Por ausência de dolo específico, a 27ª Zona Eleitoral de Bragança Paulista (SP) absolveu um candidato a vereador que havia sido denunciado com base no artigo 40 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). A acusação: ter usado durante sua campanha nas eleições de 2020 a bandeira do município.

O juiz Laércio Mendes Ferreira Filho explicou que o delito previsto no artigo 40 da Lei das Eleições tem por objetivo prevenir abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como a ações e programas por eles desenvolvidos.
Por outro lado, o magistrado destacou que para a configuração do crime é necessário verificar a presença do dolo específico, ou seja, a vontade deliberada de fraudar, desvirtuar, tirar proveito ou manipular a vontade do eleitor por meio da utilização de símbolo que vincule a figura do candidato a órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Segundo Ferreira Filho, os documentos existentes, a par da prova oral colhida, não demonstraram a presença de dolo. O candidato não tinha vontade de se beneficiar, ainda que de forma indireta, da identificação com a Administração municipal, ele apenas usou a bandeira associada à sua campanha de forma estilizada, pretendendo passar ao cidadão uma ideia de amor à sua cidade.
"Dessa forma, sua conduta está desassociada de dolo, já que ausente a intenção de se beneficiar com o símbolo do Poder Público. Ora, sua conduta foi incapaz de produzir algum efeito no eleitorado a ponto de caracterizar ilícito criminal", ressaltou o magistrado.
Por fim, ele juntou à sua decisão diversos precedentes nos quais foi estabelecido que os símbolos nacionais estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração, pois não estão ligados a ela, e, sim, ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais. O réu foi representado pelo advogado Alexandre G. Ramos.
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0600038-15.2021.6.26.0027
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