h22 e a decisão foi preferidas às 16h48 Dollar Photo Club

A petição inicial foi enviada pelo advogado Ricardo Vicente de Paula por volta das 15h20 do dia 25 de janeiro de 2022. Às 16h48, o pedido já havia sido analisado pela juíza.

Na ação, um homem alegou que o Banco do Brasil entrou em contato com ele, oferecendo portabilidade para um empréstimo consignado que possuía em outro banco. O réu disse que refinanciaria o empréstimo, com taxas de juros menores; iria efetuar a quitação do empréstimo originário; com o refinanciamento, "sobraria" um valor que seria depositado em favor do autor; e o empréstimo seria na forma de consignado, ou seja, com consignação de pagamento no contracheque do autor.

O autor aceitou os termos propostos pela ré, contratando o empréstimo consignado. Porém, não houve quitação do empréstimo original, tampouco a subsequente inclusão do empréstimo consignado no seu contracheque, havendo o desconto da parcela diretamente da conta corrente. O homem pediu pela redução do valor da parcela mensal do empréstimo até o final do processo.

Segundo a magistrada, a probabilidade do direito invocado se insurge da aparente violação do dever de informação e boa fé contratual. Além disso, o perigo de dano resulta comprovado em decorrência dos excessivos descontos automáticos na conta corrente do autor. Os vários empréstimos contraídos pela parte autora estão consumindo parcela significativa de seus vencimentos, prejudicando a sua subsistência.

"Assim, na esteira do que vem sendo decidido, reiteradamente, pela jurisprudência, os descontos devem ser limitados a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, entendidos estes como rendimentos brutos, subtraídos os descontos obrigatórios incidentes em folha de pagamento e/ou diretamente da conta corrente do autor", conclui.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1002202-98.2022.8.26.0506

André Agostinho de Carvalho disse:
09 de março de 2022 às 19:27

Tem que dar os parabéns pra essa juíza! Virou até matéria no Conjur

PauloGap disse:
10 de março de 2022 às 09:42

Parabéns para a meritissima. A justiça, leva, em muitos casos, anos para se pronunciar. Nesse caso, seria um grande prejuízo para o autor da reclamação.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
10 de março de 2022 às 10:03

A celeridade da decisão assusta a...todos!!!

Zamboni.adv disse:
10 de março de 2022 às 10:18

Na minha época de estágio, em gabinete de vara da fazenda pública estadual de BH, as ações pedindo medicamento eu liberava a liminar em menos de 15 minutos. Sempre que aparecia no PJe ação de medicamento, parava tudo pra dar atenção especial ao caso. Pena que nunca deu repercussão...

Luiz A Santos disse:
10 de março de 2022 às 11:14

São dignos de elogios a celeridade da Magistrada ao conceder a liminar e a própria decisão. Já o título da notícia ....

Maria Cristina Jacinto da Silva disse:
10 de março de 2022 às 11:53

Espanto? Pra vcs só existem as varas da capital. Venham pro interior conferir a celeridade e a qualidade dos trabalhos realizados (invisíveis).

Marcelo Marques da Silva disse:
10 de março de 2022 às 12:39

Parabéns a esta Douta Magistrada. Nem precisaria ser tao rapido, mas, se foi e nao lesionou ninguém, parabéns. Eqto isto, estou com processos parados há meses no trf2 e no trt1, principalmente em gabinetes de desembargadores. Ate qdo isto continuará? Uma vergonha. Cnj nada faz, so transmite recados. Uma vergonha. Sera q existe alguém de bom senso q possa fazer algo pelos advogados e pelas pessoas q precisam do trbalho destas autoridades?

Artur lei é p todos disse:
11 de março de 2022 às 15:32

Tenho uma ação contra revista Veja, e só na 1a instância foram 8 anos. Está parado 7 anos no TJE/PA.
Celeridade é raridade no judiciário, principalmente contra imprensa.

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